TJSP 01/08/2014 - Pág. 992 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1702
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o Requerido. Destarte, FIQUEI IMPOSSIBILITADO DE NOTIFICAR PETERSON DO COUTO. Sendo assim, devolvo o mandado
para os devidos fins. “Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, tendo em vista o teor da certidão no prazo de cinco
dias.” - ADV: RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)
Processo 0032566-18.2007.8.26.0564 (564.01.2007.032566) - Monitória - Aços Granjo Comercial Ltda - Maria Jose Silva
Araujo Doces Me - - Maria Jose Silva Araujo - Proc 1454/2007 - Fls.173/177 e 198: Primeiramente, manifeste-se a exequente a
respeito, em 5 dias. - ADV: LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA (OAB 178044/SP), FABIANA ESTERIANO ISQUIERDO (OAB
158647/SP)
Processo 0032757-87.2012.8.26.0564 (564.01.2012.032757) - Procedimento Ordinário - Compromisso - Fundação Santo
Andre - Elton Amaro da Costa - ORDEM 1423/12 - Manifeste-se a autora, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação do interessado. - ADV: DANIELE SATHLER NEIS (OAB 224867/SP), LUCIANA
FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 0033612-66.2012.8.26.0564 (564.01.2012.033612) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Inv Em Direito Creditórios Não Padron - Extratosfera Comércio e Recuperadora de Embalagens
Ltda - - Marcelo Mutton - ORDEM 1459/2012 - Fl. 95: Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento,
tendo em vista o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça: dirigi-me ao endereço: Rua Sao Pedro, 56, Casa 1, e aí sendo DEIXEI
DE DAR CABAL CUMPRIMENTO AO REFERIDO MANDADO UMA VEZ QUE NÃO LOCALIZEI O REQUERIDO NOS DIAS:
12/06, 19/06, 22/6, 23/6, 30/6 E 2/07. ASSIM DEVOLVO ESTE MANDADO EM CARTÓRIO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
- ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0034398-13.2012.8.26.0564 (564.01.2012.034398) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Luis Fernando Nonato Medeiros - Sonia Regina Pereira Pacheco - - Orbital Multimarcas - - Auto Shopping Global - Autos nº
2012/001434 1) Diante das posturas adotadas pelas partes tenho que não se justifica a designação de audiência de tentativa de
conciliação, mormente porque as circunstâncias aqui apontadas indicam a improdutividade de designação específica para tal
finalidade natureza. Assim, passo a sanear o processo e ordenar a produção da prova (CPC, art. 331, §§ 2º e 3). Desde logo
observo que não vislumbro a ocorrência de prejuízo para as partes, que podem se conciliar a qualquer momento no decorrer do
processo. 2) De proêmio, anoto a total impropriedade na arguição da impugnação à gratuidade no no corpo da contestação,
mormente porque tratando-se de incidente processual deveria ser formulado em peça autônoma conforme (lei 1060/50, art. 4º,
§ 2º). Desta feita, não se conhece da impugnação à gratuidade formulada pela corré Sonia Regina no corpo da contestação
podendo esta, se assim entender, deduzir o incidente pelas vias próprias. 3) Fls.162/165 e 205/207: Indefiro os requerimentos
para denunciação da lide. Tratando-se de relação de consumo é defesa tal modalidade de intervenção de terceiros, ficando
assegurado, entretanto, eventual direito de regresso (CDC, art. 88). Ao se pleitear a denunciação da lide pretende-se a inserção
de fundamento novo na demanda, o que é defeso até mesmo pela natureza do instituto em questão, cuja finalidade é de
economia processual e não de alargamento da causa pura e simplesmente. A duas porque o pressuposto lógico da denunciação
da lide é justamente a admissão de responsabilidade pelo denunciante que busca, com a lide acessória a ser instalada, o
regresso contra quem está obrigado a ressarci-lo pela eventual condenação advinda com a sucumbência na lide principal:
“Quando o réu se diz parte ilegítima, a conseqüência é o decreto de carência da ação e não de denunciação da lide, que é ação
de regresso contendo pedido do réu em face do terceiro. A denunciação da lide não é forma de correção da ilegitimidade passiva
(RJTAMG 23/142). No mesmo sentido: RJTAMG 24/25-217; Paula, PCLJ, v.9, 21126, 521. No mesmo sentido anota Theotonio
Negrão: “A denunciação da lide não é forma de correção da ilegitimidade passiva’ (STJ, 4ª. T., REsp 526.524-AM, Min. César
Rocha, j. 21.8.03, não conheceram, v.u., DJU 13.10.03, p. 372. No mesmo sentido: RJTAMG 24/217, JTJ 297/437. Por fas ou
