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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014 - Página 1519

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TJSP 06/08/2014 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1705

1519

documentos apresentados pela sociedade autora na inicial, é fato insuscetível de controvérsia que, no caso vertente, foi ilícita a
inscrição do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito, sendo tal conduta geradora de danos morais. Feita essa análise, vale
anotar que os danos experimentos pela autora são presumidos, diante da proteção de que goza o nome da pessoa, prescindindo,
pois, de dilação probatória, que não a apresentada, à sua comprovação. Aliás, esse entendimento (desnecessidade de
demonstração da prova do prejuízo) é a posição assente na jurisprudência brasileira. Veja-se: “Dano moral Cobrança vexatória
de dívida diante do estabelecimento da autora pessoa jurídica Lesão à idoneidade da empresa autora que se presume - Dano
moral configurado Indenização fixada com moderação, em face da peculiaridade dos fatos Recurso, em parte, provido e
prejudicado o adesivo.” (9081569262007826 SP 9081569-26.2007.8.26.0000, Relator: Cunha Garcia, Data de Julgamento:
30/01/2012, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2012) “Na hipótese em que o cliente tem indevidamente
seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, indeniza-se o dano moral decorrente de violação da reputação e da
dignidade da pessoa humana, mesmo que inexista prejuízo material, nos termos do art. 5º, X, da CF...” (RT 806/274). “DANO
MORAL - Responsabilidade Civil - Negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito indevida - Débito que já
havia sido quitado, ainda que com atraso - Inscrição com valor muito superior ao débito - Inadmissibilidade - Dano moral que
não precisa ser comprovado, pois presumido - Indenização devida - Recurso provido.” (TJSP, Apelação 991020214090
1106635000; 23ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2010, reg. 09/03/2010). “Responsabilidade Civil Dano moral - Inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes, feita após o pagamento da dívida Dano presumido - Indenização devida - Condenação
em montante inferior ao postulado a título de danos morais não importa em sucumbência recíproca - Apelação não provida.”.
(TJSP, Apelação 992050496351 933890000; 28ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2010, reg. 08/03/2010). Destarte, é medida
de rigor a procedência da pretensão inicial para condenar a ré a reparar os danos morais, nos termos dos artigos 11 e seguintes
e 186, ambos do Código Civil, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a existência de dano moral indenizável, resta arbitrar o quantum indenizatório, com base no disposto no art. 944 do
Código Civil, levando em conta que o valor da reparação - de um lado - deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e reprimir
a prática de novos atos semelhantes pelo causador do dano, e - de outro - não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Isso quer dizer que, sem desconhecer o abalo psíquico e o prejuízo a boa reputação comercial (abalo de crédito) que a
negativação indevida causa, é certo que a indenização a título de danos morais não pode representar enriquecimento ilícito por
parte da autora, devendo haver uma relação de proporcionalidade e razoabilidade entre tais constrangimentos e a punição para
que a ré se acautele em casos como o dos autos. Nesse sentido, ressalta o professor Rui Stocco que: “tratando-se de dano
moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se a obediência ao que podemos chamar de
“binômio do equilíbrio”, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem
recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor,
ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido”.
De igual teor é a lição de Caio Mário da Silva Pereira, vejamos: “Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à
indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório, em relação à vítima” (cf. Caio Mário
da Silva Pereira, 1989, p. 67). Dessa forma, uma vez observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do
albergamento da extensão do dano, arbitro a indenização devida pela ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que
reputo razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais sofridos pela autora e para reprimir a prática de novos atos
semelhantes pela ré. Neste sentido, tem-se: “A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve
em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.”
(RJTJESP 156/94 e RT 706/67) Cabível, portanto, a tutela cognitiva declaratória e condenatória, pretendida pelo autor, sendo,
portanto, medida de rigor a total procedência da pretensão inicial. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
procedente a pretensão inicial, para o fim de extinguir o feito com resolução de mérito: A) na forma do art. 269, II, do Código de
Processo Civil quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, uma vez que reconhecido pela própria ré em defesa
processual. B) na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A quantia acima será monetariamente atualizada pela Tabela Prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (cf. Súmula 362 do C. STJ) e acrescida de juros
moratórios de 1% a.m a partir da citação (art. 219 do CPC). Em decorrência da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação. P.R.I Custas de Preparo no valor de
R$ 210,58 e Custas de Remessa e Porte de Retorno no valor de R$ 29,50 (R$ 29,50 por volume) - ADV: SILVIO CARLOS
CARIANI (OAB 100148/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 3004312-65.2013.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.A.P. - F.L.B.A.P. - Vistos. O réu concordou
expressamente com a desistência da ação, bem como o representante do Ministério Público. Homologo o pedido de desistência
formulado e extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação
em honorários, por não formada a relação processual. Custas pelo autor. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P. R. I. - ADV: JULIANO TASSO (OAB 270946/SP)
Processo 3004509-20.2013.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Carlos Alberto da Silva Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão
inicial, extinguindo com resolução de mérito a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por
Danos Morais, com fulcro no artigo 269, l, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexistente a relação juridica
discutida nos autos, devendo a instituição financeira encerrar eventual conta aberta em nome do autor sem qualquer ônus ao
consumidor. Em decorrência da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo por equidade em R$ 1.000,00. P. R. I. C. Custas de Preparo no valor de R$ 100,70 e Custas de Remessa e Porte de
Retorno no valor de R$ 29,50 (R$ 29,50 por volume) - ADV: CHRISTINA LUCAS TABERTI (OAB 110416/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL IMBRUNITO FLORES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA HERLING LAMBERTUCCI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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