TJSP 01/08/2014 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1702
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pólo ativo e a inclua no pólo passivo, pois é executada, bem como exclua o procurador. 2- Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. 3- Arbitro
os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.). 4- Não
efetuado o pagamento pelos devedores citados, proceda-se ao bloqueio on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,
mediante o sistema BACEN-JUD, e, negativo o resultado, a pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ARISP,
nesta ordem, mediante prévio recolhimento dos valores devidos. 5- Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). 6- O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP)
Processo 1003254-16.2014.8.26.0408 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Em comum / De fato - LEANDRO DE
OLIVEIRA - ANDERSON MACEDO - Vistos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente recolha a taxa judiciária devida,
nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, sob as penas do art. 257 do Código de Processo Civil, bem como a taxa de juntada de
mandato. Intime-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1003282-81.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - AILTON PINTO - Vistos. 1. Face ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados,
defiro liminarmente a medida pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido com a observância
do disposto nos artigos 842 e 843 do CPC, depositando-se o veículo descrito na petição inicial em mãos da requerente. 2.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertido de que o bem lhe será
restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o
pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial. 3. Deverá o requerido ser
advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio da requerente. 4. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003341-69.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ANDRÉ
LUIZ LOURENÇO - - PAULO MOREIRA DE CARVALHO - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. O Superior Tribunal de
Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação
que se tratando de “pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício
fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o
ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também,
o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na
hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU
22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que os autores ANDRÉ
LUIZ LOURENÇO e PAULO MOREIRA DE CARVALHO, pessoas físicas: a) são, respectivamente, montador de máquinas e
mecânico; b) contrataram advogado de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio
Defensoria/OAB. Em consequência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino
que os autores juntem aos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à
receita federal, ou recolha a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de
mandato. (Prazo de 10 dias). Intime-se. - ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP)
Processo 1003354-68.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecunia S/A - VERA LUCIA
DE FREITAS - Vistos. O relatório de entrega do correio juntado a fls. 10 refere-se a expediente encaminhado à Tubarão/SC. No
entanto, o endereço da ré que consta do instrumento contratual a fls. 5 e da notificação a fls. 9 são de Ourinhos/SP. Ademais,
não há nos autos o comprovante de recebimento devidamente assinado ou a certidão dos correios indicando a pessoa que
recebeu a notificação. Logo, não restou comprovado a notificação da ré. A comprovação da mora é imprescindível para o
exercício da ação de busca e apreensão, devendo ser feita por uma das formas previstas pelo parágrafo 2º, do artigo 2º, do
Decreto-lei 911/69, sem o que o proprietário fiduciário não poderá dar curso à resilição do contrato (art. 3º, caput, do Decretolei 911/69) do objeto da garantia fiduciária. Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para comprovação da mora, sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP), MARCELO
SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 4000016-69.2013.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Posse - AILTON MAIA - Vistos. Intime-se o perito judicial
para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à estimativa dos honorários periciais de fls. 58/60. Intime-se.
- ADV: JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES (OAB 131025/SP), MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES (OAB 71572/SP),
ELIZABETE QUEIROZ RODRGUES NISHIKAWA (OAB 119276/SP)
Processo 4000725-07.2013.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Terezinha Pereira - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Cumpra-se a decisão a fls. 237, aguardando-se o julgamento do agravo.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/
SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2014
Processo 1001057-88.2014.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - FERNANDO RAFAEL
SPANGENBERG - LUCIMAR DA SILVA VELASCO - - LIBERTY SEGUROS S/A - Vistos. Considerando o interesse manifestado
pelas partes às fls. 118 e 119, designo audiência de conciliação para o dia 08 de outubro de 2014, às 14:00 horas, com fulcro no
artigo 331, caput , do Código de Processo Civil, observando que ao ato deverão comparecer as partes ou seus procuradores,
habilitados a transigir. Diligencie a escrivania por sua realização. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB
139482/SP), GERALDO NATALINO PEREIRA (OAB 169101/SP), VANDIR AZEVEDO MANDOLINI (OAB 318851/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º