por nefas, a denunciação da lide requerida fica indeferida. 4) Fls.204: Afasto a alegação de ilegitimidade passiva da corré Sonia
Regina Pacheco. Não é possível distinguir, in casu, autora pessoa jurídica e autora pessoa natural, uma vez que a firma
individual caracteriza mera ficção legal, sem o condão de alçá-la à condição de pessoa, menos ainda de pessoa distinta do
empresário individual. Há, em verdade, coincidência entre firma individual e empresário individual, cuidando-se apenas de
pessoa natural, não obstante tenha a firma individual inscrição própria perante a Delegacia da Receita Federal. A ação pode se
ajuizada tanto em face da pessoa física, quanto pela pessoa jurídica, uma vez que se as partes se confundem. A propósito,
confiram-se os seguintes julgados do e. Tribunal de Justiça: “EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ilegitimidade ativa
“ad causam”. Art. 267, VI, do CPC. Causa de pedir fundada em contrato firmado entre empresário individual e terceiro, pessoa
física. Demanda ajuizada pela firma individual. Legitimidade. Empresa individual e respectivo titular que detêm personalidade
jurídica única. Sentença anulada. Recurso provido, com observação. (.)” (Ap. 9128967-95.209.8.26.00, Des. Gilson Delgado
Miranda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 2.4.2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arbitramento e Cobrança de Honorários
Advocatícios - Alegação de ilegitimidade passiva por enceramento das atividades de empresário - Irelevância por se tratar de
firma individual - Inexistência de personalidade jurídica própria distinta do seu titular - Responsabilidade pessoal do empresário.
(.)” (AI n. 07102-41.201.8.26.00, Des. Melo Pinto, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 8.1.201). Afasto, pois, a alegação de
ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da corré Sonia Regina Pereira Pacheco. 5) Fls. 250/253: Justifica-se o acolhimento da
alegação de ilegitimidade passiva ‘ad causam da corré Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF (nome fantasia “auto
Shopping Global”. É incontroverso que o autor adquiriu o veículo da corré Sonia Regina Pereira Pacheco, que desenvolve sua
atividade empresarial em espaço locado pelo Auto Shopping Global, empreendimento de propriedade da corré FUNCEF. A
locação de área comercial em shopping center não induz ao reconhecimento da responsabilidade solidária do locador por atos
praticados pela locatária. A relação jurídica existente entre a Orbital Multimarcas e a FUNCEF se restringe à locação de área
comercial para viabilizar o comércio de veículos (fls. 337/343). Ao contrário do propagado na inicial, o fato da corré FUNCEF
locar espaço para instalação de lojas, não induz à presunção que ela é responsável pela alienações realizadas. A personalidade
jurídica das empresas revendedoras de veículos não se confunde com a do centro comercial e os documentos relativos à
compra e venda não fazem qualquer menção ao shopping center, de modo que não é possível deduzir que o consumidor foi
enganado (CDC, art. 37, §1º). Inexiste qualquer participação da corré FUNCEF no negócio jurídico firmado entre as partes,
sendo que sua atuação se restringiu ao contrato de locação celebrado com a corré Sonia Regina Pereira Pacheco, razão pela
qual é de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade. Nese sentido, a jurisprudência do e. TJSP em hipóteses semelhantes,
envolvendo a coré FUNCEF: “Verifica-se que a Funcef atua como locadora de seu espaço para que terceiros explorem suas
respectivas atividades comerciais, sem qualquer interferência nas transações efetuadas por seus locatários. Não houve
comprovação de sua atuação na aludida venda do veículo do autor, e a alegação do apelante de que essa coré tomou
conhecimento do fato antecipadamente e permitiu que o lojista abandonasse o emprendimento sem ressarcir os prejuízos que
lhe foram causados não tem o alcance esperado e não gera qualquer responsabilidade solidária, pois repita-se, não teve
qualquer participação na venda” (Ap. n. 0002144- 90.2007.8.26.0554, Des. Francisco Ochiuto Júnior, j. 24.5.2012). “APELAÇÃO.
LOCAÇÃO ATÍPICA Empreendimento denominado Funcef identificado pelo nome fantasia “Auto Shopping Global”. Contrato
firmado por escrito. Ocupação de espaço físico por pessoas jurídicas (Lojistas) a possibilitar exercício de atividades relacionados
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