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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014 - Página 1091

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TJSP 01/08/2014 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1702

1091

Adv :JOAO HENRIQUE DA S. ECHEVERRIA -OAB 322442
Recorrido:FAZENDA PUBLICA DO EST. SÃO PAULO
Adv.:DELTON CROCE JUNIOR -OAB 103394
Texto de publicação para fins de intimação das partes: Fls. 209/221: Recurso Extraordinário. Ao recorrido para contrarrazões
no prazo legal. Int. Marília, 28 de julho de 2014. Dr. RODRIGO OTÁVIO MACHADO DE MELO, Juiz Presidente.
Recurso Cível nº1521/2013 Processo de Origem nº 832/2013 - Garça
Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A
Adv :MARIA EMILIA B. VALENTE BAGGIO -OAB 109631
Recorrido:EUTILDES APARECIDA CANAÇA BERTINOTTI E OUTRO
Adv.:RENAN DINIZ BRITO -OAB 310287
Texto de publicação para fins de intimação das partes: Fls. 232/254: Recurso Extraordinário. Ao recorrente para contrarrazões
no prazo legal. Int. Marília, 28 de julho de 2014. Dr. RODRIGO OTÁVIO MACHADO DE MELO, Juiz Presidente.
Recurso Cível nº1489/2013 Processo de Origem nº 2174/2012 Marília - SP
Recorrente:ELZA GONÇALVES DA SILVA
Adv :ANTONIO MOACIR RICCI PUCCI -OAB 103672
Recorrido:MOUHRINE JOIAS
Adv : SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB 158.675
Texto de publicação para fins de intimação das partes: Fls. 126/128: Recurso Extraordinário. Ao recorrido para contrarrazões
no prazo legal. Int. Marília, 28 de julho de 2014. Dr. RODRIGO OTÁVIO MACHADO DE MELO, Juiz Presidente.
Recurso Cível nº1442/2013 Processo de Origem nº 4582/2013 Marília - SP
Recorrente:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Adv :FABIO ANDRE FADIGA -OAB 139961, EVANDRO MARDULA OAB 258.368
Recorrido:PAULO LEAO
Adv.:JOSE MARIO DE OLIVEIRA -OAB 152011
Texto de publicação para fins de intimação das partes: V i s t o s. Cuida-se, na hipótese, de recurso extraordinário interposto
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão de fls. 167, proferido pelo juiz relator da Turma Cível do Colégio
Recursal da Comarca de Marília, alegando, em síntese, violação ao dispositivo constitucional previsto no artigo 5º, incisos
XXXV e LV da CF/88. A matéria tratada no recurso interposto é insuscetível de exame em recurso extraordinário, posto que
nos termos do art.102, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, inciso III, julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta
Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar valida lei ou ato de governo local contestado
em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.. Não foi apresentada preliminar formal
e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional conforme exigência prevista no artigo 543-A, § 2º, do CPC,
tampouco prequestionou matéria suscetível de exame para tanto em seu recurso original. Há, por conseguinte, impossibilidade
de recebimento do inconformismo extraordinário nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do S.T.F. Assim, diante das razões
expostas no recurso, tenho que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no citado dispositivo, portanto falta ao
recurso pressuposto constitucional necessário para seu processamento, de forma que não deve ser admitido. Ante o exposto,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Int. Marília, 28 de julho de 2014. Dr. RODRIGO OTÁVIO MACHADO
DE MELO, Juiz Presidente.
Recurso Cível nº 1590/2012 Processo de Origem nº 0512/2012 Jec de Garça-SP
Recorrente: PAULO ROGERIO DOS SANTOS LIMA
Adv :LEANDRO BRANDÃO GONÇALVES DA SILVA -OAB 198791
Recorrido: BANCO PANAMERICANO S/A
Adv.: ALESSANDRA FRANCISCO OAB 179209
Texto de publicação para fins de intimação das partes: Fls. 99/117: AGRAVO contra decisão denegatória do seguimento do
Recurso Extraordinário, nos termos do art. 544 do CPC. Ao agravado para contrarrazões no prazo legal. Int. Marília, 23 de julho
de 2014. Dr. RODRIGO OTÁVIO MACHADO DE MELO. Juiz Relator.
Recurso Cível nº 1628/2012 Processo de Origem nº 4012/2011 Marília - SP
Recorrente:BV - FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Adv :IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA -OAB 32909/ PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO - OAB. 12199/ELIZETE
APARECIDA O. SCATIGNA OAB 68.723
Recorrido:CARLOS HENRIQUE RIBEIRO FELIX
Adv.:ORLANDO SILVA NETO -OAB 293870
Texto de publicação para intimação das partes: Vistos. Ante a não manifestação do recorrente BV Financeira, certifique-se
o trânsito e remetam-se os autos à origem. Int. Marília, 23 de julho de 2014. Dr. RODRIGO OTÁVIO MACHADO DE MELO. Juiz
Relator.
Recurso Cível nº 1773/2012 Processo de Origem nº 3822/2011 Marília - SP
Recorrente: JULIO HONORIO GIANCURSI DOS ANJOS
Adv : JULIO HONORIO GIANCURSI DOS ANJOS -OAB 97122
Recorrido: O IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO
Adv.: DELTON CROCE JUNIOR -OAB 103394
Texto de publicação para intimação das partes: V i s t o s. Cuida-se, na hipótese, de recurso extraordinário interposto
JÚLIO HONÓRIO GIANCURSI DOS ANJOS contra decisões de fls. 162 e 174, proferido pelo juiz relator da Turma Cível do
Colégio Recursal da Comarca de Marília, alegando, em síntese, violação ao dispositivo constitucional previsto no artigo 5º,
LIV e LV da CF/88. A matéria tratada no recurso interposto é insuscetível de exame em recurso extraordinário, posto que
nos termos do art.102, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, inciso III, julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta
Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar valida lei ou ato de governo local contestado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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