TJSP 04/08/2014 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
1520
cumprimento ao mandado nº 344.2014/027365-0 dirigi-me ao endereço indicado em companhia da Sra. Elaine, representante do
autor, para proceder a busca e apreensão do veículo, objeto da presenta ação, mas não localizamos o mesmo, motivo pelo qual
deixei de apreendê-lo. Baixo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Marilia, 18 de julho de 2014. - ADV:
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1007425-14.2014.8.26.0344 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S.A. - JAIME
ABEL FERNANDES VIEGAS - Manifestar-se o requerente sobre a certidão do oficial de justiça constante em pág. 37. - ADV:
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1007541-20.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Manoel de Almeida
- Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 344.2014/027602-0 dirigi-me ao endereço fornecido e ali em data de 17 do
corrente CITEI e INTIMEI a empresa requerida, na pessoa da Sra. Elza Padovan, que aceitou contrafé que lhe entreguei e
exarou seu ciente como se vê. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JEFFERSON EMIDIO DA SILVA (OAB 326570/SP)
Processo 1007541-20.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Manoel de Almeida
- Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Página 58/60: o documento citado encontra-se juntado às fls. 32, nada
havendo a ser apreciado. - ADV: JEFFERSON EMIDIO DA SILVA (OAB 326570/SP)
Processo 1008295-59.2014.8.26.0344 - Exibição - Provas - Aparecido Rosa - Banco Cooperativo do Brasil S/A - Vistos.
Esclareça o autor, em 10 (dez) dias, o motivo da distribuição da ação nesta Comarca de Marília, tendo em vista que reside em
Bauru/SP e o réu tem seu endereço na Comarca de Brasília-DF. Int. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1008364-91.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EDMILSON LOPES
- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI - Vistos. Necessário se faz, por primeiro,
uma alusão a respeito da matéria dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sabe-se que o artigo 4º da Lei 1.060/50
indica a forma de requerimento pela simples afirmação e a desnecessidade de prova de pobreza, porque esta se presume. Por
outro lado, o artigo 5º da mesma Lei permite ao Juiz o indeferimento, se houver fundadas razões. Isso significa que o conjunto
probatório ou mesmo as afirmações iniciais do requerente dos benefícios podem indicar que este tenha condições de arcar com
as custas e despesas processuais, elidindo a presunção de pobreza. O artigo 5º da Lei nº 1.060/50 permite esta conclusão,
possibilitando o indeferimento do benefício. Quanto à comprovação da pobreza, como acima dito, ou esta se presume, bastando
a afirmação deste estado, ou não há presunção, diante de elementos de convicção do processo, autorizando ao Juiz indeferi-la,
nos termos do “caput” do artigo 5º da Lei acima mencionada. Entendo que a condição pessoal do autor e, também, em razão da
matéria em apreço, permite que haja o afastamento da presunção de pobreza, mas não de forma a indeferir o benefício de plano.
No caso em tela, não basta a mera afirmação, devendo comprovar efetivamente a impossibilidade de pagar. Nesse sentido é
o entendimento jurisprudencial contemporâneo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita Apresentação da declaração de
pobreza Fato insuficiente para a requerente fazer jus ao benefício Alegação que deve ser devidamente comprovada, mormente
se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais Inteligência do art. 5º, LXXIV,
da C.F. Acordam, em 8ª Câm. De Direito Privado do E. TJSP, por v.u., negar provimento ao recurso. Sem razão os agravantes,
porquanto correto o posicionamento do magistrado prolator da decisão hostilizada. Ora, os elementos constantes dos autos,
sem dúvida alguma, não autorizam a concessão imediata do benefício pleiteado, mesmo porque, como bem asseverado pelo
magistrado, não basta apenas requer e juntar declaração nesse sentido, é necessário comprovar por documentos fazer jus ao
benefício. Aliás, a CF, em seu artigo 5º, LXXIV, deixa bem claro que “O Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, confira os julgados: “Justiça gratuita Estado de pobreza Mera
afirmação Insuficiência Necessidade de comprovação Art. 4º da Lei Federal 1.060/50, revogado pelo inciso LXXIV do artigo
5º da Constituição Federal Pedido Indeferido Recurso não provido” (JTJ 225/207). “Justiça gratuita Declaração de pobreza
Insuficiência, por si só, par o deferimento do benefício Hipótese de presunção “iuris tantum” Afastamento, no caso, diante
da realidade dos fatos Pedido indeferido Recurso não provido” (JTJ 228/199). No caso, os agravantes não comprovaram os
requisitos necessários para obterem de plano o benefício pleiteado. Ademais, verifica-se que existem indícios suficientes para
demonstrar justamente o contrário do pretendido, ou seja, que eles têm condições de pagar as despesas processuais, sem que
sejam afetados o sustento próprio e o da família. Assim, sendo, considerando-se que os documentos trazidos para os autos
demonstram a suficiência de recursos dos agravantes para arcarem com as despesas do processo, inclusive tendo constituído
advogado particular para defender os direitos que alegam possuir, não integrante do quadro de Procuradores do Estado ou
participantes do convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para os comprovadamente carentes de recursos financeiros,
se justifica mesmo a cautela tomada pelo Magistrado em exigir comprovação documental do alegado. Em conseqüência, face às
evidências contrárias ao afirmado pelos agravantes, se afigura correta a decisão agravada, que fica integralmente mantida, uma
vez que deve, realmente, limitar o benefício pretendido para as hipóteses necessárias, evitando-se abusos. Por fim, anote-se que
nada obsta que o magistrado conceda o benefício almejado, desde que os agravantes comprovem a condição de miserabilidade,
trazendo, para tanto, os documentos necessários para aquilatar a hipossuficiência financeira alegada. Pelo exposto e com as
considerações acima, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Participaram do julgamento os Desembargadores Ribeiro
da Silva e Luiz Ambra. São Paulo, 03 de novembro de 2.004 ÁLVARES LOBO, pres. e relator”. RT 833/213. Assim, determino
ao autor a proceder ao recolhimento da taxa judiciária, ou comprovar efetivamente o estado de hipossuficiência, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Intime-se. - ADV: ATALIBA MONTEIRO DE MORAES
(OAB 131126/SP)
Processo 1008408-13.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JANE MARY BERETTA
LIMA - GRUPO EDUCACIONAL UNIESP - UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO FACULDADE DE MARÍLIA - Vistos. Ante a alegada dificuldade financeira, bem como levando-se em consideração os documentos
juntados e a matéria em apreço, defiro à autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido
para, em 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela autora na inicial. Int. - ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 4000848-03.2013.8.26.0344 - Exibição - Provas - Alexsandro Nicácio Pereira da Silva - Itaú Unibanco S.A. - Vistos.
Diante da desistência do recurso de apelação e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FAUEZ
ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4002198-26.2013.8.26.0344 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - KARINA GISELE OKASAKI
- CIBELE FALCÃO ARANTES e outro - Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado de intimação à autora para fins de
depoimento pessoal, tendo em vista que não houve o depósito da diligência do oficial de justiça, pelos requeridos. Certifico,
finalmente, que os requeridos não arrolaram testemunhas, razão pela qual não houve expedição de mandado de intimação para
essa finalidade. Nada Mais. - ADV: MARILIA SERAFIM MARTINS (OAB 317186/SP), MARCELO ARANTES SAMPAIO (OAB
233363/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º