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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de agosto de 2014 - Página 1138

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TJSP 05/08/2014 - Pág. 1138 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1704

1138

como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO PORTIERI DE
BARROS (OAB 72267/SP)
Processo 0001254-62.2012.8.26.0333 (333.01.2012.001254) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Fundação Barra Bonita de Ensino - Alessandro Pereira Sander - Vistos. Fls. 98: Proceda a serventia as anotações necessárias,
conforme peticionado. Int. - ADV: SAMIRA ISSA MANGILI (OAB 70355/SP)
Processo 0001274-82.2014.8.26.0333 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - PAULO ROBERTO DA
SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - fls. 41: Autos com vista ao requerente para manifestação sobre a contestação
apresentada - ADV: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
Processo 0001306-87.2014.8.26.0333 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - RP COMERCIO
DE CAMINHÕES LTDA - Telefonica Brasil S/A - fls. 63: Requerida: Aguardando comprovação do recolhimento das taxas de
mandato judicial, referente Procuração e Substabelecimento juntados. - Autos com vista à requerente para manifestação sobre
a Contestação apresentada - ADV: ANDRÉIA CRISTINA LEITÃO (OAB 160689/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB
115765/SP)
Processo 0001500-87.2014.8.26.0333 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Aposentadoria por Invalidez - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Maria Aparecida Martins - Vistos. Em vista da petição de fls. 11, homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos a concordância da autora, quanto ao valor do julgado apresentado pelo INSS. Certifique a serventia
o decurso do prazo para oposição de embargos. Após, expeçam-se os ofícios requisitórios. Intime-se. - ADV: MAURICIO DA
SILVA SIQUEIRA (OAB 210327/SP), WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP)
Processo 0001506-94.2014.8.26.0333 - Interdição - Tutela e Curatela - F.R.P. - Vistos. Trata-se de ação de levantamento de
interdição requerida por Fernanda Regina Palma. Necessária a produção de prova pericial. Depreque-se à comarca de Bauru,
solicitando a designação de perícia. Faculto à requerente a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos
em cinco dias. Proceda-se ao estudo social na residência da requerente. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO PORTIERI DE
BARROS (OAB 72267/SP)
Processo 0001524-57.2010.8.26.0333 (333.01.2010.001524) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Marcelino da Silva
- Cicero dos Santos - Ante o exposto, julgo improcedente a ação proposta por MARCELINO DA SILVA em relação à CICERO
DOS SANTOS sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando o
disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Arbitro, por fim, honorários advocatícios aos patronos das partes segundo a tabela instituída
pela DP/OAB. P.R.I. - ADV: FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES (OAB 301283/SP)
Processo 0001524-57.2010.8.26.0333 (333.01.2010.001524) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Marcelino da
Silva - Cicero dos Santos - Vistos. Retifico, de ofício, a sentença de fls. 135/138, pois constatei primo ictu oculi que houve erro
material na parte dispositiva, uma ez que constou que a extinção do feito se deu sem resolução do mérito com fulcro no art.
267, VI do Código de Processo Civil, quando o correto é que a extinção com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil. E como tal erro tipifica autêntica inexatidão material, sua correção pode ser efetuada ex officio pelo
prolator da sentença, a teor do que dispõe o art. 463, I, do CPC, sem que tal fato importe em inovação da sentença, pois, mutatis
mutantdis, “O erro material (no caso, de datilografia, quando da publicação do acórdão) é corrigível a qualquer momento, de
ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada” (RSTJ 34/378). Ante o exposto, corrijo o erro
material existente na sentença, cujo dispositivo passa a ser assim lançado: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação
proposta por MARCELINO DA SILVA em relação a CICERO DOS SANTOS, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269,
inc. I, do Código de Processo Civil”. Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como prolatada nos autos.
Anote-se a presente retificação, por certidão, nestes autos e no livro de registro de sentenças. P.R.I. - ADV: FAUSTO HERCOS
VENANCIO PIRES (OAB 301283/SP)
Processo 0001705-19.2014.8.26.0333 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.N.C. - - L.F.L.S. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Homologo por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo
a que chegaram os requerentes a folhas 02/03 nestes autos da ação de Homologação de Transação Extrajudicial - Divórcio
Direto Consensual -, que M N C e L F L S movem, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou
a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la
ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Igaraçu do Tietê/SP que,
vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, folhas 163 do livro B, nº
025, do Registro nº 1.992, à averbação do divórcio. Dispensadas as custas em face do deferimento de Assistência Judiciária
Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: MARIA ILDA PERGENTINO DA SILVA (OAB 88893/SP)
Processo 0001726-92.2014.8.26.0333 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ROBERTO CARLOS
TRINDADE PRATES - Considerando a inexistência de outros herdeiros, defiro o alvará pretendido, com o prazo de 60 (sessenta)
dias, o que faço com fundamento no artigo 269, I do CPC, autorizando o requerente ROBERTO CARLOS TRINDADE PRATES,
portador do RG. 27.867.166/SSP-SP e CPF. 195.430.208-84, a receber o valor que se encontra depositado junto a agência do
INSS, referente ao resíduo do benefício previdenciário nº 070.817.249-0, pertencente a Fernando Teixeira Prates, falecido em
26.06.2014, que era portador do CPF nº 676.452.328-20 e RG. 3.888.867/SSP-SP, bem como autorizar o levantamento do saldo
existente na conta nº 1001629-0, junto ao Banco Bradesco, Agência nº 2418-0, servindo o presente como Alvará Judicial. Arbitro
honorários no valor máximo da tabela da DP/OAB. Expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
- ADV: ELISABETE DOS SANTOS TABANES (OAB 95031/SP)
Processo 0001742-46.2014.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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