TJSP 04/08/2014 - Pág. 1373 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
1373
sim, negócio envolvendo o processo utilizado para a descontaminação do sulfato de sódio, com a retirada do sulfato de cromo.
Não há nos autos, no entanto, nada que indique que houve a celebração de verdadeiro negócio entre as partes, como documento
que registre pedido formulado pela demandante ou coisa que o valha, havendo apenas documentos que registram sua
colaboração no projeto desenvolvido pela ré, com o encaminhamento de material para desenvolvimento do projeto, nada mais.
Ademais, o mero fato de a autora quedar-se inerte ao receber documento que lhe fora emitido pela ré solicitando autorização
para emitir nota fiscal não significa sua anuência à emissão de nota fiscal de prestação e serviços, com a possibilidade de saque
de duplicata mercantil, uma vez que ausente qualquer indício nos autos de que fosse essa a prática adotada pelas partes, não
indicando as circunstâncias e os usos que o silêncio da autora importaria sua concordância, a teor do disposto no artigo 111 do
Código Civil. Destarte, e não havendo comprovação da celebração entre as partes de qualquer negócio, não havendo justificativa
para o saque pela ré de duplicata mercantil, merece acolhimento o pleito da autora de declaração de nulidade do título sacado
pela ré. E, uma vez reconhecida a nulidade da cambial, prejudicada a declaração de inexigibilidade do respectivo crédito, já que
créditos representados em duplicatas mercantis declaradas nulas deixam de existir sem que haja necessidade de qualquer
outra providência, dados os princípios da autonomia e da cartularidade que regem os títulos de crédito, gênero do qual a
duplicata faz parte. Merece acolhimento, também, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
morais para a autora, porquanto, considerando a nulidade do título, ilícito seu protesto. Como cediço, o protesto de título de
crédito configura fato aviltante tanto à honra objetiva da pessoa jurídica como à sua imagem, gerador de dano moral
independentemente da comprovação de efetivo prejuízo. O dano moral, na espécie, é ínsito à ofensa e se prova por si, emergindo
in re ipsa da ofensa cometida contra direitos da personalidade da demandante. Comprovado o ato ilícito perpetrado pela ré, o
dano moral está ínsito na ofensa e dessa forma se prova por si. O dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso,
dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. Desta forma, faz jus a autora à indenização para reparação do dano
moral experimentado. No que tange ao valor indenizatório, observo que deve ser arbitrado de modo a constituir compensação à
ofendida, sem se tornar fonte de enriquecimento. Por outro lado, deve ser suficiente para servir como reprovação à conduta
lesiva e forçar a ofensora a adotar as providências e cautelas necessárias para que um evento de mesma natureza não volte a
ocorrer. No caso dos autos, verifico que o protesto realizado pela ré não causou grande repercussão negativa ao nome e à
honra da autora, já que proposta a ação cautelar inominada em apenso mais de 02 (dois) anos depois do protesto do título,
decorrendo de tal circunstância que o protesto do título não causou grande prejuízo a seus negócios. De outra banda, não há
notícia nos autos de que a ré detenha, assim como a autora, grande poder econômico no mercado em que se insere,
demonstrando a quarta alteração de seu contrato social, acostada a fls. 20/21, que possuía capital social de apenas R$ 5.000,00
(cinco mil reais) em 1.995, não havendo nos autos elementos a indicar que houve substancial alteração de sua capacidade
econômica. Feitas estas considerações, entendo prudente a fixação da indenização no valor da duplicata indevidamente sacada
e protestada, R$ 9.207,75 (nove mil, duzentos e sete reais e setenta e cinco centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente
pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a
contar desta sentença. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda e a medida cautelar inominada em
apenso, propostas por BAYER S.A. contra PORTER INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, para, confirmando a medida liminar concedida
nos autos em apenso, declarar a nulidade da duplicata mercantil n.º 178/98, sacadas pela ré, determinar o cancelamento do
protesto realizado e condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização para reparação do dano moral, o valor de R$
9.207,75 (nove mil, duzentos e sete reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
a prolação da presente sentença até o efetivo pagamento. Por consequência, julgo extintos os feitos, com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, e considerando que, a teor da Súmula 326
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no artigo
20, §3º, do Código de Processo Civil, ressaltando que se trata de condenação única para ambos os feitos. Oficie-se ao(s)
Tabelionato(s) de Protestos de Letras e Títulos desta Comarca, para conhecimento e cumprimento da presente decisão. P. R. I.
C. - ADV: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), ZELIA MARIA RIBEIRO (OAB 84228/SP), DENISE PEREIRA
GONÇALVES (OAB 180086/SP)
Processo 0000740-71.2014.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.X.M.V.S.N. - Homologo, por
sentença, para que produzam seus efeitos legais, a convenção celebrada pelas partes, nos termos acima consignados e JULGO
EXTINTO o processo, com base no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Registre-se. Sentença publicada em audiência,
considerando-se neste ato intimadas as partes, Advogados presentes e o(a) DD. Promotor(a) de Justiça. Autorizada a extração
de cópias necessárias. Arbitro em 100% do valor da tabela do convênio da PGE/OAB/SP os honorários do defensor nomeado.
Certifique-se o trânsito em Julgado. Oficie-se para os descontos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIA
DE OLIVEIRA RODRIGUES MARUCO (OAB 145009/SP)
Processo 0001073-57.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001073) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.S.G. e
outros - Ao MP. Int. - ADV: LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA (OAB 175301/SP)
Processo 0001115-39.1995.8.26.0323 (323.01.1995.001115) - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Januario
Giangola Neto - Fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 1.800,00. Depósito em dez dias. Laudo em trinta. As partes poderão
apresentar quesitos e indicar assistentes, no prazo de dez dias, contados da intimação desta. - ADV: IZILDINHA LUZ REBELLO
TEIXEIRA (OAB 98653/SP)
Processo 0001185-65.2009.8.26.0323 (323.01.2009.001185) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Jademar Gali e outro - Unimed de Lorena Cooperativa de Trabalho Medico e outro - Vistos. Providencie a zelosa Serventia
a juntada aos autos da mídia digital contendo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor (fls. 566/568). Após, a
fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, concedo às partes prazo suplementar sucessivo de 05 (cinco)
dias, para cada qual, para complementação, se o caso, das alegações finais em memoriais. Int. - ADV: JOAO MARIA GALVAO
DE BARROS (OAB 47478/SP), LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO
RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), JOSE LUIS GALVAO DE BARROS FRANCA (OAB 131884/SP), GERONIMO CLEZIO
DOS REIS (OAB 109764/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP)
Processo 0001246-47.2014.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.D.N.F. - - R.T.F. - retirar, em 05 dias, o
documento expedido pelo Cartório: MANDADO DE AVERBAÇÃO. - ADV: LUCIANNE FERNANDES PENIN GARCIA (OAB
205144/SP)
Processo 0001268-42.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001268) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Leonidio Ferreira
da Silva e outros - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir no prazo de cinco dias, justificando a pertinência. Sem prejuízo, esclareçam as partes se tem interesse
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