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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 28 de julho de 2014 - Página 1567

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TJSP 28/07/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1698

1567

217207/SP)
Processo 0001312-83.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cotave Comercial Tarraf de Veículos
Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo noticiado às fls. 35/37 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente
Execução de Título Extrajudicial, feito nº 0001312-83.2014.8.26.0369, requerida por Cotave Comercial Tarraf de Veículos Ltda
contra João Batista de Oliveira, com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, homologo a renúncia
ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais. Após, recolhidas eventuais custas e observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. (Custas a pagar: Ao Estado R$ 100,70) - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO
(OAB 186078/SP)
Processo 0001363-94.2014.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.S.C.S. - Manifeste-e a
exequente no prazo legal através de seu representante sobre a Carta Precatória Cumprida Negativa juntada nos autos às fls.
24/32. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 0001372-90.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001372) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Mauricio José Pinatti - - Fabiana Cristina Scatolin Pinatti - - Orlando Pinatti - - Ines Catan Pinatti - Banco Bradesco Sa - Ante
o exposto, julgo IMPROCEDENTES estes embargos opostos por MAURICIO JOSÉ PINATTI, FABIANA CRISTINA SCATOLIN
PINATTI, ORLANDO PINATTI e INES CATAN PINATTI em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, extingo o processo
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes no
pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro
em 15% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento. Certifique a serventia a presente decisão nos autos originários,
Processo n.º 0004374-05.2012.8.26.0369, para regular prosseguimento da execução, na ausência de causa suspensiva. Desde
já, fica o vencedor informado que a sentença vale como título executivo para fins de protesto extrajudicial, possibilitando a
inclusão do nome da parte vencida nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que os custos do protesto recaem exclusivamente
sobre o devedor, como no caso dos autos. (Cálculo do Preparo: Ao Estado R$ 181,62) - ADV: LEANDRO LUIZ (OAB 166779/
SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0001538-30.2010.8.26.0369 (369.01.2010.001538) - Procedimento Ordinário - Construtora Macedo Teles Ltda
- Claudinei Rodrigues da Silva - Determino que a autora junte aos autos boleto com o valor do débito, devidamente corrigido,
com prazo para pagamento de 30 dias a contar do protocolo da petição. Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Int. - ADV:
ANDRÉIA RENÊ CASAGRANDE MAGRINI (OAB 138023/SP), EVANDRO CASTILHO MÉDICI (OAB 158475/SP), EDUARDO
NIMER ELIAS (OAB 192572/SP)
Processo 0001887-62.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001887) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Nilce Canheo - Itaú Unibanco Sa - Vistos. Em razão da decisão proferida no Incidente de Falsidade
documental (fls. 67/70), ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação
de Embargos À Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, ajuizada por Nilce Canheo em face do
Itaú Unibanco Sa, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, certifique-se o julgamento destes embargos na Execução nº 000263-75.2012.8.26.0369. Por fim, não havendo
custas, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO
PADOVEZ (OAB 74524/SP), FERNANDO ANTÔNIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 0001892-16.2014.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.F.G. - Vistos. Ante a
manifestação da exequente noticiando o pagamento integral do débito pelo executado (fl.24) e a concordância da Drª. Promotora
de Justiça (fl.26), JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Alimentos requerida por Hemillay Fernanda Gouveia,
representada por Cristiane Simão Gouveia, contra Lúcio Aparecido Batista, com fundamento no artigo 794, Inciso I, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao advogado dativo, conforme prevê o
Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela internet. Por fim, não havendo custas, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: LÓY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/SP)
Processo 0001967-89.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001967) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Álccol Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. No
mesmo prazo comum de 10 (dez) dias, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir em instrução, justificando
a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito
a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Por fim, as testemunhas
deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias, contribuindo para a celeridade do feito caso haja necessidade de
expedição de carta precatória, bem como para análise do tempo da audiência para designação na pauta, sob pena de preclusão.
Int. Monte Aprazivel, 18 de junho de 2014. - ADV: NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/
SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP)
Processo 0001978-21.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001978) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Elmar
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Alessandra Cristina Gama - Determino que a autora junte aos autos boleto com o valor do
débito, devidamente corrigido, com prazo para pagamento de 30 dias a contar do protocolo da petição. Prazo de 10 (dez) dias
para cumprimento. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP), JONAS FABRICIO PAGLIUSE (OAB 247174/
SP), ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP), SERGIO MARCO FERRAZZA (OAB 132509/SP)
Processo 0002035-73.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002035) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Vistos. Diante da certidão de fls. 261 e do trânsito em julgado da sentença,
expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais depositados às fls. 235, em favor do perito. Após, intime-se
pessoalmente o executado para recolhimento das custas (fls. 259), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida.
Decorrido “in albis”, expeça-se certidão para inscrição da dívida cabente ao Estado. Após, ARQUIVEM-SE. Int. - ADV: FLAVIO
REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 0002140-16.2013.8.26.0369 (036.92.0130.002140/1) - Incidente de Falsidade - Francisco de Jesus Domingues
- - Priscilla Caneho Domingues - - Giseli Fatima Domingues Feliciano da Silva - Itaú Unibanco Sa - Vistos. Fls. 57/58: defiro
o levantamento do valor depositado à fls. 54 em favor do perito. Expeça-se guia de levantamento. Indefiro o pedido de
complementação dos honorários periciais, pois o valor fixado é o quanto basta para remunerar de forma justa o perito nomeado
e torno-os definitivos. Digam as partes sobre o laudo pericial de fls. 59/93. Intime-se. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP),
AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002141-35.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002141) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Fabíola de Araújo Sergi - Banco Itaucard Sa - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE esta ação promovida por FABIOLA DE
ARAÚJO SERGI em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos nos autos qualificados. Com o trânsito em julgado, extingo, em
consequência, o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Em razão
da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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