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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014 - Página 2012

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TJSP 01/08/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1702

2012

mesmo porque os embargos não discutem valores e sim, a legalidade do auto de infração aplicado em desfavor do embargante/
executado. Ante o exposto, considerando que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício, retifico parcialmente o
antepenúltimo tópico da decisão de fls. 110/111, o qual passa a ter a seguinte redação: “Condeno o embargante JOSÉ GOMES,
sobre o valor da causa, o qual fica fixado em R$16.498,62, em observância ao § 4º do artigo 20 do CPC”. No mais, mantenho
a decisão de fls. 110/111, nos seus exatos termos. Anote-se e retifique-se, inclusive junto ao registro de sentença. P. R. I. C. ADV: JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP)
Processo 0002864-62.2013.8.26.0452 (045.22.0130.002864) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rogerio
Longo - Irmãos Zago Artefatos de Madeira Ltda Me - Vistos. Em detida análise ao petitório do executado de fls. 116/117, em
cognição sumária aos presentes autos, nada há para ser reconsiderado com relação às decisões de fls. 111 e 113, as quais
ficam integralmente mantidas. Contudo, para garantia das próprias partes, até que se resolva a questão relativa à ação de
Busca e Apreensão do veículo penhorado na presente execução, oficie-se a Ciretran local, determinando o bloqueio judicial
do mesmo. Int. - ADV: CYNTHIA MARTINS ZAGO CAMOLES KUBOTA (OAB 221168/SP), MARILDA MARTINS DRAME (OAB
128099/SP), FÁBIO JOSÉ DE SOUZA PEDRO (OAB 212948/SP)
Processo 0002889-41.2014.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Leme de Goes - Vistos.
Sobre as informações da registradora de imóveis (fls. 116 vº/117), manifeste-se a autora, bem como promova à regularização do
memorial descritivo, no prazo de trinta (30) dias. Regularizados, abra-se nova vista dos autos a Registradora de Imóveis. Int. ADV: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ (OAB 177172/SP)
Processo 0003184-78.2014.8.26.0452 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.F. - - C.A.F. - Vistos. Cumpra-se integralmente
a decisão de fls. 14 e vº, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FLAVIA VILELA GIL (OAB 311098/SP)
Processo 0003202-02.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - JOSÉ JUAREZ DE OLIVEIRA
- - DIRCE DE LUCA OLIVEIRA - MARINHO MARVULO - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a). Anotese. Cite-se o(a) requerido(a) com as advertências de praxe, observado o rito ordinário. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VAGNER NICOLAU RUFCA (OAB 265731/SP)
Processo 0003401-24.2014.8.26.0452 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - G.S.S.F. - - A.M.S. Vistos. GENÉSIO SANTOS DA SILVA FILHO e ANGELA MARIA DA SILVA ajuizaram a presente ação, pretendendo a conversão
da separação judicial em divórcio, alegando que o casal separou-se por decisão judicial proferido pelo Juízo da Segunda Vara
Judicial desta Comarca, em 03 de agosto de 200. Com a inicial, vieram as procurações e os documentos de fls. 06/09. Não foi
realizada audiência de conciliação, porque desnecessária tal tentativa a que alude o Decreto-Lei nº 968/49, vez que a pretensão
fora requerida conjuntamente. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a
dilação probatória (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). De acordo com o § 6º, do artigo 226 da Carta Magna,
alterado pela Emenda Constitucional 66 “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Deste modo, a procedência do
pedido depende unicamente da vontade das partes, não havendo mais exigência quanto ao requisito temporal. Nesta quadra,
forçoso convir que a pretensão revelada pelas partes, torna incontroverso o desejo das partes na dissolução do vínculo conjugal.
De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONVERTO A SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO do casal GENÉSIO SANTOS DA SILVA
FILHO e ANGELA MARIA DA SILVA, com fundamento no artigo 1580 do Código Civil e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal.
Com o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de averbação ao registro competente, nos termos do artigo 10, inciso I,
