TJSP 01/08/2014 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1702
1750
e contrariou o mérito aduzindo impossibilidade física de cumprimento da obrigação, em virtude do desnível entre a construção
do imóvel e a rua (fls. 21-25). Elton Borges Tomaz, Paulo Adami e José Renildo de Castro Nogueira (que ingressaram no feito
em retificação do pólo passivo, o que foi deferido à fl. 111) aduziram não poder ser prejudicados pela coisa julgada, pois não
participaram do outro processo, e alegaram que a ligação de esgoto é inviável (fls. 71-75). Claudio Antonio Cardoso foi citado
(fl. 19) e não apresentou defesa. Informou-se nos autos que Claudio Antonio Cardoso cumpriu a parte que lhe cabia quanto à
tutela de urgência (fl. 83). A denunciação da lide formulada por Edson Pereira da Silva foi deferida (fl. 87). O litisdenunciado
Everton Borges Tomaz compareceu aos autos assumindo a condição de litisconsorte passivo (consoante decidido à fl. 111),
apresentando contrariedade à pretensão inicial, também com as alegações de não poder ser atingido pela coisa julgada e de ser
inviável a ligação de esgoto (fls. 99-103). Antonia Maria Soares dos Santos foi citada (fl. 121), não formulou contestação, tendo
apresentado petição em que requereu que fosse citada Maurícia Martins de Andrade, que seria a real proprietária do imóvel em
que ela mora (fl. 117). As réplicas foram apresentadas (fls. 81-84 e 110). Restou infrutífera a conciliação entre as partes (fl. 128).
Foi também infrutífera a tentativa de conciliação com a proprietária do imóvel pelo qual passa o ramal de esgoto a ser desativado
(fl. 138). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: As manifestações das partes contidas nos autos tornam viável o imediato
julgamento do presente processo. A questão preliminar defensiva se encontra superada, tendo sido decidida à fl. 111. É inviável
acolher o pedido formulado por Antonia Maria Soares dos Santos à fl. 117, pois não foi utilizada a medida processual adequada
(nomeação à autoria). Em relação ao mérito, o pedido inicial é improcedente por dois motivos. O primeiro deles diz respeito à
impossibilidade técnica de ligação dos ramais de esgoto. Se isso é verdade ou não no mundo dos fatos, deixa de ter relevância
(até porque o resultado deste processo não é oponível à vencedora dos autos nº 639/2008, já que aqui ela não figurou como
parte), pois para este processo, a verdade processual que se estabeleceu foi no sentido de que a obrigação de fazer pretendida
na inicial é de impossível cumprimento pelos réus (porquanto somente se tornasse viável em caso de demolição das construções
e aterramento dos imóveis). A esse respeito foi a informação apresentada também pela parte autora por ocasião da audiência
realizada em 26 de junho de 2014 (fl.. 128). Então, se a própria parte autora no curso do processo passou a entender ser inviável
a obrigação de fazer, resulta desconstituída a alegação inicial de viabilidade. O segundo motivo de improcedência repousa na
desnecessidade de que os réus executem quaisquer obras ou obrigações para que restem definitivamente resolvidos os autos
nº 639/2008. A obrigação imposta nos autos nº 639/2008 (desativação da canalização coletora de esgoto que passa pelo imóvel
de Neuzeli Pereira de Souza) pode ser cumprida ou, quando menos, convertida em perdas e danos. É possível, por exemplo,
que seja instituída servidão administrativa para instalação da rede coletora em outro lote que não pertença à vencedora daquela
demanda, ou então que a rede permaneça onde está, mas também com a instituição de servidão administrativa e a indenização
à proprietária do lote. Inclusive, havendo notícia de que está à venda o lote 16 (fl. 138), uma solução que no final se mostraria
mais econômica seria a aquisição dele pela parte interessada no cumprimento da obrigação, a instalação da rede coletora de
esgoto, a instituição de servidão na área correlata à passagem da rede coletora e a subsequente venda da área restante do
lote. Nesse diapasão, resulta improcedente a pretensão de impor obrigações de fazer aos ora réus. 3. Dispositivo: Diante do
exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo improcedente a pretensão inicial. Sucumbente, condeno o autor
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos integrantes do pólo passivo,
honorários estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada advogado, por apreciação equitativa, tendo em vista a
ausência de dilação probatória e que quantia inferior não se mostraria minimamente condigna. Em razão da improcedência,
