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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 28 de julho de 2014 - Página 1569

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TJSP 28/07/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1698

1569

a exequente apresentar dentro do prazo legal o débito atualizado para cumprir a decisão de fls. 148, para nova tentativa de
penhora por meio eletrônico, via Bacenjud. Nada Mais. - ADV: MICHELLE MADALHANO RIVELLI (OAB 276795/SP), EDLÊNIO
XAVIER BARRETO (OAB 270131/SP)
Processo 0004221-74.2009.8.26.0369 (369.01.2009.004221) - Depósito - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados Pcgbrasil Multica, Em Subst Bv Fina - Ednaldo Pereira da Silva - Vistos. Homologo, por
sentença, a desistência da presente ação, para que surta seus efeitos legais (fls. 107), em consequência, JULGO EXTINTA a
presente Ação de Depósito, feito n° 0004221-74.2009.8.26.0369, promovida por Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Não Padronizados Pcg Brasil Multica, Em Subst Bv Financeira contra Ednaldo Pereira da Silva, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se o imediato desbloqueio
do veículo objeto dos autos (fls. 31). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregandoos, posteriormente, ao autor, mediante cópia e recibo nos autos ou carga em livro próprio. Por fim, pagas eventuais custas,
arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. (Custas a pagar: OAB R$ 28,96) - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB
150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0004409-62.2012.8.26.0369 (036.92.0120.004409) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Idalina Paschoalão de Freitas - Banco do Brasil Sa, Na Qualidade de Sucessor do Banco Nossa Caixa - Vistos. Tratase de Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução, ajuizado por Idalina Paschoalão de Freitas em face do
Banco do Brasil Sa, Na Qualidade de Sucessor do Banco Nossa Caixa, devidamente qualificados nos autos. Juntou documentos.
É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial merece, consoante o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil,
indeferimento. Como se depreende do artigo 284, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece
emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em
conformidade ao artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de
dez dias. No caso em tela, foi determinada a emenda da inicial (fls. 266 e 272). Entretanto, a parte autora permaneceu inerte
(fl.274). Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso I, cc. 284,
parágrafo único, cc. 295, VI, todos do Código de Processo Civil. Sentença exarada nos termos do artigo 459, caput, in fine, do
Código de Processo Civil. Eventuais custas deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa
do Estado. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. (Custas a
pagar: Ao Estado R$ 100,70; OAB R$ 43,44 _____ Total R$ 144,14 / Cálculo do Preparo: Ao Estado R$ 100,70) - ADV: MARINA
EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), SANDRO TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 241869/SP)
Processo 3000081-04.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulino Pinatti
- Banco do Brasil S/A - Vistos. O pedido de fls. 88/89 encontra-se prejudicado, tendo em vista que o processo encontra-se
sentenciado. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 85. Intime-se. - ADV: SANDRO TEIXEIRA DE FREITAS (OAB
241869/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 3000091-48.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Assinatura Básica Mensal - ANTONIA ELIVANDA FREITAS
VIEIRA - VIVO - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, promovido por ANTONIA ELIVANDA
FREITAS VIEIRA em face de VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A, para o fim de, confirmando a decisão de fl. 09, declarar inexigível
o débito de R$174,22 (cento e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), referente ao telefone instalado na residência da
autora. Extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de
mérito. Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas
pela vencedora, bem como em honorários que arbitro em R$800,00 (oitocentos reais). Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários ao advogado dativo, conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela
internet. Por fim, condeno a requerida no ressarcimento ao Estado do valor pago ao advogado dativo da autora pelo Convênio
OAB-SP/DPE-SP. Transitado em julgado e não depositado referido valor nos autos, expeça-se certidão de crédito para inclusão
da dívida ativa. P.R.I.C. (Cálculo do Preparo: Ao Estado R$ 106,19) - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP),
ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 3000295-92.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Produto Impróprio - JOÃO JULIO RIZZATO ALECIO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - - CONCESSIONÁRIA MOTOR 3 VEÍCULOS LTDA MONTE APRAZÍVEL - - LIBAN JM
- A requerida Motor 3 Veículos Ltda alega sua ilegitimidade por se tratar de vício de fabricação. Assim, concedo o prazo de 20
(vinte) dias para a requerida Motor 3 Veículos Ltda juntar relatório detalhado dos serviços realizados no veículo, demonstrando
qual foi o vício, a origem, extensão e culpa da montadora. Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP),
VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), JOAO ALBERTO
GODOY GOULART (OAB 62910/SP), ARTUR CAVALCANTI SOBREIRA DE LIMA (OAB 313666/SP)
Processo 3000355-65.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Produto Impróprio - MANOEL ANTONIO MARQUES TELEFONICA BRASIL S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, promovido por MANOEL
ANTONIO MARQUES em face de TELEFONICA BRASIL S/A, para determinar a ré que restabeleça o serviço telefônico na
residência do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$10.000,00
(dez mil reais). Extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com
resolução de mérito. Havendo sucumbência recíproca, as custas serão igualmente repartidas pelas partes, que arcarão com
os honorários de seus causídicos. P.R.I.C. (Cálculo do Preparo: Ao Estado R$ 100,70) - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB
210343/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 3000452-65.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando
Trevelato - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução, ajuizado por Fernando
Trevelato em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento
e decido. A petição inicial merece, consoante o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se
depreende do artigo 284, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação
quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 267, inciso
I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de dez dias. No caso em tela, foi
determinada a emenda da inicial (fl.46 e 52). Entretanto, a parte autora permaneceu inerte (fl. 54). Em consequência, o feito
não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso I, cc. 284, parágrafo único, cc. 295, VI, todos do
Código de Processo Civil. Sentença exarada nos termos do artigo 459, caput, in fine, do Código de Processo Civil. Eventuais
custas deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado. Transitada em julgado,
comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.(Custas de Distribuição: Ao Estado R$ 180,38;
OAB R$ 28,96 _____ Total R$ 209,34 / Cálculo do Preparo: Ao Estado R$ 360,77) - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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