TJSP 31/07/2014 - Pág. 2689 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 31 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1701
2689
Sociedade Guarulhense de Educação - “Providencie o(a) requerente o recolhimento da taxa devida para o desarquivamento,
(R$22,00), nos termos da Portaria 2850/95. Após, desarquivem-se”.ADV.ELIAS CASTRO DA SILVA-OAB/SP.142.319 - ADV:
ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP)
Processo 0051893-91.2010.8.26.0224 (224.01.2010.051893) - Usucapião - Maria Ferreira da Silva - “Providencie
o(a) requerente o recolhimento da taxa devida para o desarquivamento, (R$22,00), nos termos da Portaria 2850/95. Após,
desarquivem-se”. Adv. MANUEL CARLOS JESUS CANTADEIRO-OAB/SP58331 - ADV: MANUEL CARLOS JESUS CANTADEIRO
(OAB 58331/SP)
Processo 0051893-91.2010.8.26.0224 (224.01.2010.051893) - Usucapião - Maria Ferreira da Silva - “Providencie
o(a) requerente o recolhimento da taxa devida para o desarquivamento, (R$22,00), nos termos da Portaria 2850/95. Após,
desarquivem-se”.ADV.MANUEL CARLOS JESUS CANTADEIRO-OAB/SP.58331 - ADV: MANUEL CARLOS JESUS CANTADEIRO
(OAB 58331/SP)
Processo 0051893-91.2010.8.26.0224 (224.01.2010.051893) - Usucapião - Maria Ferreira da Silva - “Providencie
o(a) requerente o recolhimento da taxa devida para o desarquivamento, (R$22,00), nos termos da Portaria 2850/95. Após,
desarquivem-se”.ADV.MANUEL CARLOS JESUS CANTADEIRO-OAB/SP.58331 - ADV: MANUEL CARLOS JESUS CANTADEIRO
(OAB 58331/SP)
Processo 0052427-98.2011.8.26.0224 (224.01.2011.052427) - Procedimento Ordinário - Fatos Jurídicos - Cassia Cristina
Franco Maia - “Providencie o(a) requerente o recolhimento da taxa devida para o desarquivamento, (R$22,00), nos termos da
Portaria 2850/95. Após, desarquivem-se”.MARCELO RIBEIRO-OAB/SP.215.854 - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 215854/SP)
Processo 0055806-23.2006.8.26.0224 (224.01.2006.055806) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto
Edifício Guarulhos Flat & Convention Hall - Manifeste-se o exequente a dar regular andamento ao feito. Silente Os autos serão
arquivados - ADV: ILDETE CARDOSINA PIRES DE SOUZA (OAB 223985/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/
SP)
Processo 0057602-39.2012.8.26.0224 (224.01.2012.057602) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Raia
Drogasil S/A - Carrefour Galerias Comerciais Ltda - Expeça-se guia de levantamento em prol do Sr. Perito, e intime-o por meio
eletrônico para retirada. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), REINALDO
FRANCESCHINI FREIRE (OAB 100206/SP)
Processo 0057602-39.2012.8.26.0224 (224.01.2012.057602) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Raia Drogasil
S/A - Carrefour Galerias Comerciais Ltda - Vistos. Diante da manifestação da autora a fls. 434/435, na qual ela parece concordar
com a renovação com base no valor postulado pela requerida, e considerando que se mostra mais vantajoso para todas as
partes a manutenção do contrato de locação, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de agosto de 2014, às
15:30 horas. Intime-se. - ADV: REINALDO FRANCESCHINI FREIRE (OAB 100206/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB
129134/SP)
Processo 0058223-70.2011.8.26.0224 (224.01.2011.058223) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Jose Braz Romao Maria Tereza Assuncao - Em cotejo ao teor da sentença de fls. 75/76, denota-se que executada foi condenada ao pagamento
da quantia de R$ 3.121,20, descontando-se deste a quantia já depositada por ela (R$2.794,60). Observa-se do primeiro cálculo
apresentado pelo exequente (fls. 79) que este atualizou o valor da condenação sem, contudo, atualizar o valor do depósito
prévio efetuado pela executada, o que foi por esta questionado a fls. 84/85. Diante desta situação, providenciou a executada o
depósito do valor que entendia devido a fls. 88 (R$400,00). Posteriormente, por entender que o depósito não quitava o débito,
o exequente apresentou cálculo a fls. 129, que alcançou o montante de R$3.334,04, com o qual não concorda a executada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão à executada no que toca à falta de atualização do valor que foi por ela
depositado na fase de conhecimento do feito, considerando que houve atualização do valor da condenação pelo interessado.
