Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014 - Página 1780

  1. Página inicial  > 
« 1780 »
TJSP 04/08/2014 - Pág. 1780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1703

1780

Civil combinado com o art. 8º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003). Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1005962-83.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PINTURAS ELETROSTATICAS LTDAME - GERALDO GILSON PISTA EPP - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art.
652 do Código de Processo Civil). Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade
em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 652-A e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se o(s)
executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 738 do Código de Processo Civil). O(s) executado(s) dever(ão)
informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de
eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais (art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não feito
o pagamento em 03 dias, o oficial deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a segunda
via do mandado (art. 652, § 1º, do Código de Processo Civil). Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados
pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal, inclusive com utilização de força
policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 222585/SP)
Processo 1005974-97.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ALTOS DE SANTANA II - OSIEL SANTOS DA SILVA - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da
dívida no prazo de 03 dias (art. 652 do Código de Processo Civil). Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução,
que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 652-A e parágrafo único, do Código de
Processo Civil). Intimem-se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 738 do Código de Processo
Civil). O(s) executado(s) dever(ão) informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá
informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais (art. 238, parágrafo único, do
Código de Processo Civil). Não feito o pagamento em 03 dias, o oficial deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação de
bens que encontrar, com a segunda via do mandado (art. 652, § 1º, do Código de Processo Civil). Ficam concedidos ao oficial
de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário
normal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY
MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1005993-06.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Anderson
Barbosa da Silva - Vistos. Trata-se de petição inicial, onde consta que o(a) requerente possui sede em São Paulo SP., e
o(a) requerido(a) possui domicílio e residência sob a jurisdição do Foro Distrital de Brás Cubas, cuja competência é absoluta.
“Competência Conflito Varas Sede e Distrital da mesma comarca Natureza absoluta Hipótese de competência de Juízo e não
de foro - Legitimidade da declinação de ofício Conflito procedente e competente o Juízo suscitante” (Conflito de Competência
nº 23.921 São Paulo- Câmara Especial Relator: Dirceu de Mello 08.02.96 LEX 262/182). “O E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo já decidiu que a distribuição de competências entre foros central e regional/distrital da mesma Comarca é de caráter
funcional e, por isso, absoluto”. Desse modo, o presente feito não pode ser processado neste Foro. Pois a opção do ajuizamento
da presente ação neste Foro não se enquadra às hipóteses legais. Na verdade, não se pode facultar à parte o direito de
escolher o foro de sua demanda principio do juiz natural. Portanto, considerando que a competência das Varas Distritais é
absoluta por estar relacionado a critério funcional e não territorial (pois se trata de competência entre foros e não entre juízos),
de rigor a remessa “ex-officio” dos autos à Vara Distrital de Brás Cubas, local de domicílio e residência do requerido. Desta
forma, encaminhem-se os autos ao distribuidor para as devidas anotações. Após, remetam-se ao Foro Distrital de Brás Cubas.
Destarte, caso não seja o entendimento do(a) MM. Juiz(a) da Vara Distrital de Brás Cubas, deverá o(a) mesmo(a) suscitar
eventual conflito negativo de competência. Int. - ADV: THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB
149079/SP)
Processo 1005994-88.2014.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Maria Fernanda da Silva Rodrigues - Vistos. O arrendamento está demonstrado pelo contrato
juntado nos autos. O contrato de arrendamento confere posse indireta do bem ao autor e direta ao(à) ré(u). A mora do(a) ré(u)
está evidenciada nos autos pela notificação apresentada, salientando que o(a) requerido(a) pagou apenas parte das parcelas
vinculadas ao contrato. A perpetuação da posse do veículo ao(à) ré(u) afeta interesses do(a) próprio(a) requerido(a), uma vez
que poderia ser levado a arcar com o período de posse após a mora, além de arcar com o risco de perecimento do bem. Defiro,
pois a liminar, expedindo-se mandado de reintegração na posse do veiculo Chery-Face, placa EYC-8569. Cite-se o(a) ré(u) para
que apresente resposta, caso queira, no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Ficam concedidos ao oficial de Justiça os
benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal, inclusive
com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado
de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP),
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1006003-50.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação dos Adquirentes de
Unidades do Loteamento Real Park Mogi - Jaime da Fonseca Vellez - Vistos. Para maior celeridade do feito, converto o rito
da ação para ordinária. Anote-se. Cite-se o réu para que responda aos termos desta ação no prazo legal de 15 (quinze) dias,
sob pena de revelia e confissão. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), CRISTIANE TIEMI HIRATSUKA AFFONSO (OAB 342400/SP),
FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP), WILLIAN MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP)
Processo 1006004-35.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Volkswagen S/A - Vania Batista Xavier - Vistos.
A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão
de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal,
qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas
necessárias e adequadas. Com fundamento no artigo 2º, parágrafo 3º do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, expeçase mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Executada a liminar, cite-se o requerido, para, querendo
contestar no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias. Não contestada a presente ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigos 285 e 319 do Código do Processo
Civil). Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização
das diligências fora do horário normal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimese. - ADV: MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA (OAB 141277/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo