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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014 - Página 1796

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TJSP 06/08/2014 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1705

1796

do rol de testemunhas e respectivos endereços que já tenha sido anteriormente apresentado. 4.INTIME-SE a parte autora,
PESSOALMENTE, para DEPOIMENTO PESSOAL, a fim de que seja interrogada acerca dos fatos da causa, nos termos do
artigo 342 do Código de Processo Civil, cientificando-a de que presumir-se-ão confessados os fatos contra elas alegados,
caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 343, §§ 1º e 2º do CPC). 5.INTIMEM-SE as testemunhas
tempestivamente arroladas no prazo do item 3, PESSOALMENTE,, salvo se a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s)
à audiência, independentemente de intimação (art. 412, § 1º, do CPC). 6.ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR
DO INSS para que tome ciência desta decisão e para que compareça à audiência. 7.A seguir, aguarde-se a data da audiência.
Intime-se. - ADV: SILVIA FONTANA FRANCO (OAB 168970/SP)
Processo 0001850-85.2012.8.26.0417 (417.01.2012.001850) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Zenaide Giroto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1.Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, providenciar
o cadastro e/ou atualização de seu prontuário junto à Justiça Federal, sob pena de não ser requisitado os honorários periciais
arbitrados. 2.Regularizado o cadastro do perito na Justiça Federal, requisite-se o pagamento dos honorários. 3.Requisitado o
pagamento ou decorrido o prazo sem providência, venham os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ANDERSON CEGA
(OAB 131014/SP)
Processo 0002117-23.2013.8.26.0417 (041.72.0130.002117) - Procedimento Ordinário - Concessão - Irene Geronimo Pinto
- nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, encaminho novamente à imprensa o item 7., do r.
despacho de fls. 054/055, haja vista a juntada do laudo pericial complementar: “7. Após a juntada do laudo complementar,
intime-se a parte autora para se manifestar no PRAZO de CINCO DIAS”. - ADV: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES (OAB
83218/SP)
Processo 0002894-71.2014.8.26.0417 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0006692-75.2002.8.26.0024 - 3ª Vara Judicial) - TIAGO HENRIQUE KASTNER BARRANCOS - Vistos. Em 30 dias, atenda
o exequente o requerido pelo oficial de justiça (fls. 29). Cumprida a determinação supra, entreguem-se os autos novamente ao
oficial de justiça para integral cumprimento. Cumprido o ato deprecado ou decorrido o prazo sem manifestação, devolva-se a
carta precatória ao juízo deprecante. Int. - ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP)
Processo 0002920-69.2014.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - RENATO APARECIDO PAIAO - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, encaminho para
publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): fica a parte autora intimada a se manifestar no
prazo de cinco dias, tendo em vista a contestação apresentada. - ADV: IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 142811/
SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 0003383-79.2012.8.26.0417 (417.01.2012.003383) - Procedimento Ordinário - Revogação/Anulação de multa
ambiental - Alfredo Angelo Soncini Filho - Vistos. 1.Fls. 830/831: O perito apresentou atestado médico para justificar a
redesignação da perícia e requereu o levantamento dos honorários. 2 -Fls. 832/853: O laudo pericial foi juntado. 3 - Expeçase mandado de levantamento do valor depositado às fls. 784 (R$ 2.000,00) em favor do perito, a título de honorários periciais.
3.Ciência às partes sobre o laudo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), TANIA MARIA
PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), DELMA GRABINE DE MELO BECKER (OAB 103335/SP)
Processo 0003421-23.2014.8.26.0417 - Cautelar Inominada - Busca e Apreensão - RENATO APARECIDO PAIAO - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Fls. 20: Anote-se o atual endereço da ré. Após, encaminhe-se
a CARTA DE CITAÇÃO no endereço indicado, ficando a serventia autorizada a abrir o envelope para reendereçamento da
correspondência. Int. - ADV: IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 142811/SP)
Processo 0003531-32.2008.8.26.0417 (417.01.2008.003531) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Zap Veiculos
e Pecas Ltda - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, encaminho novamente à imprensa o 4º
parágrafo, do r. despacho de fls. 539, haja vista a nomeação de Curador Especial à Requerida (Dr. Flávio dos Santos Portezan
- OAB/SP 287.023): “Com a resposta do ofício, dê-se vista dos autos ao curador especial nomeado para apresentar contestação
que tiver em 15 dias”. - ADV: LUCIANA GOULART FERREIRA SALIBA (OAB 64554/MG), ANDRESA CUNHA DE FARIA (OAB
311931/SP), FLÁVIO DOS SANTOS PORTEZAN (OAB 287023/SP), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 76921/
SP)
Processo 0003733-96.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes APARECIDO DONISETE DA SILVA - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Trata-se de ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por Aparecido
Donisete da Silva em face de Junta Comercial do Estado de São Paulo/SP. O autor aduz, em síntese, que compareceu ao
Banco Itaú para checagem de rotina bancária, já que é cliente daquele banco, quando foi informado que seu nome encontra-se
com restrição junto ao SCPC em razão de suposta dívida junto ao Banco Santander no valor de R$937,85. Alega que procurou
pelo Banco e obteve a informação de que a dívida era oriunda de empréstimo bancário realizado pela empresa Grade-Fran
Confecções do Vestuário Ltda, da qual o autor seria sócio. Sustenta que não é sócio de referida empresa, e por, suposta
fraude, lavrou o Boletim de Ocorrência nº 21/2014. Pede ao final condenação do autor à indenização por danos morais e a
concessão da liminar para sustar todos os atos jurídicos, no tocante a inclusão do nome do autor no quadro societário bem
como da atividade empresarial com relação às empresas HD Ferreira Construção Ltda e Grade-Fran Confecções do Vestuário
Ltda. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, entendo que é o caso de indeferir o pleito liminar formulado na inicial. O
deferimento da liminar exige a presença do periculum in mora e fumus boni iuris. Em sede de cognição sumária e superficial,
reputo ausentes os requisitos autorizadores. É que, apesar do autor alegar que não participa do quadro societário da empresa
Grade-Fran Confecções do Vestuário Ltda, são parcos, ao menos nesta fase inicial, os elementos para se aferir a ocorrência da
alegada fraude. O autor não comprovou nos autos quais foram as relações jurídicas praticadas pela empresa que envolveram
seu nome, e para comprovar suas alegações juntou apenas boletim de ocorrência, comprovante de restrição ao crédito existente
em seu nome (pessoa física), mas nenhuma prova referente as transações comerciais que a referida empresa teria praticado
em seu nome. Ademais, o pedido liminar abrange o mérito da causa e, o que demanda instauração do contraditório e instrução
probatória. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Cite-se e intime-se. - ADV: ALAN DAVID MUNHOZ (OAB 283302/SP)
Processo 0003796-24.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NILDETE VALERIA DE
SOUZA - Vistos. Concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação
de fazer consistente em transferência do veículo com pedido de tutela antecipada ajuizada por Nildete Valéria de Souza em
face de Nilda de Paula Pereira Vieira, alegando, em síntese, que deu como entrada no pagamento pela aquisição de um terreno
da requerida, uma Moto Honda C100 Biz placa DCS 4483, chassi 9C2HAO7003RO56067. Aduz que até a presente data a
requerida não efetuou a transferência do veículo para seu nome, gerando para ela a possibilidade de responsabilização por
todo problema que que venha a ocorrer com a motocicleta. Alega que tentou de todas as formas resolver a pendência, mas não
obteve êxito. Pede a concessão de liminar para obrigar a requerida a proceder a transferência do veículo para seu nome. É o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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