TJSP 04/08/2014 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
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CASTRO MEIRA MARGADONA (OAB 164761/SP), ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP)
Processo 1000523-78.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIA CLAUDIA DOS SANTOS
AZEVEDO - ME - KARINA D NEVES - Fls. 28:- “Vistos. Considerando o contido na(s) certidão(es) do sr. oficial de justiça de fls.
25 e não havendo bem pertencente ao(a)(s) devedor(a)(es) sujeito a penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com
fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado, com baixa
do processo. Após, arquivem-se os autos. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO, RECOLHER AS TAXAS RELATIVAS AO PREPARO) - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1000527-18.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - LEDA APARECIDA
SAAD - BARATO A JATO PROMOÇÕES - - AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO S/A - Fls. 109:- “Vistos. Verifico que a presente
ação foi ajuizada em 19/02/14 e, até a presente data, o(a) réu(ré) Barato a Jato Promoções sequer foi citada. Observo ainda que
todas as tentativas de citação restaram frustradas, conforme se vê às fls. 24, 96/97 e 108. Como é cediço, a citação constitui
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, indispensável à validade deste (artigo 214, caput, do C.P.C.).
Por conseguinte, a impossibilidade de citação da ré por falta de endereço enseja a extinção do feito com base no art. 267,
IV, do C.P.C., vez que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, considerando o
que dos autos consta e tendo em vista que o(a) BARATO A JATO PROMOÇÕES não foi localizado(a) a fim de ser citado(a),
JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a ela, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código
de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto válido e regular para o desenvolvimento do processo. Transitada esta em
julgado, façam-se as necessárias anotações no sistema informatizado para baixa do processo em relação à corré BARATO A
JATO PROMOÇÕES. Após, aguarde-se a audiência designada a fl. 104. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO, RECOLHER AS TAXAS RELATIVAS AO PREPARO) - ADV: SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), ANA KELLY DA
SILVA (OAB 229374/SP), DANIEL KALUPNIEKS (OAB 318560/SP)
Processo 1000528-03.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIA CLÁUDIA DOS
SANTOS AZEVEDO - ME - NIELLI CRISTINA BUENO DA SILVA - Fls. 28:- “Vistos. Considerando o contido na(s) certidão(es)
do sr. oficial de justiça de fls. 25 e não havendo bem pertencente ao(a)(s) devedor(a)(es) sujeito a penhora, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema
informatizado, com baixa do processo. Após, arquivem-se os autos. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, RECOLHER AS TAXAS RELATIVAS AO PREPARO) - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB
225234/SP)
Processo 1000534-10.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - PEDRO
ELIAS POZATO - ME - JOSÉ ROMILDO DOS SANTOS - Fls. 16:- “Fl. 14/15:- Considerando que o termo final do acordo
celebrado estava previsto para 11 de julho de 2014, manifeste-se o(a) autor(a), expressamente, em dez dias, informando se o
acordo celebrado foi integralmente cumprido, sob pena de seu silêncio ser assim interpretado. Na hipótese afirmativa, façam-se
as anotações necessárias no sistema informatizado para baixa do processo. Após, arquivem-se os autos. Int.” - FICA A AUTOA
CIENTIFICADA DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA, BEM COMO (MANIFESTE-SE COMO DETERMINADO) - ADV: MELISSA
VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP)
Processo 1000687-43.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - JOÃO RICARDO
MAIA - Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Fls. 86:- “Fls. 71/85:- Verifique a serventia se o preparo foi realizado
em acordo com o Parecer 210/06. Na hipótese afirmativa, fica o recurso recebido, pois é tempestivo, nos efeitos suspensivo e
devolutivo, anotando-se no controle cartorário. Processe-se-o, intimando-se o(a) autor(a)/recorrido(a) para, querendo, no prazo
de dez dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Decorrido tal prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, fica
mantido o recebimento do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Assim, na sequência, subam os autos
ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Nos termos do Provimento nº 1.591/08 do C.S.M, desnecessária a
formação de autos suplementares por não envolver questão de alto risco. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 87:- FACE À CERTIDÃO DA
SERVENTIA DANDO CONTA DE QUE O PREPARO FOI RECOLHIDO EM ACORDO COM O PARECER 210/06, MANIFESTE-SE
O(A) AUTOR(A) / RECORRIDO(A)(S), NO PRAZO DE DEZ DIAS, APRESENTANDO SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO)
- ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), MICHELI CRISTIANE MORAES (OAB 289871/SP)
Processo 1000766-22.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MARCELO PELICARI ARROYO - ME GILSCAR COMERCIO E INDUSTRIA DE BORDADOS LTDA - FLS. 71/72:- “FACE AOS DEPÓSITOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA
PARCELA DO ACORDO, VENCIDAS NOS MESES DE MAIO E JUNHO/2014, COMO DETERMINADO NA R. DECISÃO DE FLS.
66, FOI EXPEDIDO MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO(A) EXEQUENTE” - ADV: MARIA DE LOURDES SANT’ANA
(OAB 199443/SP), GISELI CRISTINA PINTO CUSTODIO (OAB 214322/SP), LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB
252338/SP), ANTONIO ROBERTO GRANO (OAB 265736/SP), ANDRÉ GENTIL (OAB 282488/SP), GABRIEL FABRICIO GRANO
(OAB 333751/SP)
Processo 1001025-17.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - CATARIN & MELO
LTDA ME - MARTA BUENO DA SILVA - Fls. 26:- “Vistos. Face ao longo período de duração do acordo celebrado, manifeste-se
o(a) autor(a), em dez dias, informando se o referido acordo está sendo regularmente cumprido pelo(a) réu (ré), sob pena de
ser o silêncio assim considerado, motivo pelo qual serão efetuadas as anotações cartorárias de praxe. Na hipótese negativa,
requeira o que entender necessário, inclusive informando se tem interesse na execução do referido acordo. Na hipótese de
afirmativa, informe o autor qual o montante já pago pelo(a) réu (ré) e qual o valor do saldo devedor. Com a vinda da informação,
no caso de não estar sendo regularmente cumprido o acordo em questão, tornem conclusos. Todavia, se o mesmo estiver sendo
regularmente cumprido pelo(a) requerido(a), determino novo sobrestamento do feito pelo prazo de vencimento de duas parcelas,
após o qual deverá o(a) autor(a) ser novamente intimado(a) a informar, em dez dias, se ocorreu a quitação do débito, sob pena
de ser o silêncio assim considerado, motivo pelo qual serão realizadas as anotações cartorárias de praxe. Saliento que, se não
tiver havido quitação integral do débito, mas estiver sendo cumprido o acordo, fica desde já deferida nova suspensão do feito
pelo prazo de vencimento de mais duas parcelas, e assim sucessivamente. Friso ainda que as prorrogações das suspensões do
processo ficarão condicionadas à informação nos autos dos pagamentos realizados pelo(a) devedor(a), devendo o (a) autor(a)
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