TJSP 04/08/2014 - Pág. 2523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
2523
deliberada ocultação do devedor. Trata-se, na realidade, de pedido de medida cautelar incidental, tendo por fundamento legal
o art. 813 e o art. 615, inciso II, ambos do CPC. 3. Nesse contexto e em vista dos pressupostos da medida cautelar em tela,
o art. 814 do CPC traz as hipóteses em que haverá o fumus boni iuris, e o art. 813 elenca as situações de periculum in mora
autorizadoras da concessão da cautela. 3.1. No tocante ao fumus boni iuris, a sua presença é extraída dos próprios títulos
executivos, incluindo-se, portanto, na hipótese do inc. I do art. 814 do CPC. 3.2. Por outro turno, num juízo de cognição sumário,
o periculum in mora não está patente, uma vez que a situação narrada pela exequente, consistente em costumeira inadimplência
da executada, não está elencada nas hipóteses do inc. II do art. 813. 4. Do exposto, indefiro a liminar de arresto cautelar para o
bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da executada. 5. No mais, observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1002655-63.2014.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento GERALDO LOPES PEREIRA - Jorge de Campos Alves - - Delourdes de Oliveira Machado Alves - Providencie a parte autora
emenda a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) apresentar memória de cálculo do débito
apontado; e, b) esclarecer os motivos da inclusão do cônjuge do locatário no polo passivo da ação. - ADV: JOSE FRANCISCO
DA SILVA (OAB 111733/SP)
Processo 1002660-85.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Seguro - CLEBER MARCONDES SANTOS - BRADESCO
VIDA PREVIDÊNCIA S/A - 1. Face à declaração de fls. 14, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Nos
termos dos arts. 282 e 283 do CPC, providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emenda
a inicial para: a) em vista do art. 758 do Código Civil, trazer aos autos o comprovante da existência do contrato de seguro; e, b)
comprovar o interesse de agir, pois não há notícia ou prova de que o réu esteja resistindo à pretensão autoral. - ADV: LÁZARO
MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 330482/SP)
Processo 1002779-46.2014.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - S.L.A.M. - L.T.S.
- Sob pena de indeferimento e extinção, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial a fim de:
1. Adequar o valor da causa conforme o benefício efetivamente pretendido, observando-se o inc. V do art. 259 do CPC; 2.
Complementar o recolhimento das custas processuais. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002801-07.2014.8.26.0445 - Monitória - Prestação de Serviços - NATALIA PENA SANTIAGO - IESA E GÁS S/A
- Trata-se de ação monitória proposta pela inventariante do Espólio de Roberto Santiago Filho, a fim de receber os créditos
decorrentes da atividade empresarial deste. Desta forma, requereu a distribuição do feito por dependência ao processo de
inventário que tramita neste MM. Juízo. Porém, a situação não se amolda em nenhuma daquelas de distribuição por dependência
previstas no art. 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Assim, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor
para livre distribuição. - ADV: SÉRGIO LUIZ NUNES (OAB 303561/SP)
Processo 4000044-23.2013.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Grafijor Embalagens e Artes Gráficas
Ltda. - Studart & Costa Cosméticos e Perfumaria Ltda. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 445.2013/002815-7 dirigi-me ao endereço: e DEIXEI de citar STUDART COSTA
COMÉSTICOS LTDA em virtude de ter sido informado que a firma acima fechou neste local, não sabendo informada mais nada
a respeito da requerida, razão pela qual devolvo o presente mandado. O referido é verdade e dou fé. Pindamonhangaba, 13 de
janeiro de 2014. - ADV: DANIEL JORGE DE FREITAS (OAB 272266/SP)
Processo 4000044-23.2013.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Grafijor Embalagens e Artes Gráficas
Ltda. - Studart & Costa Cosméticos e Perfumaria Ltda. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de Justiça. - ADV:
DANIEL JORGE DE FREITAS (OAB 272266/SP)
Processo 4000069-36.2013.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - NELSON
MAGALHAES HOMEM DE MELO - EPP - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 445.2014/008270-7, DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO DE ¨NELSON MAGALHÃES
HOMEM DE MELO - EPP, na pessoa de seu representante legal, tendo em vista que esta não mais se localiza no endereço
indicado. O REPRESENTANTE LEGAL, reside em zona que não pertence a este oficial . O referido é verdade. Nada mais.,
Pindamonhangaba, 03 de julho de 2014. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 4000069-36.2013.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - NELSON
MAGALHAES HOMEM DE MELO - EPP - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de Justiça. - ADV: PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 4000866-12.2013.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Lino Lourenço - Shekinah
Construtora LTDA ME - - Marcia Gonçalves do Santos Maçedo - - Omar Alves Macedo - 1. Fls. 98/99: declaro sem efeito os
documentos de fls. 29/94, pois estranhos aos autos. Contudo, o sistema não permite suas exclusões do processo digital, uma
vez que eles foram apresentados em conjunto com peças pertencentes a estes autos, as quais também se tornariam sem efeito
se o referido comando fosse realizado. 2. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para resposta dos réus, ou então, se for o
caso, promova juntada da peça defensiva oportunamente. - ADV: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP)
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