do Código Civil. Defiro os benefícios da Justiça gratuita aos requerentes, anotando-se. Custas processuais, pelas partes, na
forma da lei. Após o trânsito em julgado da presente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P. R. I.
C. - ADV: DORIVAL SANTOS DAS NEVES (OAB 79735/SP)
Processo 0003409-98.2014.8.26.0452 - Inventário - Inventário e Partilha - ALICE SERAFIM SANTANA - ARINDA RODRIGUES
TEODORO - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita aos interessados. Anote-se. Para o cargo de inventariante
nomeio a requerente ALICE SERAFIM SANTANA, independentemente de compromisso nos autos. Certifique-se a serventia a
regularidade da documentação apresentada, intimando-se para complementação, se o caso, no prazo de trinta (30) dias. Em
termos, remetam-se os autos ao contador judicial para as conferências de praxe. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público. Oportunamente, tornem conclusos. Int. (cert:... documentação necessária encontra-se encartada, com exceção do
procedimento do ITCMD) - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 0003466-19.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - AUTO POSTO NORIM LTDA EPP
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Em detida análise aos presentes autos, denoto que os documentos carreados com
a exordial, não comprovam de forma satisfatória os fatos alegados pelo autor. O “laudo contábil elaborado provisóriamente” por
profissional contratado pelo autor, fora produzido de forma unilateral. Mas não é só. Explico: O próprio autor narra que contratou
com o banco requerido abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) e vários contratos de confissão de dívida e
renegociação, os quais deixou de anexar à exordial, por “falta de cópia” (fls. 03). Assim, forte nestes argumentos, INDEFIRO
o pedido liminar para antecipação da tutela, vez não vislumbrar presentes os requisitos elencados no artigo 273 do Código de
Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No mais, da leitura da peça exordial, noto que o autor formula pedido condenatório requerendo que o réu seja obrigado a
reparar-lhe dano extrapatrimonial (indenização). Contudo, inexiste o pedido jurídico na exordial. No entanto, até mesmo por
medida de economia processual, determino ao autor que na forma do art. 284 do Código de Processo Civil, emende a exordial
determinando a extensão da sua pretensão, para atribuir um valor ao pedido condenatório de indenização, adequando o valor
da causa e com a complementação do valor das custas, se o caso. Prazo para cumprimento: dez (10) dias, sob pena de
indeferimento da exordial. Int. - ADV: ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP), EVANDRO LUIZ FRAGA (OAB 132113/
SP), JANE PAULA DE SOUZA (OAB 13002/DF)
Processo 0003563-24.2011.8.26.0452 (452.01.2011.003563) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sérgio Alberto Suer - Sônia Maria Berci Suer - Luiz Antonio de Paula - - Norma Garcia de Paula - - Mauro Aparecido de Oliveira - - David Fernandes - Diocese de Ourinhos Paróquia São Sebastião de Piraju - - Adão José da Conceição - - Loide de Souza Conceição - - Sebastião
de Paulo Romão - - Giselda Ferreira Romão - - Alice Vaz Fernandes - - Paulo Donizetti de Souza - - João Gilberto da Silva
- - Maria das Dores Martins Cardoso - - Rosana Aparecida Ferreira Guicho - - José Luiz Guicho - - Eduardo Brandão - - Mário
Martins da Silva - - Irene Cardoso Brandão - - Sandro Reinaldo Villas Boas - - Mauro Fatinett - - Luiz Antonio Mendes Martins
- - Márcia Justina Marques da Silva - - Gilda Lázaro Fatinetti - - Men de Sá Cardoso - - Maria Fátima Oliveira Mendes Martins
- - Elizabethe Lourdes de Castro Villas Boas - - Roseli Gonçalves - - Deborah Regina Motta Rocha Luchini - - Luiz Antonio
dos Santos Vieira - - Airton Silva Costa - - Ednaldo de Araújo - - Robson Silva Costa - - Carlos Otávio Luchini - - Ranulpho
Baptista Marinho - - Marta Aparecida Fiore Araújo - - Wilma Germânia Vanemacher Marinho - Interesados Ausentes, Incertos e
Desconhecidos - Vistos. Acolho a pretensão Ministerial retro, oficiando-se na forma requerida. Com a resposta, abra-se nova
vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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