TJSP 04/08/2014 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
1792
ANTERO DOS SANTOS - Vistos. Recebo a petição de fls. 45/46 como complemento à inicial. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferido, desde já, os benefícios do art. 172 do CPC. Outrossim,
fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da
diligência, uma vez que é necessário a presença do depositário no ato a ser praticado. Intime-se. - ADV: DENISE VAZQUEZ
PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1004873-25.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Benedito Nilton dos
santos - Banco do Brasil S/A - À réplica em 10(dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC.). - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB
33188/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1004933-32.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSEFA VENUZIA
RODRIGUES - BANCO J SAFRA S/A - PROCEDI A JUNTADA DA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GERANDO
O NUMERO DE INCIDENTE APENSO, DEVENDO AS PARTES PETICIONAREM NO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA N. 0010541-9162014. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1005016-14.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - PONTUAL COMÉRCIO DE BLOCOS LTDA - ME - - JOSÉ LUIZ ALVES - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/023437-0 dirigi-me à Rua José Glicério de
Mello 1035, onde DEIXEI DE CITAR o(a) requerido(a) em razão de ser desconhecido(a) no local, segundo o(a) Sr(a). Paulo
Roberto Pontes, funcionário da empresa de blocos “Blocos Brasil”, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido. Devolvo o
presente para os devidos fins, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 25 de julho de
2014. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1005016-14.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - PONTUAL COMÉRCIO DE BLOCOS LTDA - ME - - JOSÉ LUIZ ALVES - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, NO PRAZO
DE CINCO DIAS, ACERCA DO MANDADO QUE RETORNOU NEGATIVO, TRAZENDO AOS AUTOS ENDEREÇO ATUAL DA
COEXECUTADA “PONTUAL COMÉRCIO”, SEM PREJUÍZO DO RECOLHIMENTO DA GUIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NO
MAIS, AGUARDE-SE A DEVOLUÇÃO DA PRECATÓRIA. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA
LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1005106-22.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Pedro Cunha - ‘Banco Itaucard
S/A - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, desnecessária a intimação do réu quanto
a interposição do agravo, uma vez que ainda não foi citado. Cumpra-se a decisão de fls. 44/45. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1005109-74.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco PSA Finance Brasil S/A Adriana Coutinho Tironi - Vistos. Recebo a petição de fls. 45 como complemento à inicial. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferido, desde já, os benefícios do art. 172 do CPC. Outrossim, fica o autor
advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência,
uma vez que é necessário a presença do depositário no ato a ser praticado. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 1005549-70.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Daniela Soares
Lima - O mandado de BA já foi remetido à Central de Mandados, devendo o(a) AUTOR(a), com URGÊNCIA, obter o nome e o
contato do Oficial junto àquele setor para cumprimento do mandado. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1005638-93.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - CHRISTIANE DA COSTA CONCEICAO - O mandado de BA já foi remetido à Central de Mandados,
devendo o(a) AUTOR(a), com URGÊNCIA, obter o nome e o contato do Oficial junto àquele setor para cumprimento do mandado.
- ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1005725-49.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - SILVIO JOSE
RODRIGUES - O mandado de BA já foi remetido à Central de Mandados, devendo o(a) AUTOR(a), com URGÊNCIA, obter o
nome e o contato do Oficial junto àquele setor para cumprimento do mandado. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/
SP), THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP)
Processo 1005972-64.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - VANESSA CASAREJOS PECIN
CAMPIOTO NUNES - BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA CAROLINA CASIMIRO
BRAGA Vistos. Ciência às partes do laudo pericial. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para liberação dos
honorários da expert. Prazo de dez dias para eventuais criticas e pedidos de esclarecimentos. Decorrido o prazo tornem para
encerramento da instrução. Intime-se. Mogi das Cruzes, 31 de julho de 2014. - ADV: MARCIO FERNANDO BEZERRA (OAB
294248/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1005995-73.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Kelly Medeiros Guimaraes - Vistos. O presente feito não pode ser processado nesta Vara, porquanto o
endereço do réu pertence a Jurisdição do Foro Distrital de Brás Cubas, desta Comarca, conforme certidão do Distribuidor
(fls.45). Portanto, considerando que a competência das Varas Distritais é absoluta por estar relacionado a critério funcional e
não territorial (pois se trata de competência entre foros e não entre Juízos), de rigor a remessa “ex-officio” dos autos à Vara
Distrital de Brás Cubas. Na verdade, não se pode facultar à parte o direito de escolher o foro de sua demanda - princípio do
juiz natural - mormente nos casos envolvendo Varas da mesma Comarca, em uma delas possui um número de processos
bem superior à outra. Vale destacar, ainda, a peculiaridade da Comarca, haja vista que, talvez como única no Estado, a Vara
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