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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de julho de 2014 - Página 2015

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TJSP 30/07/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1700

2015

de Assiz de Marchi Stella - Proc. 1847/12 -1VF - R265 - Vistos. Expeça-se formal de partilha e certidão de objeto e pé. (Retirar
certidão de objeto e pé) - ADV: JULIANA CAROLINE STELLA (OAB 259841/SP), ANGELO ANTONIO STELLA (OAB 193116/
SP)
Processo 0032985-13.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032985) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Anna Julia
Miotto - Proc. 1938/12 -1VF - R265 -Vistos. À réplica. - ADV: THAIS JANAINA TREVISAN MALAGOLI CASARIM (OAB 245899/
SP), ROBERTO SIMOES PRESTES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CANDIOTTO MEDEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2014
Processo 1000084-04.2014.8.26.0451 - Separação de Corpos - Liminar - T.K.M.H. - S.S.B.H. - Certifico e dou fé que expedi
termo de guarda em favor do autor, ficando o mesmo intimado a comparecer em cartório para assiná-lo. - ADV: MARCELO
PETTA GONZAGA FRANCO (OAB 253368/SP), ALEXANDRE RAMALHO FERREIRA (OAB 128507/SP)
Processo 1000091-93.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - S.A.A. - N.F.A. - Vistos. Intimado
o autor a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quedou-se inerte, não tomando as providências
necessárias. Isto posto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no disposto pelo artigo 267, III, § 1º do Código de
Processo Civil. Sem sucumbência, ante a não composição da lide. Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: KARIN EMANUELE CASTRO FERREIRA RODRIGUES (OAB 66025/PR)
Processo 1000339-59.2014.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Augusta Bergamin - Vistos. Os feitos
tramitam em Varas distintas, não havendo, portanto, que se falar em apensamento dos autos. Diga a inventariante em termos de
prosseguimento. - ADV: CACILDA LIMA DOS SANTOS (OAB 138046/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/
SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)
Processo 1000551-80.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Roberto
Olmos - Thiago Augusto Sartori Olmos - Vistos. JOSÉ ROBERTO OLMOS opôs os presentes embargos a execução contra THIAGO
AUGUSTO SARTORI OLMOS. Alegou que nos autos da ação de separação judicial foi compelido a pagar pensão alimentícia ao
filho, no valor de um salário mínimo vigente à época do pagamento. Afirma que, em 17 de maio de 2010 o embargado completou
a maioridade civil, o que fez cessar o dever de alimentos. Aduz que o embargado sobreviveu e trabalhou durante todo esse tempo
sem precisar de qualquer ajuda, não manifestando qualquer intenção de ingressar em curso universitário. Alega que depois
de três anos, o embargado ajuizou ação executiva sob o fundamento de que queria fazer faculdade, juntando comprovação
de vestibular da UNIMEP no ano de 2013. Declara que recentemente foi citado em duas ações executivas ajuizadas pelo
embargado. Alega que na primeira execução pleiteou o recebimento de pensão aos meses de dezembro de 2012 a fevereiro de
2013, no importe de R$ 2.014,09, e na segunda pleiteou o pagamento de pensão alimentícia referente aos meses de fevereiro
de 2011 a novembro de 2012 totalizando R$ 15.549,87. Salienta que o embargado mostra-se apto para o trabalho, é jovem e
saudável. Requer a procedência da presente demanda. Juntou documentos. Ante o reconhecimento da prevenção, os autos
foram redistribuídos a este Juízo (fls. 90). Citado (fls.110), o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução
(fls.112/116), alegando, em síntese, que o embargante nunca lhe promoveu qualquer auxílio financeiro, tendo sido sustentado
somente com os rendimentos percebidos mensalmente por sua genitora. Afirma que vem buscando se profissionalizar através
de graduação em curso superior, razão esta que ensejou na distribuição das execuções de alimentos em face do embargante,
vez que não possui condições de arcar com as mensalidades sem auxílio financeiro de seus pais. Aduz que sua genitora está
atualmente desempregada, tendo que ajudar nas despesas de sua residência. Salienta que está trabalhando e que recebe
um salário de R$ 850,00, e com esse valor não consegue pagar as mensalidades do curso superior, no importe de R$ 900,00.
Requer a improcedência da presente demanda. Juntou documentos. Manifestação sobre a impugnação (fls. 141/145). É o
relatório. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos é somente de direito, comportando, portanto, o presente feito,
julgamento antecipado, nos termos do artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da
justiça gratuita ao embargado. Os presentes embargos são improcedentes. Inicialmente, destaco que não há que se falar em
prescrição. Nos termos do artigo 206, §2º, do Código Civil, o prazo para a execução de prestações alimentares é de dois anos,
a contar da data em que vencerem. Destarte, verifica-se que o embargado ajuizou a execução de alimentos em 15 de fevereiro
de 2013, para recebimento das prestações alimentares relativas aos meses de fevereiro de 2011 a novembro de 2012, de modo
que as parcelas ora executadas não se encontram prescritas, restando afastada a alegação de prescrição. Outrossim, não
assiste razão ao embargante no que refere à alegação de que o valor executado é indevido em razão do embargado ter atingido
a maioridade e não ter comprovado a necessidade em continuar recebendo os alimentos. É assente na doutrina e jurisprudência
que os alimentos não cessam com a maioridade, tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado a matéria por meio da Súmula
nº 358, dispondo que, a exoneração de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade deve ser declarada por meio de
decisão judicial, permanecendo, portanto, a obrigação alimentar anteriormente estabelecida, independentemente de prova da
necessidade em continuar recebendo os alimentos após a maioridade. Verifica-se pelo título executivo judicial juntado aos autos
(fls. 17/19) que o embargante obrigou-se a pagar ao embargado pensão alimentícia no valor de 01 salário mínimo vigente à
época do pagamento. Não ficou estabelecida nenhuma cláusula que exonerasse o alimentante da obrigação alimentar quando o
embargado completasse a maioridade. Desse modo, deverá o embargante, se entender cabível, promover os atos necessários
à cessação da obrigação alimentar, que não se opera automaticamente com a maioridade civil, mas sim com prévia decisão
judicial, mediante contraditório. No mais, a alegação de que o embargante não ostenta condições financeiras de continuar
arcando com a pensão alimentícia tal como fixada, igualmente, é matéria estranha à execução e insuficiente para obstar o seu
prosseguimento. Referida alegação deve ser deduzida no momento adequado e por meio de ação própria. Salienta-se que os
embargos não se prestam a modificar, revisionar ou extinguir a obrigação alimentar contraída pelo alimentante embargante,
pretensões que somente podem ser objeto de apreciação e conhecimento através da competente ação revisional ou exoneratória
da obrigação alimentar contraída. Portanto, não é possível acolher as alegações do devedor feitas por meio dos presentes
embargos. Ausente qualquer impugnação específica quanto à memória de cálculo apresentada pelo embargado, remanesce o
débito em sua integralidade. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos, e, em consequência, julgo extinto
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenado o embargante
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em 10% sobre
o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que é beneficiário
da justiça gratuita. Prossiga-se na execução, arquivando-se oportunamente. P.R.I. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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