TJSP 25/07/2014 - Pág. 403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1697
403
Processo 1004571-27.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FABIO DE PAULA LUIZ
- Vistos, etc. Defiro as benesses da assistência judiciária requeridas na inicial. Anote-se. Retifique-se o pólo passivo, nele
incluindo o Município da Estância Turística de Itu, vez que é o Município o ente político titular de direitos e obrigações, segundo
a Constituição Federal. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Itu, 21
de julho de 2.014. - ADV: RODRIGO BARSALINI (OAB 222195/SP)
Processo 1004595-55.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Obrigações - EVA MARIA DA SILVA - Vistos, etc. Defiro as
benesses da assistência judiciária e o trâmite preferencial requeridos na inicial. Anote-se. Emende a parte autora a inicial, em
dez dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer contra quem efetivamente pretende deduzir seu pedido, tendo em vista
que a fls. 1 o pedido é ajuizado em face do Município da Estância Turística de Itu e do Estado de São Paulo, mas a fls. 7, alínea
“c”, é requerida apenas a citação do Município. Int. Itu, 21 de julho de 2.014. - ADV: JOAO CESAR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB
107539/SP)
Processo 1004597-25.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - RICK SOLLO - EVENTOS
E PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA - Vistos, etc. Emende o autor a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, para
compatibilizá-la com as especificidades do rito sumário (Código de Processo Civil, artigo 276), a ser adotado, em razão do valor
atribuído à causa. Int. - ADV: FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP)
Processo 1004600-77.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tintas Cadilac Ltda - Vistos, etc. 1)
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (Código de Processo Civil, artigo 20, § 3º), com a advertência de
que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo
Civil, artigo 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos
eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(a) devedor(a) deverá
ser certificado (Código de Processo Civil, artigo 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15
dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a), o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade,
o(a) executado(a). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(a)
executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados
os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do(a)
devedor(a) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (Código de Processo Civil,
artigo 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do(a) devedor(a) acerca de eventual composição
amigável. O(a) executado(a) poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos,
do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (Código de Processo Civil, artigo
738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(a) devedor(a) sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (Código de Processo Civil artigo 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao(à) executado(a) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Código de Processo Civil, artigo 745-A). Frise-se que
a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º,
do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil,
determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite(m)-se, com as
advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. 2) Fls. 3/4: o pedido deve ser feito diretamente no cartório Distribuidor, conforme se depreende da leitura do
artigo 615-A, do Código de Processo Civil. 3) Int. - ADV: ALESSANDRA DE ANDRADE BRITTA (OAB 206871/SP)
Processo 1004621-53.2014.8.26.0286 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco SA - Vistos, etc. O exame superficial
da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a
relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado para a parte ré, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigada dos encargos de sucumbência,
neste caso. Advirta-se a parte ré, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso
permaneça inerte. Igualmente, a parte ré deverá ser informada de que, no mesmo prazo acima assinalado, poderá apresentar
embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
- ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 4000038-08.2013.8.26.0286 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - HSBC BANK
BRASIL S.A BANCO MULTIPLO - Vistos, etc. Fls. 72/79: o aditamento implica, na verdade, nova ação, sujeita a novo recolhimento
de custas. Providencie-se, em dez dias, atribuindo-se valor à execução, observando-se, ainda os requisitos previstos nos artigos
282 e 283, do Código de Processo Civil, na petição de aditamento. Na omissão, o pedido de aditamento será indeferido. Int. Itu,
22 de julho de 2.014. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4000769-04.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco SA - Vistos, etc.
Fls. 63/64: aguarde-se, por seis meses, o cumprimento da carta precatória expedida a fls. 55. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 4000981-25.2013.8.26.0286 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Independência Engenharia
LTDA e outro - Vistos, etc. Fls. 141: certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls 138, expedindo-se, com a máxima
urgência, carta de adjudicação do imóvel ali mencionado. Int. - ADV: LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), EDSON LUIZ
FRANCO RIBEIRO (OAB 154519/SP), WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI (OAB 195920/SP), FRANCISCO VERAS TEOTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º