TJSP 29/07/2014 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1699
2093
Processo 1007397-16.2014.8.26.0451 - Separação de Corpos - Liminar - S.R. - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de
40 dias. Int. - ADV: FABIANA SALVADORI (OAB 255730/SP)
Processo 1007492-46.2014.8.26.0451 - Interdição - Família - S.M.O.C. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/031775-5 dirigi-me ao endereço declinado, e aí
sendo, DEIXEI DE CITAR/INTIMAR JOSEANE ROSA CAPELLAÇO, em virtude da mesma não apresenta, “APARENTEMENTE”,
condições de entendimento do ato. Certifico, que a requerida não se locomove sozinha, faz uso de fraldas e não se interage
com as pessoas, comunicando-se precariamente com a mãe. Certifico, que a mesma apresentou -se muito agitada e chorava,
durante todo o tempo, em que permaneci no local.Certifico ainda, que INTIMEI A REQUERENTE, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA
CAPELLAÇO, pelo inteiro teor do presente, lendo-lhe e dando-lhe a ler e que de tudo ficou bem ciente. Recebeu cópia e exarou
sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 22 de julho de 2014. - ADV: ELIETE NUNES FERNANDES DA S
SECAMILLI (OAB 126432/SP), JOAO ADAUTO FRANCETTO (OAB 79093/SP)
Processo 1007492-46.2014.8.26.0451 - Interdição - Família - S.M.O.C. - Vistos. Ante o teor da certidão do sr. Oficial de
Justiça, dispenso, por ora, o interrogatório, ressalvando eventual realização após a perícia. Às partes e ao MP para oferecimento
de quesitos em 05 dias. Após, oficie-se ao setor competente solicitando designação de data e hora para realização de perícia
na residência do(a) requerido (a), com cópia dos quesitos já ofertados pelo M.P. Intime-se. - ADV: JOAO ADAUTO FRANCETTO
(OAB 79093/SP), ELIETE NUNES FERNANDES DA S SECAMILLI (OAB 126432/SP)
Processo 1007625-88.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.P.S. - Vistos
etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Santana do Cariri - CE Defiro a assistência gratuita. Cite-se nos termos do
art. 733 do CPC, para que em 03 (três) dias, o devedor efetue o pagamento do debito alimentar, devidamente acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e ao M.P.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Nathalia Ferraz de Arruda Intime-se. Piracicaba, 25 de julho de 2014. - ADV: NATHALIA FERRAZ DE ARRUDA (OAB 292455/
SP)
Processo 1007980-98.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P.S.G. - Vistos. Ante a
certidão de fls. 30, torno sem efeito a decisão de fls. 28. Primeiramente, encaminhem-se os autos à Defensoria, para inclusão,
no polo passivo, da genitora do menor Kayo. Após, ao MP. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1008245-03.2014.8.26.0451 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - E.A.R.R. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ALAELSON SOARES DA SILVA (OAB 310394/SP)
Processo 1008413-05.2014.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - F.C. - F.J.C. e outros - Nomeio a requerente
Florindo Crivellari como inventariante, independente de compromisso. No prazo de 30 dias, deverão ser apresentadas as
primeiras declarações, nos termos do art. 993 do CPC, subscritas pelo inventariante ou por seu procurador, desde que a este
tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 991, III, do CPC), e instruídas com os seguintes documentos: - A certidão
de óbito do “de cujus”, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento, se casado, e a certidão de óbito
do cônjuge, se viúvo for; - As certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de óbito dos
falecidos; - As procurações dos herdeiros e cônjuges; - Os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/
territorial urbano ou rural; - As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos; - A certidão negativa de débitos junto à
Receita Federal em nome do “de cujus”; - As cópias autenticadas dos documentos de autorização de transferência dos veículos
(recibos de venda). - As cópias do testamento devidamente registrado, se houver. - A certidão acerca da existência ou não de
dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento de valores previstos na Lei
6.850/80. Apresentadas as declarações, o cartório deverá certificar se foi cumprido o item anterior, se todos os herdeiros estão
devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas. Se necessário, deverá ser expedido
mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10 dias para manifestação. Cumpridos
os itens acima, e desde que não tenha havido impugnação às primeiras declarações, deverá ser apresentado o plano de
partilha, que deverá ser subscrito pelos herdeiros ou por seus procuradores, desde que a estes tenham sido outorgados poderes
específicos para tanto, em 10 dias, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador diverso. No caso do falecimento
ter ocorrido após o ano 2000, deverá o inventariante comprovar o protocolo da documentação no Posto Fiscal, na forma da Lei
10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, em 30 dias, sendo que nos casos
de óbitos anteriores deverá ser intimado o Procurador da Fazenda Pública Estadual para que se manifeste nos autos, em 05
(cinco) dias, nos termos da Lei 9.591/66. Após, deverão os autos ser encaminhados ao Contador para conferência, abrindo-se
vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. No caso da não observância ou atendimento parcial de
qualquer das disposições supra, devidamente certificados nos autos, deverá ser intimado o inventariante, independentemente
de novo despacho, para suprir a falta em 05 (cinco) dias. - ADV: JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 297790/SP)
Processo 1008418-27.2014.8.26.0451 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.N.S. e outro Vistos. Preenchidos os requisitos legais, decreto a conversão da separação judicial em divórcio, com base no art. 226, § 6º da
Constituição. Homologo a renúncia do prazo, certificando a serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação.
Arquivem-se oportunamente. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008524-86.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Família - D.F.S. - Vistos etc. Concedo os benefícios da gratuidade
de justiça. Para audiência a ser realizada junto ao Setor de Conciliação da 2ª Vara de Família e Sucessões, designo o dia 27 de
agosto de 2014, às 15:00 horas. Intime-se o requerente e cite-se o requerido, advertindo-se de que o prazo para oferecimento
de contestação de 15 dias fluirá a partir da audiência caso não haja acordo. Notifique-se o M.P. - ADV: JULIANA PAGOTTO RE
(OAB 325278/SP)
Processo 1008526-56.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.J.C.O. e outro - Vistos. Ante a profissão de
ambos os requerentes, bem como o valor da pensão alimentícia acordada, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Recolham-se as custas iniciais, tornando os autos, após, conclusos. Intime-se. - ADV: CHARLES WILLIAN MEDEIROS (OAB
278715/SP)
Processo 1008549-02.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Família - S.A.G. e outro - Vistos. Requereram SEBASTIÃO
APARECIDO GREGÓRIO e BENECTIDA MARIANO GREGORIO a decretação do divórcio consensual. É o breve relatório.
Decido. O casamento das partes foi documentalmente comprovado. Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226, parágrafo 6º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º