perece a relevância do fundamento da demanda, motivo pelo qual casso a tutela liminar da prestação específica que havia
sido concedida (fl. 19). Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários em prol dos ilustres advogados que atuaram em
função do convênio da assistência judiciária (fls. 93 e 118), no valor máximo da tabela. Traslade-se cópia da presente decisão
para os autos nº 639/2008, providenciando-se a sua imediata conclusão. Publique-se. Registre-se. Observe-se que a intimação
das partes será automática em 1 de Agosto de 2014 (fl. 138). Palestina, . AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR Juiz de
Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: ANDRÉ PINTO CAMARGO (OAB 219490/SP), FERNANDA CRISTINA DA SILVA MILLANE (OAB 186547/SP),
LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 133452/SP), FERNANDO CESAR CAVARIANI (OAB 219544/SP)
Processo 0000369-34.2014.8.26.0412 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cheque - BANCO ITAUCARD S/A
- Joao Pereira Mendes - Autos nº 0000369-34.2014.8.26.0412 Autora: Banco Itaucard S/A Réu: João Pereira Mendes S E N
T E N Ç A Vistos. 1. Relatório: O Banco Itaucard S/A ajuizou pedido de busca e apreensão com pedido liminar em razão de
ter sido inadimplida a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária (fls. 2-6). A liminar foi deferida (fl. 30)
e cumprida (fls. 34-38). O réu João Pereira Mendes ofertou contestação alegando dificuldades para efetuar o pagamento do
financiamento em virtude de informações desencontradas fornecidas pelo autor e de seus prestadores de serviço, bem como
devido aos defeitos apresentados pelo veículo objeto do financiamento. Alegou também a existência de acordo extrajudicial,
que seria suficiente a eliminar a mora (fls. 42-51). A réplica foi lançada (fls. 69-76). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação:
Reputo que o feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 330), pois não há outras provas necessárias à formação do
convencimento jurisdicional. Inicialmente, considerando que o réu está assistido nos moldes do convênio (fl. 53), diante da
declaração de insuficiência de recursos (fl. 52) e tendo em vista a própria natureza da causa (em que teve ele dificuldades
econômicas para adimplir o financiamento), concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, a busca e apreensão
tem procedência. É incontroverso que houve o inadimplemento do contrato, e o requerido foi constituído em mora (fls. 17-20)
o que implica na busca e apreensão do bem. No curso do processo não houve a purgação da mora, sequer de forma parcial,
o que obsta a devolução do veículo ao réu (por qualquer prisma). As despesas que o réu teve com consertos do veículo não
podem ser opostas à financeira, pois não foi ela quem vendeu o veículo. Ela se limitou a realizar o financiamento para que
o réu adquirisse o veículo que escolheu. As fotografias de fl. 66 não comprovam a realização de acordo extrajudicial. São
meras ofertas da possibilidade de ser feito o pagamento de prestações em atraso. Tendo o contrato sido pactuado por escrito,
qualquer outro ajuste de renegociação sobre ele dependeria também da forma escrita para ser perfectibilizado. Ainda que o
réu estivesse buscando tratativas para superar a mora, enquanto não formalizado acordo escrito não havia como se acolher a
elisão da mora. Não obstante, com a busca e apreensão resulta resolvido o contrato, de modo que não deve haver a cobrança
de valores remanescentes, máxime ao se considerar que o valor de mercado do veículo (fl. 22) é superior ao capital contratado
(fl. 7). Nesse contexto, a procedência da pretensão inicial é de rigor. 3. Dispositivo: Diante do exposto, extinguindo o feito com
resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, julgo
procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato entabulado entre as partes, confirmando, assim, a apreensão
liminar e a consolidação nas mãos do autor do domínio e da posse do veículo. Por conseguinte, resultam extintas todas as
obrigações contratuais, cabendo à instituição financeira providenciar as baixas de eventuais negativações. Condeno a parte ré
ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que, na forma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), dada a simplicidade da causa, tudo com a ressalva do artigo 12 da Lei nº 1.060/50,
pois o réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol da ilustre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º