Tal situação comporta prejuízo à executada, que somente vê atualizado o valor de seu débito, sem que o mesmo tratamento
seja dado ao valor por ela depositado. Entretanto, a melhor forma de se obter o valor inicial devido, sem que haja prejuízo
a qualquer das partes é descontar do valor original da condenação (R$3.121,20), a quantia já depositada nos autos pela
executada (R$2.794,60), sem a incidência de juros e correção monetária em qualquer delas. O produto dessa conta (R$326,60)
deverá ser atualizado e submetido a juros legais, tal como determinado em sentença. Há erro no último cálculo apresentado
pelo exequente, outrossim, no que toca a indevida inclusão de honorários advocatícios na cobrança, posto que estes foram
compensados no bojo da sentença, bem como no que se refere à inclusão da multa de 10% prevista no artigo 475-J, do Código
de Processo Civil, porquanto ainda não se sabe se o primeiro depósito efetivado pela executada já quitaria o débito de início, o
que afastaria a incidência de multa. Dessa forma, determino o envio dos autos ao contador do Juízo para que este: a) atualize
o valor da condenação (R$326,60), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da distribuição da ação (02.09.2011),
com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (20.03.2012), até a data em que foi efetivado o depósito de
R$400,00 a fls. 88 (18.10.2012), devendo informar se tal valor (R$400,00) quita o débito, ou se remanesce algum saldo a ser
executado; b) na hipótese de remanescer saldo a ser executado, deverá o contador computar, tão somente sobre o saldo, o
percentual equivalente a 10%, a título de multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, atualizando-o até a data em que
foi efetivada a penhora do valor de R$605,11 (24.02.2014); c) o produto do cálculo acima deverá ser subtraído do valor da
penhora de R$605,11, a fim de se verificar o montante que deverá ser levantado por exequente e executada, sem a incidência
de atualização neste último caso, tendo em vista que esta será efetuada pelo banco quando do levantamento do valor. Com a
conta, digam as partes em cinco dias sucessivamente, começando pelo exequente. Int. (fls. 158: cálculo do contador - saldo
credor - R$ - 29,62). - ADV: ALEXANDRE CANTAGALLO (OAB 160478/SP), JOSE BRAZ ROMAO (OAB 22549/SP)
Processo 0058888-52.2012.8.26.0224 (224.01.2012.058888) - Embargos à Arrematação - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Condominio Residencial Vila Rio de Janeiro - Vistos. Preliminarmente, e considerando que os presentes
embargos serão desapensados e enviados ao Tribunal, providencie o apelante a juntada aos presentes autos das peças mais
relevantes dos autos principais, em 15 dias. Após cumpra-se o determinado as fls. Retro. Intime-se. - ADV: CLAUDIA LUCIA
MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), MARIA CAROLINA DE CONTI OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 287168/SP)
Processo 0064004-39.2012.8.26.0224 (224.01.2012.064004) - Procedimento Sumário - Acidente de Trabalho - Instituto
Nacional de Seguridade Social - Inss - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado às fls. 184/187. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, III, do Código
de Processo Civil. Diante da manifestação, entendo que há a desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado
imediatamente. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício. No mais, proceda a autarquia à execução invertida no prazo
de 60 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO (OAB 135504/SP), SAMUEL
SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
Processo 0069152-02.2010.8.26.0224 (224.01.2010.069152) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Maria Perpetua
Nunes Morales - “Providencie o(a) requerente o recolhimento da taxa devida para o desarquivamento, (R$22,00), nos termos
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