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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014 - Página 2783

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TJSP 04/08/2014 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1703

2783

Processo 0001855-92.2014.8.26.0464 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00017088020048260411 - 1ª Vara da Comarca
de Pacaembu SP) - Marco Antonio Marinelli - Marco Antonio Marinelli - A parte autora deverá providenciar a juntada da diligência
do Oficial de Justiça, no valor de R$28,44. - ADV: MARCO ANTONIO MARINELLI (OAB 97148/SP)
Processo 0001869-76.2014.8.26.0464 - Mandado de Segurança - Liminar - Matias Construções de Marília Ltda - ME Em juízo de cognição sumária, reputo presentes os pressupostos exigidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para o
deferimento da liminar, a saber, relevância do fundamento do direito invocado e risco de ineficácia do provimento caso editado
apenas ao final. A priori, os fundamentos invocados são relevantes, pois a impetrante se insurge contra ato da autoridade
impetrada que a considerou inabilitada para concorrer à licitação, em virtude da não comprovação da capacidade técnicooperacional, consoante exigência constante do item 8.3.2 do edital de licitação, apesar da apresentação oportuna dos atestados
técnicos conforme cópias de fls. 552/554 e 555/558, que, aparentemente, cumprem a exigência do instrumento convocatório. É
bem verdade que tal questão deve ser debatida com profundidade na ocasião própria, ou seja, após a vinda das informações
da autoridade impetrada. Porém, em sede de cognição sumária para fins de concessão de liminar em mandado de segurança,
a interpretação da impetrante, bem como sua fundamentação dão sustento à tese defendida, que, como já mencionado, deverá
ser decidida em definitivo quando do julgamento de mérito, após as informações. Por ora, a tese se afigura suficiente para fins
de concessão da liminar. Da mesma forma, existe claro e indubitável risco do presente mandado de segurança ser ineficaz
caso a liminar não seja concedida imediatamente, uma vez que a requerente foi tida como inabilitada e a licitação continua
a seguir seu trâmite normal. Assim, caso eventualmente seja concedida a segurança posteriormente, sem a concessão da
liminar, a eficácia do mandamus restará prejudicada, pois a licitação estará em fase avançada e não se poderá retroagir no
tempo, de forma a incluir a impetrante entre as empresas habilitadas. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada de forma
a permitir que a impetrante participe das fases posteriores à habilitação da licitação realizada pelo Município de Pompeia/SP,
na modalidade concorrência n° 0001/2014, como se habilitada estivesse, conforme acima exposto. Ressalte-se ainda, para que
não fique qualquer dúvida a respeito, que a liminar que ora se concede possibilita a impetrante de continuar participando da
licitação como se habilitada estivesse, sujeitando a mesma a todos os ônus e obrigações constantes do edital, os quais também
se encontram sujeitas as demais empresas que participam do certame. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste
informações, no prazo legal, cientificando-se o Município de Pompeia, nos termos da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério
Público para apresentação de parecer final. - ADV: GIULLIANO IVO BATISTA RAMOS (OAB 163600/SP)
Processo 0001891-08.2012.8.26.0464 (464.01.2012.001891) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Vanessa Daré Diogo - Associação de Ensino de Marília Ltda - Fls. 30: Expeça-se nova certidão de honorários, conforme
requerido. - ADV: LUCAS LUPPI FALECO (OAB 276701/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0001933-57.2012.8.26.0464 (464.01.2012.001933) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação de Ensino
Eurípedes Soares da Rocha Mantenedora do Univem - Fls. 87: defiro. Proceda-se a pesquisa do endereço da requerida Ana
Carolina Ferreira, CPF nº 337.640.918-86, pelo SIEL. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 0001933-57.2012.8.26.0464 (464.01.2012.001933) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação de Ensino
Eurípedes Soares da Rocha Mantenedora do Univem - Manifeste-se a parte requerente, em termos de prosseguimento, face
a pesquisa realizada pelo sistema SIEL, com relação ao endereço da requerida (Rua Pedro Paulino Filho, 162 - Flandria Pompéia/SP). - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 0002018-77.2011.8.26.0464 (464.01.2011.002018) - Mandado de Segurança - Prefeito - Rogerio Teixeira Barbosa
- Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal de Pompeia - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, ciente
que seu silêncio implicará em reconhecimento do cumprimento integral da ordem a partir da exibição já efetivada. - ADV:
MÁRIO EDUARDO ALVES CATTAI (OAB 201972/SP), LUCAS LUPPI FALECO (OAB 276701/SP), MARCELO JOSE FORIN
(OAB 128810/SP), LAIR DIAS ZANGUETIN (OAB 185282/SP)
Processo 0002059-10.2012.8.26.0464 (464.01.2012.002059) - Inventário - Inventário e Partilha - Ocimar Vilela da Silva - A
parte autora deverá providenciar, no prazo de 30 dias,o recolhimento das custas remanescentes no valor de R$.1.812,60 - (Guia
DARE- Código 230-6). - ADV: JULIANA DA SILVA RISSI (OAB 264949/SP)
Processo 0002130-12.2012.8.26.0464 (464.01.2012.002130) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luiz Antonio Nunes Pereira - Claro Sa - Diante do pagamento do valor da condenação (fls. 124) e ante a
concordância do autor (fls. 130/131), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Expeça-se
guia de levantamento em favor do exequente. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se P.R.I.C. - ADV: VAGNER
RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), HIROKAZU HORIO (OAB 99202/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP)
Processo 0002139-76.2009.8.26.0464 (464.01.2009.002139) - Monitória - Antonio Bilche dos Santos - Devanir Gasques
Gregorio - Diante da notícia de pagamento integral do débito objeto da presente ação (fls. 176), JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Certifique-se sobre custas finais, cobrando-se do exequente. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MÁRCIO DE SALES PAMPLONA (OAB 219381/SP), EDNOR ANTÔNIO
PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
Processo 0002182-18.2006.8.26.0464 (464.01.2006.002182) - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário
- Banco do Brasil Sa - Claudio Jose Ribeiro - Levando-se em conta o valor do débito na data da distribuição (R$17.267,83), a
memória de cálculo atualizada de fls. 105/106, datada de 22/02/2010, no valor de R$20.060,46, e o bloqueio efetuado às fls.
119, no valor de R$2.330,89; a memória de cálculo apresentada às fls. 214 encontra-se visivelmente equivocada. Isto posto,
apresente a parte exequente nova memória de cálculo atualizada do débito, com evolução a partir dos valores apresentados
às fls. 105/106, descontando-se os valores bloqueados e já levantados. - ADV: ALLAN KARDEC MORIS (OAB 49141/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002206-02.2013.8.26.0464 (046.42.0130.002206) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.F.R. - Diante do certificado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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