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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014 - Página 1504

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TJSP 01/08/2014 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1702

1504

a gratuidade. Anote-se. Cite-se o executado para que efetue o pagamento das pensões alimentícias atrasadas, devidamente
atualizadas, em 3 dias, provar que já as pagou, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do
artigo 733 do C.P.C. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. - ADV: ALINE ORLANDIN (OAB 326109/SP)
Processo 1000668-09.2014.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.S. - Vistos etc. DEPRECADO:
Juízo de Direito da Vara da FAMÍLIA DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS/MG. 1- Processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA (CPC.,
art. 155, II). 2- Não havendo provas cabais acerca dos ganhos do requerido, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário
mínimo, sendo estes devidos a partir da citação; 3- Designo o dia 17 de setembro de 2014, às 14 horas, para audiência,
que será realizada no setor de conciliação; 4- Cite-se o réu e intime-se o(s) autor(es) a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de seus advogados, importando a ausência injustificada deste(s) em extinção e arquivamento do processo
e a daquele em confissão e revelia. 5- Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar de forma escrita ou oral,
desde que o faça por intermédio de advogado, cientificando-se de que o prazo de contestação, de 15 dias, será contado a
partir da data da audiência supra, tornando conclusos para oportuna designação de audiência de instrução e julgamento. 6Oficie-se à empregadora do requerido solicitando informações acerca de seus rendimentos (3 últimos holerits). 7- Ciência ao
Ministério Público. 8- Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se , dignese determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Andre Gustavo Hernandes Intime-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO
HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 1000669-91.2014.8.26.0698 - Inventário - Inventário e Partilha - OLGA ESTEFANO e outros - Vistos. Providencie
a parte autora o(s) seguinte(s) documento(s): documentos indispensáveis à propositura da ação, recolhimento das taxas de
mandato, bem como da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/2003, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 10 dias.
Intimem-se. - ADV: MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP)
Processo 1000670-76.2014.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P. - Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se. 1- Processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA (CPC., art. 155, II). 2- Não havendo provas cabais acerca dos ganhos
do requerido, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, sendo estes devidos a partir da citação; 3- Designo o dia
17de setembrode 2.014, às 14:15horas, para audiência, que será realizada no setor de conciliação; 4- Cite-se o réu e intime-se
o(s) autor(es) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, importando a ausência injustificada
deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. 5- Na audiência, se não houver acordo,
poderá o réu contestar de forma escrita ou oral, desde que o faça por intermédio de advogado, cientificando-se de que o prazo
de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência supra, tornando conclusos para oportuna designação de
audiência de instrução e julgamento. 6- Ciência ao Ministério Público. 7- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem.-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000672-46.2014.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - José Natalino Sasso - Vistos.
Redistribua-se ao Juizado da Fazenda Pública, absolutamente competente para a matéria (Lei 12.153/2009). Anote-se a
prioridade na tramitação (Lei 10.741/2003). Indefiro a liminar pleiteada, pois os relatórios médicos apontaram a necessidade
do equipamento, mas não a urgência na sua aquisição. Sem olvidar que o autor está representado pela Defensoria Pública,
deverá ele comprovar a hipossuficiência financeira para aquisição do equipamento, por meio de comprovantes de rendimentos,
certidões imobiliárias e do órgão de trânsito acerca dos bens que possuir, podendo também apresentar declarações de bens e
rendimentos apresentados à Receita Federal e respectivo comprovante de envio. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do feito (CPC, arts. 295 e 267). Int. - ADV: MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP)
Processo 1000676-20.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - TEREZINHA DE OLIVEIRA
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS - Vistos. Fls. 184: manifeste-se o INSS. Intimem-se. - ADV: ANDRE
GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP), LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP)
Processo 1000676-83.2014.8.26.0698 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos. A
prática tem demonstrado que notificações para pagamento efetuadas por cartórios de estados longínquos não tem atingido o
objetivo primordial de motivar o fiduciário a adimplir sua obrigação. Por conseguinte, a notificação carreada aos autos não tem
o condão de constituir o réu em mora. Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 30 dias para o autor promover referida notificação
pelo cartório de notas da circunscrição deste foro distrital. Decorrido o prazo “in albis”, CITE-se, apreciando-se a liminar após o
transcurso do prazo para resposta. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1000688-34.2013.8.26.0698 - Liquidação por Artigos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. O requerido interpôs agravo de instrumento, no qual argumenta que a) a competência para o julgamento
do feito seria do Juízo de Brasília; b) A ação deve ser suspensa, conforme determinado pelo ministro Sidnei Beneti; c) limitação
subjetiva aos associados do IDEC; d) nulidade da citação, pois o rito a ser empregado deveria ser do artigo 475, “N” e não 475,
“J” do CPC; e) reconhecimento do índice de 20,36%; f) atualização pelos índices da poupança e não pela Tabela Prática do
Tribunal; g) afastar a incidência de juros remuneratórios, sem previsão na ação do IDEC. De início, tratando-se de ação que
veicula matéria repetida e massificada - seja no âmbito dos Juizados e das Varas Cíveis - serão abordados e enfrentados todos
os pontos comumente destacados nas lides de natureza idêntica. Afasto a alegação de ilegitimidade ativa arguida pelo
impugnante BANCO DO BRASIL, eis que, como é notoriamente sabido, já restou pacificado na jurisprudência que o exequente
não precisa comprovar que é associado ao IDEC para promover a execução individual. A esse respeito, leciona Hugo Nigro
Mazzilli: “O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga
omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com
os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie
também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade
institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as
associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios
associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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