TJSP 05/08/2014 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1704
1497
(se requerido), e arquivem-se os autos com as comunicações devidas, após pagamento de eventual taxa judiciária. IV - P.R.I. ADV: ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP), PAULO DA SILVA (OAB 268724/SP)
Processo 1008521-47.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Casamento - J.F.S.G. - K.R.S.B.G. - Vistos. Trata-se de Ação
de Divórcio entre as partes acima referidas, na qual a parte autora alegou, em síntese, que o casal contraiu matrimônio em
19.06.2009, sob o regime da separação total de bens (certidão de casamento a fls. 06), sendo que desta união não nasceu
prole; o casal está separado de fato, sendo impossível a vida em comum. Assim, requereu a procedência da ação e seus
consectários lógicos. Houve pedido sobre dissolução do vínculo e nome. A inicial (fls. 01/03) veio instruída com documentos
de fls. 04/07. Esgotadas as tentativas de localização, a parte ré foi citada por edital (fls. 24). Nomeado Curador Especial, este
ofereceu contestação por negativa geral (fls. 34/35). Houve oportunidade para réplica (fls. 41/42). É o relatório. DECIDO. No
mérito, trata-se de Ação de Divórcio Direto. A prova dos autos demonstrou que efetivamente o casal está separado de fato, sem
a menor possibilidade de reconciliação, fato bem provado nos autos, tornando-se certo, assim, a vontade das partes em relação
à decretação do divórcio. O casal não tem filhos menores. Não há notícia de bens a partilhar. A parte varoa voltará a utilizar o
nome de solteira. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO o divórcio do
casal. Voltará a cônjuge varoa ao uso de seu nome de solteira. Arcará a parte ré vencida com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00, atualizados, observado o benefício da Justiça Gratuita. Transitada esta
em julgado, expeçam-se mandados e ofícios necessários. Oportunamente, se for o caso, à partilha e após, ao arquivo com as
cautelas legais. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALINE D’AVILA (OAB
221803/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON NORIO CHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0618/2014
Processo 1000069-14.2014.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Requeira o autor o que
de direito. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MICHEL PILLON LULIA (OAB 243555/SP)
Processo 1000360-14.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Nova
Esperança - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - AO AUTOR: PARA QUE
SE MANIFESTE EM CONTRARRAZÕES. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB
129121/SP)
Processo 1000406-03.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO RESIDENCIAL
NOVA ESPERANÇA - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - AO AUTOR:
PARA QUE SE MANIFESTE EM CONTRARRAZÕES. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), JOSE CANDIDO
MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1000535-08.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO RESIDENCIAL
YPE - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL YPÊ ajuizou ação de cobrança em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
(CDHU), onde alegou, em síntese, que a parte ré é proprietária do imóvel indicado na inicial e encontra-se em atraso no
pagamento dos encargos condominiais, perfazendo o débito indicado a fls. 04. A inicial (fls. 01/03) veio instruída dos documentos
de fls. 04/09. A parte ré foi citada (fls. 39), porém preferiu a revelia (fls. 144). É o relatório. D E C I D O Conveniente e oportuno
o julgamento no estado em que se encontra o processo, como preceitua o artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A
ação é procedente. A revelia verificada faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, significando
aqui a confissão da dívida reclamada. Os valores vieram discriminados no demonstrativo de débito que acompanha a inicial,
nada havendo a afastar os valores pleiteados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte
requerida no pagamento da importância de R$ 792,11, corrigido monetariamente do ajuizamento e juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação. Arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. P.R.I. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1000535-08.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO RESIDENCIAL
YPE - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Certifico e dou fé que a r.
sentença de fls. 150/151 foi devidamente registrada junto ao saj-pg-5, nos termos do art. 162, § 4º, do cpc, preparei para
remessa ao diário da justiça eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em caso de apresentação de recurso de apelação,
(caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária) deverá ser recolhida a importância de r$ 100,70 (guia gare-dr,
código 230-6), referente ao preparo, dispensado o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do
provimento nº 2.041/2013 do csm, artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar de remessa eletrônica. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS
(OAB 77722/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1000639-89.2013.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A Fique, o(a) Autor(a), intimado(a) a proceder a impressão e o envio da Carta Precatória de folha(s) 133/134 ao Juízo Deprecado.
Comprová-lo-á a distribuição e o recolhimento das custas e despesas da deprecata, nos presentes autos, no prazo de 10 (dez)
à contar desta intimação. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 1001352-72.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARCELO PEREIRA
DA SILVA - BANCO SANTANA S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - AO REQUERIDO: PARA QUE SE
MANIFESTE EM CONTRARRAZÕES. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI (OAB
87375/SP), LUCIANO ADINOLFI JUNIOR (OAB 108931/SP)
Processo 1002228-27.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSÉ ROBERTO DE SOUZA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - À réplica. - ADV: TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP),
PRISCILA FIALHO TSUTSUI (OAB 248603/SP)
Processo 1003313-82.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - PKO DO BRASIL IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA. - Manifeste-se o autor sobre a devolução da carta precatória de fls. 52/56. - ADV: EDUARDO LUIS
LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 1004206-39.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 361.2014/022109-0 dirigi-me ao endereço indicado, Estrada da Casa Grande, Biritiba Mirim, e aí
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º