TJSP 06/08/2014 - Pág. 1040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
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citada e, infrutífera a conciliação, ofereceu defesa, com resistência aos pedidos. As partes dispensaram a produção de provas.
DECIDO. Diante dos contornos da lide, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de evitar futura alegação de
nulidade ou cerceamento de defesa, decreto a inversão do ônus da prova, reconhecendo, em tese, a hipossuficiência do autor,
com relação à produção de provas, diante da relação de consumo havida e a celebração de contrato de adesão. Assim, concedo
à empresa-ré o prazo de 10 (dez) dias, para a comprovação das cláusulas e condições do contrato de transporte celebrado
(para a aquisição dos bilhetes aéreos), com a demonstração a respeito das informações prestadas ao autor, no momento da
formalização do contrato, a respeito das regras a serem adotadas para eventual desistência, cancelamento ou remarcação das
passagens, sob pena de preclusão. Com a resposta, se o caso, intime-se o autor, para manifestação. Após, voltem conclusos,
para decisão. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ)
Processo 0000503-89.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ricardo José Golz
- LEONARDO DE LIMA SOUZA - - SOUZA REIS & LIMA TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA - Fls. 43: defiro o
desentranhamento dos documentos originais de fls. 15/16 e 21/23, mediante traslado nos autos. Providencie-se o necessário.
Decorrido o prazo legal, inutilizem-se os autos (item 30.2, do Provimento CSM nº 1679/09). (PROVIDENCIAR RETIRADA DOS
DOCUMENTOS DESENTRANHADOS) - ADV: LUCIANA DUETE DE SOUZA (OAB 250153/SP), VERENA MARQUES CANAVEZZI
(OAB 291203/SP)
Processo 0000626-87.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Samuel Costa Braga - BANCO BRADESCO SA - Ante as manifestações de fls. 60, 64 e 67, JULGO EXTINTA
a presente ação de Inexigibilidade de Débito cc. Danos Morais em fase de Cumprimento de Sentença requerida por Samuel
Costa Braga contra Bradesco S/A, com fundamento nos termos do art. 794, Inciso I do CPC. Procedam-se as necessárias
anotações para fins estatísticos, tendo em vista que os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença (autuação,
etiqueta e assunto). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada à fls. 68 em
favor do requerente, intimando-se para retirada. Decorrido o prazo de 90 dias, previsto no item 30.2 do Provimento CSM nº
1679/09, inutilizem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MOISES MARQUES DO
NASCIMENTO (OAB 327578/SP)
Processo 0000713-77.2013.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ivone Ribeiro de
Oliveira - Janaína Adamoli - 1. Nesta data, efetivei o bloqueio de valores, de eventuais ativos financeiros de titularidade do(a)
executado(a), observando-se o limite do débito, conforme Sistema Bacen-Jud. 2. Verifique a Sra. Supervisora de Serviço o
resultado em quarenta e oito (48) horas, certificando-se nos autos. 3. Em caso de bloqueio, voltem conclusos com urgência.
4. Em caso de ausência de bloqueio de valores, indique o(a) credor(a), bens à penhora, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção, nos termos do art.53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 Int. (NÃO HOUVE BLOQUEIO DE VALORES) - ADV: CLARISTONE
CRUZ LIMA (OAB 82901/SP)
Processo 0001232-18.2014.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ivone Ribeiro de Oliveira
- Mauro Izidoro - (manifestar nos autos em cinco dias acerca da certidão do oficiaal de justiça) CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2014/006866-5 dirigi-me
em 17/07 , 17 hs, a rua Cinco , 63, Jd Carpi e não havia ninguém em casa. Então o vizinho, Sr. José Claudio, informou que o Sr.
Mauro mudou-se há muito tempo, e quem reside na casa é o Sr. Pedro, que comprou a casa do pai de Mauro. E informou que
sabia que o Sr. Mauro tinha se mudado para Capuavinha, sem saber declinar o endereço completo. Assim, DEIXEI DE CITAR
MARUO IZIDORO. Ante o exposto, devolvo o presente em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
CLARISTONE CRUZ LIMA (OAB 82901/SP)
Processo 0001465-20.2011.8.26.0338 (338.01.2011.001465) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - E.C.S. - D.M.P.M. - - L.P.V. - Fls. 328. Impossível a desistência da ação com relação ao requerido
que entabulou com o autor negócio de compra e venda. Isto porque referido negócio é do tipo coligado ao de financiamento,
firmado com a segunda requerida, de sorte que, ante a característica de acessoriedade deste, somente poderá ser resolvido em
conjunto com análise daquele, o que se inviabilizará com a retirada dele do polo passivo. Providencie-se o autor o necessário.
Intime-se. - ADV: CLARISTONE CRUZ LIMA (OAB 82901/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0001842-83.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luis de Freitas Rocha - Vistos. Fls. 40/43: Ciente. Está faltando a indicação dos números de controle dos
processos e informação de um daqueles indicados na certidão de fls. 02 vº. Providencie, o Autor, no prazo improrrogável de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/SP), EDIO DE
OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP)
Processo 0001853-15.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - L.F.R. - Vistos. Fls. 49/50: recebo como emenda a inicial. Anote-se e observe-se. O pedido deve ser certo e
determinado. Adite, o autor, sua petição inicial para formular pedido de antecipação de tutela e de condenação corretamente,
com suas especificações, descrevendo todos os contratos e débitos que requer sejam excluídos dos órgãos de proteção ao
crédito e declarados inexigíveis, adequando o valor da causa. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV:
EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP), MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/SP)
Processo 0002257-71.2011.8.26.0338 (338.01.2011.002257) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação /
Cumprimento / Execução - S.O.S. - Ante a certidão de fls. 184, certifique, a Serventia, se o acordo de fls. 61, foi integralmente
cumprido considerando-se os depósitos efetuados nos autos. Após, manifestem-se as partes. No silêncio, tornem para extinção.
Int. - ADV: ESPERANCA APARECIDA VASCO DE FARIA (OAB 129510/SP)
Processo 0002257-71.2011.8.26.0338 (338.01.2011.002257) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação /
Cumprimento / Execução - S.O.S. - Certifico e dou fé que compulsando os autos, conforme planilha que segue, verifiquei que
o acordo foi devidamente cumprido, tendo inclusive o requerente efetuado o levantamento das 17 parcelas (entrada + 16).
Outrossim, foi efetuado depósito a maior a fls. 181, razão pela qual efetuei o cancelamento do mandado de levantamento
expedido e recolho-o aos autos. - ADV: ESPERANCA APARECIDA VASCO DE FARIA (OAB 129510/SP)
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