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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014 - Página 1292

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TJSP 06/08/2014 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1705

1292

241999/SP), HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1006076-22.2014.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - I. - VISTOS. I
- Redistribua-se o presente ao Foro de Brás Cubas. Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial possui
caráter absoluto, razão pela qual não se justifica o ajuizamento da ação na Comarca de Porto Alegre por consumidor residente
em outro Estado da Federação, o que dificulta o acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC.
A conduta da parte autora viola frontalmente os princípios da boa-fé, do Juiz Natural e da celeridade processual. APELAÇÃO
DESPROVIDA. AC 70040460289 RS - Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard - Julgamento: 19/04/2012 - Órgão Julgador:
Décima Quarta Câmara Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2012. II - E, a divisão da competência entre os foros
distrital e central é de caráter funcional e por isso absoluta - a teor nos termos do artigo 53, parágrafo único, da Resolução
nº 2/1976 - podendo ser declinada de ofício. Nesse sentido, dentre tantos, confira-se o v. acórdão proferido no Conflito de
Competência nº 23.921 pela Eg. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo relator o Des. Dirceu de Mello
(LEX 262/182). Na mesma linha: Conflito de Competência nº 0248744-62.2011.8.26.0000, de Mogi das Cruzes, Câmara Especial,
Rel. Des. Antonio Carlos Tristão Ribeiro; Conflito de Competência nº 0338546-08.2010, de Mogi das Cruzes, Câmara Especial,
Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Conflito de Competência nº 0417768-25.2010.8.26.0000, de Mogi das Cruzes, Câmara Especial,
Rel. Des. Martins Pinto. Int. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), PATRICIA REGINA NALLES CANCELA (OAB
200703/SP)
Processo 1006077-07.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - I. - VISTOS. I - Emende o requerente
a inicial em 10 dias, pena de indeferimento, acostando aos autos prova efetiva da notificação prévia. Int. - ADV: ANTONIO
CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), PATRICIA REGINA NALLES CANCELA (OAB 200703/SP)
Processo 1006082-29.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - I. - VISTOS. I - Declino da Competência.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONTRATO FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA
E APREENSÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE
ADESÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
112 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. Processo: CC 4805374
PR 0480537-4 - Relator(a): Edgard Fernando Barbosa - Julgamento: 29/10/2008 - Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível em
Composição Integral - Publicação: DJ: 71. II - A divisão da competência entre os foros distrital e central é de caráter funcional
e por isso absoluta - a teor nos termos do artigo 53, parágrafo único, da Resolução nº 2/1976 - podendo ser declinada de
ofício. Nesse sentido, dentre tantos, confira-se o v. acórdão proferido no Conflito de Competência nº 23.921 pela Eg. Câmara
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo relator o Des. Dirceu de Mello (LEX 262/182). Na mesma linha: Conflito de
Competência nº 0248744-62.2011.8.26.0000, de Mogi das Cruzes, Câmara Especial, Rel. Des. Antonio Carlos Tristão Ribeiro;
Conflito de Competência nº 0338546-08.2010, de Mogi das Cruzes, Câmara Especial, Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Conflito de
Competência nº 0417768-25.2010.8.26.0000, de Mogi das Cruzes, Câmara Especial, Rel. Des. Martins Pinto. III Com isso em
mente, declino da competência e determino a remessa dos autos a umas das Varas Cíveis do Foro de Bras Cubas, domicílio
do réu, via distribuição. Int. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), PATRICIA REGINA NALLES CANCELA (OAB
200703/SP)
Processo 1006109-12.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A - VISTOS. I O valor da causa em ações de busca e apreensão (alienação fiduciária), deve corresponder ao valor do contrato (JTJ 298/490).
Portanto, venha emenda à inicial de corrigenda do valor da causa na forma supramencionada, recolhendo-se a diferença das
taxas judiciais correspondentes, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/
SP)
Processo 1006130-85.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - JHONNATAN GARCIA ABREU VISTOS. I - Retifique-se a presente para Reconvenção. Apense-se aos autos principais. II - Concedo a gratuidade. Anote-se.
III - Certifique-se a tempestividade da presente. Se tempestiva - ao reconvindo. Caso contrário, conclusos. Int. - ADV: NATAN
FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1006134-25.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- POLLO PIZZA LTDA. ME e outro - VISTOS. I - Este Juízo compreende que “não se aplica o benefício da assistência
judiciária às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol
dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas,
consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos”, tal como afirmado pelo Eg. Superior Tribunal de
Justiça, por exemplo, no REsp. nº 111.423-RJ ou no REsp. nº 132.495-SP. Salienta-se que o pressuposto da pobreza jurídica,
definido na Lei nº 1.060/50, não se coaduna com a atividade lucrativa perseguida pelas empresas e por outras espécies de
pessoas jurídicas voltadas para o obtenção de lucro. Ademais, a expressão “... sustento próprio ou da família” contemplado no
parágrafo único do art. 2º desse diploma não permite interpretação extensiva. Aliás, na melhor das hipóteses, o ônus de provar
a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da empresa é debitável à postulante o
que aqui não foi observado como salientado no EREsp nº 388.045-RS, examinado pela Corte Especial do STJ e relatado pelo
Min. Gilson Dipp (citando precedente do STF: AgRg nos EDcl na Rcl 1.905-SP). II Não fosse isso, convém ainda acentuar que
a afirmação de incapacidade de arcar com o pagamento da taxa judiciária é declaração que exige do interessado que requeira
a auto-falência ou ao menos sua recuperação judicial, como resulta dos arts. 97, I e 105, da Lei nº 11.101/05 (TJSP, Agravo de
Instrumento n° 7.097.867-7, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des Silveira Paulilo), dada sua modicidade. É dizer: “em suma,
a pessoa jurídica pode sustentar estado de miserabilidade, todavia, o mesmo não pode ser dito quanto à pessoa jurídica, eis
que se encontrando nesse estado, deve ser decretada sua falência. Não se trata de faculdade, mas de imperativo legal” (TJSP,
Agravo de Instrumento n° 990.10.251267-3, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Souza Lopes). III Venha o recolhimento
da taxa judiciária, em dez dias, sob a cominação de extinção do processo. Int. - ADV: WLADIMIR IACOMINI FABIANO (OAB
153064/SP)
Processo 1006219-45.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao
mandado nº 361.2014/021903-7,visto que até a presente data o sr. Depositário não compareceu para acompanhamento na
diligencia. Assim sendo, terminado o prazo para o cumprimento do mandado o devolvo para os devidos fins. O referido é
verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 24 de julho de 2014. - ADV: DARCI NADAL (OAB 30731/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB
30650/SP)
Processo 1006219-45.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - - Ao requerente: Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/
SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP)
Processo 1007024-95.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - JOSE DAVID LINO - - LUIZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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