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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014 - Página 2246

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TJSP 01/08/2014 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1702

2246

visto que a medida em questão acaba por antecipar um dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, sendo inquestionável,
por conseqüência, o seu caráter satisfativo. No caso em testilha, o fato lançado na exordial mostra-se de provável e possível
viabilidade, justificando-se, por conseqüência, a concessão do pleito liminar. O postulante trouxe elementos que, neste momento
de aferição processual, ainda que natureza não exauriente, bastam para tornar provável a narrativa lançada na exordial e a
viabilidade do pleito de cunho material postulado. Cabe destacar que o postulante sustenta o seu pleito liminar em fato negativo,
no caso, que não teria firmado negócio jurídico com a acionada, razão pela qual, segundo a regra de distribuição do ônus
probatório, é o caso de atribuir-se à demandada a existência de vínculo obrigacional para com o requerente, apto a justificar
a anotação no órgão cadastral, o que somente poderá ser deduzido em sede de contestação e eventual instrução probatória.
Deve-se destacar ainda que a medida liminar ora pleiteada mostra-se absolutamente reversível, de modo que justifica-se a sua
concessão na presente fase processual, antes mesmo de contestação por parte da requerida. Diante do exposto, DEFIRO a
liminar pleiteada na inicial, assim o fazendo para o fim de determinar a exclusão do nome do postulante em órgãos cadastrais
como SPC, SERASA, CADIN, dentre outros, referente ao suposto contrato discriminado na exordial. Oficiem-se aos órgãos
cadastrais para cumprimento da determinação judicial em questão. Por outro lado, inviabiliza-se a fixação da multa diária em
desfavor da empresa requerida, visto que a liminar satisfativa em questão mostra-se apta de ser cumprida de imediato por
este juízo e sem a necessidade de atuação (obrigação de fazer) por parte da demandada, até porque, ao que consta, os dados
do postulante já foram lançados nos órgãos cadastrais (fls. 19 e 20 dos autos). No mais, cite-se a requerida para contestar
a presente demanda no lapso temporal de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado a advertência de que a ausência
de impugnação específica aos fatos narrados na exordial acabará por importar na presunção de veracidade da narrativa em
questão, nos exatos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Cível pátrio. Intime-se. - ADV: HELLENE RODRIGUES
SUFEN (OAB 294240/SP)
Processo 1007692-57.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Adelice Maria da Silva Pereira Banco Itaú BMG S.A - Vista para manifestação do autor para apresentação de réplica no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, intime-se
o requerido para regularizar a representação processual relativa ao mandato/substabelecimento dentro do prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de de ser oficiado a OAB. - ADV: RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP), RODNEY DA SANÇÃO LOPES
(OAB 263512/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1008259-88.2014.8.26.0482 - Exibição - Medida Cautelar - MARIA APARECIDA CARNEIRO - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Vista a autora para manifestação acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 15 no prazo de 5 dias. - ADV:
ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), RODRIGO JARA (OAB 275050/SP)
Processo 1008490-18.2014.8.26.0482 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - MARIA APARECIDA MESQUITA - JORGE
KAZUO ONODA - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 20 dos autos, determino o encaminhamento dos autos ao cartório
do Distribuidor para livre distribuição, eis que não há motivo para distribuição por dependência. Providencia a serventia o
necessário. Intime-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1008819-30.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - MARCOS SOARES DA SILVA - Vistos. Ante o acima certificado, comprove a exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, o recolhimento do valor para impressão de cópia da petição inicial para servir de contrafé, no montante de R$ 0,50
(cinquenta centavos) por folha, nos termos do Comunicado SPI nº 306/2013 (tendo em vista que o processo é digital), a ser
recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (código 201-0). Após, cite-se, observados os requisitos
legais. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da credora em 20% (vinte por cento) do valor do débito, que
serão reduzidos à metade em caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 652-A do CPC). Autorizo
o cumprimento do mandado com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do CPC. Sem prejuízo, intime-se a credora para
comprovar no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa previdenciária relativa ao substabelecimento de fls. 12/13.
Decorrido sem atendimento, oficie-se à OAB. Int. - ADV: ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR (OAB 244234/SP), ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1008824-52.2014.8.26.0482 - Monitória - Cheque - W F DA SILVA REFRIGERAÇÃO - ME - JESSICA DA SILVA
FERREIRA PINTO - ME - Vistos. Comprove a requerente, na pessoa de seu representante legal, sua renda mensal e patrimônio,
juntando cópia da última declaração de imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido
atinente à assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP), MARCELIO DE
PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
Processo 1008835-81.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - FLAVIO
E. DE A. SILVA PEÇAS ME - - FLAVIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - Vistos. Traga a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,
o documento “principal” das guias DARE’s recolhidas às fls. 21 e 23, uma vez que constaram apenas os documentos “detalhe”,
conforme o Provimento CG 33/2013 que diz: “ O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento
Detelhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito (artigo 1.093, parágrafo segundo do Provimento
CG 33/2013”, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do CPC). Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1008847-95.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Caiua Distribuicao
de Energia S A - ESVAIR SILVERIO GIBIM - Vistos. Traga a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, o documento “principal”
e documento “detalhe” das custas recolhidas às fls. 05 e 07, uma vez que constaram apenas os comprovantes de pagamento,
conforme o Provimento CG 33/2013 que diz: “ O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento
Detelhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito (artigo 1.093, parágrafo segundo do Provimento
CG 33/2013”, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do CPC). Ainda e no mesmo prazo, comprove a requerente
o recolhimento do valor para impressão de cópia da petição inicial para servir de contrafé, no montante de R$ 0,50 (cinquenta
centavos) por folha, nos termos do Comunicado SPI nº 306/2013 (tendo em vista que o processo é digital), a ser recolhida em
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (código 201-0). Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
(OAB 126504/SP), CAMILA SVERZUTI FIDENCIO (OAB 147000/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 1008857-42.2014.8.26.0482 - Monitória - Cheque - RAFAEL AUGUSTO DE SOUZA RIZZO - LINCOLN CESAR
LUZITO - Vistos. Comprove o requerente a sua renda mensal e patrimônio, juntando cópia da última declaração de imposto de
renda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido atinente à assistência judiciária gratuita. Int. - ADV:
GLAUBER JOSEPH ALVES JULIANO (OAB 338172/SP)
Processo 1008925-89.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jessica Francisca de
Farias Estevam - Banco BMG S.A - Vistos. Fls. 01/08 e 10/21 dos autos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em
favor da autora, conforme estabelece o artigo 4º da Lei nº 1060/1950. Insira a tarja correspondente no sistema informatizado.
Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 282 e 283 do CPC. Efetivamente, justifica-se a
concessão da liminar satisfativa postulada pela requerente Jessica Francisca De Farias Estevam na exordial, eis que satisfeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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