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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014 - Página 2080

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TJSP 04/08/2014 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1703

2080

hereditária, congênita ou adquirida? Qual a data, ainda que aproximada, de seu início? Com base em quais elementos chegou
a tal conclusão? Quais os sintomas? Quais os elementos utilizados para chegar ao diagnóstico apontado? O(a) autor(a) está
em tratamento? Onde? Faz uso de medicamento(s)? Qual(is)? Pode-se dizer que houve melhora em seu quadro clínico desde
o início do tratamento? A doença resulta em incapacidade do(a) autor(a) de exercer qualquer atividade laboral, ou seja, ele(a) é
irrecuperável e irreabilitável para qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Como chegou à conclusão
da resposta da incapacidade definitiva? Em sendo negativa a resposta, o(a) autor(a), em face da(s) doença(s) diagnosticada(s),
está incapacitado de exercer apenas a atividade que vinha desempenhando antes de incapacitar-se (ou, ao menos, naquela que
habitualmente desenvolvia no passado)? Como concluiu pela incapacidade temporária? Caso a incapacidade seja apenas com
relação à atividade que o(a) autor(a) vinha desempenhando, ela o(a) impede de continuar exercendo seu trabalho habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou só levemente dificulta? No caso de prolongado afastamento do trabalho, como concluiu
pelo prazo superior? A incapacidade é permanente ou temporária, ou seja, é irrecuperável e irreabilitável para o desempenho
de qualquer outra atividade laboral ou recuperável e reabilitável a capacidade de trabalho para a própria atividade habitual ou,
então, caso isso não seja possível, para outra capaz de lhe garantir a subsistência? Será analisada, pelo juízo, a pertinência
dos demais quesitos eventualmente formulados pelas partes que não se encontrem abrangidos pelos ora formulados. Audiência,
se necessária, oportunamente. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, buscando atender à celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 0002894-30.2011.8.26.0400 (400.01.2011.002894) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Patricia Santos Buzatto Toledo - - Guilherme Augusto Toledo - Barbara Cristina Araujo Monteiro da Silva Carvão Me - - Augusto
Martins da Silva - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. No mais, manifeste-se o(a) autor(a) em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se.
- ADV: CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ (OAB 135194/SP), OSWALDO DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 72577/SP), RENATO
CAVALCANTI SERBINO (OAB 193464/SP), RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP)
Processo 0002922-90.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - WANDERLEI REINALDO
RAMOS - MASTERCARD BRASIL S/C LTDA - - PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO - ANA PAULA G SACHETIM ME (TEC NET INFORMATICA) - Vistos. Compulsando os autos verifico que a citação da requerida
Pernambucanas Financiadora S/A, realizada por carta à fl. 33, se deu em endereço tão somente mencionado na inicial, sendo
estranho àqueles mencionados nos documentos de fls. 24 e 25/26. Assim, no intuito de se evitar qualquer sorte de nulidade,
diante do fato de ser a citação pressuposto de constituição e validade do processo, DETERMINO ao autor que, no prazo de
10 (dez) dias, justifique documentalmente o endereço descrito na inicial como sendo o da requerida supramencionada. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SHILIAM SILVA SOUTO (OAB 232454/SP), TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/
SP), JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP), VANESSA GUAZZELLI BRAGA (OAB 284889/SP)
Processo 0003042-70.2013.8.26.0400 (040.02.0130.003042) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas R.P.V. - C.S.P. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo prejudiciais a serem decididas e nem hipótese
de julgamento antecipado da lide, estando o processo formalmente em ordem. Dou-o, pois, por saneado e fixo como ponto
controvertido os fatos narrados na inicial, deferindo as provas orais tempestivamente requeridas, necessárias no caso, uma
vez indispensável dilação probatória, seja para se evitar futura alegação de nulidade, seja para melhor esclarecimento deste
Juízo e das partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2014, às 15h30min. Intimem-se
as partes para prestarem depoimento pessoal, com a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ele(a,s)
alegados caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 343, § 1º, CPC). As testemunhas, que fixo no
máximo de 03 (três) para cada fato, devem ser arroladas nos termos do artigo 407 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Ainda, as testemunhas residentes na Comarca deverão comparecer
ao atoindependentementede intimação pessoal, salvo havendo requerimento justificado em sentido contrário no prazo de
apresentação do rol, tudo sob pena de preclusão. Ciência ao MP. Intimem-se. -NOTA CARTORARIA: Autos aguardam audiência
designada para o dia 26.08.2014, às 14h30min, neste Juízo. - ADV: JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP), MARCIO
EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP), RAFAEL DE CASTRO GUEDES (OAB 279382/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/
SP)
Processo 0003078-40.1998.8.26.0400 (400.01.1998.003078) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Crefisul S A - Espólio de Manoel Arantes Nogueira Neto e outros - Manuel Antonio Angulo Lopez - Valentim Osmar
Barbizan e outro - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de
extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor R$ 27,09 (para expedição do mandado de intimação dos executados). - ADV:
FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP), CHRISTIANI
APARECIDA CAVANI (OAB 133720/SP), CACILDO PINTO FILHO (OAB 30624/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB
69061/SP)
Processo 0003173-79.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003173) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fundação Pio Xii
Hospital de Câncer de Barretos - S&s Mudas Ltda Me e outros - NOTA DO CARTÓRIO: decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias de sobrestamento do feito. Manifeste-se o requrente, no prazo de dez dias. - ADV: ELAINE CRISTINA VILELA BORGES
MELO (OAB 201921/SP)
Processo 0003349-87.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SELUCAN ATACADO DE PAPELARIA
EIRELI - TARLEI SILVA RIO PRETO - ME - Vistos. Tendo em vista que o réu é empresário individual (pesquisa anexa), é
desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física se
confundem. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em mais de uma oportunidade: “AÇÃO MONITÓRIA
- DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL. Reconhecido que o
patrimônio da pessoa física do comerciante confunde-se com o da firma individual, respondendo, portanto, pelas obrigações
assumidas pelo comerciante e vice-versa. Desnecessidade, no entanto, de desconsideração da personalidade jurídica, dada
a inexistência de distinção patrimonial entre os bens do comerciante e da firma individual, podendo os atos expropriatórios
alcançarem o patrimônio da pessoa jurídica, até a satisfação do débito. Decisão reformada - Agravo provido” (TJSP; AI
2044604-61.2013.8.26.0000; Rel.: Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 21/11/2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal ISSQN Exercícios de 2008 a 2010. Decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio no polo passivo da ação.
Pretensão à reforma. Inadmissibilidade Microempresa que tem a personalidade da pessoa física que exerce profissionalmente
a atividade econômica. Pessoas física e jurídica que são indissociáveis, de modo que a responsabilidade patrimonial é comum.
Redirecionamento desnecessário. Decisão agravada mantida, mas por outro fundamento. Agravo desprovido” (TJSP; AI
0151124-79.2013.8.26.0000; Rel.: Roberto Martins de Souza; 18ª Câmara de Direito Público; j. 12/09/2013). Assim, INDEFIRO
o pedido de inclusão do sócio no pólo passivo da demanda, vez que seu patrimônio pessoal pode ser alcançado na presente
execução independentemente de sua citação. No caso dos autos, em que noticiado o falecimento do sócio, necessária, contudo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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