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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014 - Página 2014

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TJSP 06/08/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1705

2014

remanescente na forma do art. 745_A do CPC. Não localizado o devedor recolha o credor a taxa referente ao bloqueio “on line”
de ativos financeiros. 3. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado esclareça o exequente se pretende a indisponibilidade
de ativos do executado por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ). Frutífera a
penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 03 dias. Não penhorados
ativos intime-se o exequente para que recolha as taxas referentes às buscas “on line” na Receita Federal e CRI. 4. Infrutíferas
as diligências cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º, ambos do CPC. Cumprase o disposto nos par. 4º e 5º. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o executado para no prazo de cinco
dias, indique bens advertido do disposto no art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório
a dignidade da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado do débito
em execução (art. 601 do CPC). 6. Não encontrado o devedor, recolha o exequente as taxas referentes às buscas “on line”
na Receita Federal e ARISP. Caso não localizado, cumpra o credor o art. 654 do CPC. 7. Nada requerido pelo exequente,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: FABIO MENDES BORGES (OAB 139697/SP)
Processo 1004937-56.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - FRANCISCO DAS
CHAGAS BEZERRA CABRAL e outros - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Autorizo o diferimento pleiteado ante a
documentação juntada. Recebo os embargos sem suspender a execução pois necessária prévia manifestação do exequente
sobre a matéria alegada. Cite-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB 197771/SP), EDUARDO
ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1006171-73.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Banco Itaucard S/A
- RENATA ROSALES P DE OLIVEIRA - Homologo a desistência da ação manifestada pelo credor de fls. 31 e julgo extinta a
execução, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, aplicável subsidiariamente. Transitada em julgado, comunique-se e
arquivem-se. P.R.I. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1006276-50.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ATACADO
ESTEVES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - - CARLA MANOELA ESTEVES - - FLAVIO MANOEL ESTEVES - Itaú
Unibanco S/A - Vistos. Embora ajuizada execução por quantia certa contra devedor solvente pelo banco Itaú Unibanco S/A
em face de Atacado Esteves Comercial e Importadora Ltda., Carla Manoela Esteves e Flávio Manoel Esteve, não realizada a
citação dos executados (pg.43). Pleiteou o exequente a desistência da ação (09.05.2014) e, a despeito de tal fato, interpostos
em 20.05.2014 embargos à execução, não citado o embargado. É o relatório. Decido. O processo executivo se completa
pela angulação obrigatória (art. 263, 2ª parte, do CPC). A relação processual executória se instaurará somente através da
citação válida do executado. Na particular hipótese dos autos, inocorrida tal angulação e pleiteada desistência da ação ante a
duplicidade de documentos ajuizados (nesta Vara e na 1ª Vara Cível local), a superveniência do ajuizamento de embargos não
comporta acolhimento, impondo-se sua extinção por falta de interesse de agir na modalidade necessidade. Ante o exposto, julgo
extintos os embargos, consoante o disposto no art. 267, VI, do CPC. Custas ex lege. P.R.I. Piracicaba, 07 de julho de 2014. Luiz
Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV: LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/SP), ELIA YOUSSEF NADER
(OAB 94004/SP), JOSE AUGUSTO AMSTALDEN (OAB 94283/SP)
Processo 1007358-19.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elizabete
Bortoli Bechtold - Indefiro o diferimento, posto que não comprovados os motivos a ensejar tal medida. Necessária a regularização
do recolhimento. Já decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - Cumprimento individual de sentença Diferença
de rendimento da caderneta de poupança Coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator - Decisão que
determinou o recolhimento de taxa judiciária, em dez dias, sob pena de extinção - Necessidade de adiantamento de custas
conforme legislação pertinente - Recurso improvido. “Neste diapasão, vale trazer à baila o brilhante voto do eminente Des.
Matheus Fontes, em recente julgamento nesta E. Câmara, no Agravo Regimental de n°.990.10.179370-9/50000: “Na linha
de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 18 da Lei n° 7.347/85 é aplicável apenas ao processo de
conhecimento. Na execução individual da sentença de procedência da ação civil pública, o exeqüente beneficiário deve adiantar
as custas processuais, na forma estatuída pelo Código de Processo Civil (REsp 358.828/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
15.04.02/ REsp 358.884/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13.05.02; REsp 358.902/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15.05.06/
REsp 359.145/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 13.05.02/ REsp 360.726/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09.12.03/
AgRg no REsp 265.212/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.06.01; REsp 64.448/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
11.03.96; AgRg no REsp 1.011.073/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.05.08). “Outrossim, a 2ª Seção e a Corte Especial
do STJ, na interpretação do art. 16 da Lei n° 7.347/85, alterado pela Lei n° 9.494, de 10.09.97, firmaram entendimento segundo
o qual, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão
prolator(EREsp 399.357/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 14.12.09; EREsp 293.401/SP, Corte Especial, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.08.06; AgRg nos EREsp 253. 589/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.07.08).
Assim também: AgRg no REsp 167.079/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.03.09; AgRg no REsp 573.868/RS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe 26.10.09; EDcl no REsp 640.695/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.08.05; REsp 642.462/PR, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ 18.04.05; REsp 736.265/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 07.08.08; AgRg no REsp 755.429/PR, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe 18.12.09; REsp 838.978/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 14.12.06; REsp 944.464/RJ, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe 12.02.09/ AgRg no REsp 972.765/PE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 10.08.09/ AgRg no Ag 1.012.591/PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 01.02.10)” (Agravo de Instrumento nº 990.10.224257-9, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel.
Thiers Fernandes Lobo, j. 23.06.2010). Intime-se para tal fim. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1007362-56.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Amauri
Donizeti Melotto - Vistos. Indefiro o diferimento, posto que não comprovados os motivos a ensejar tal medida. Necessária a
regularização do recolhimento. Já decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - Cumprimento individual de
sentença Diferença de rendimento da caderneta de poupança Coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão
prolator - Decisão que determinou o recolhimento de taxa judiciária, em dez dias, sob pena de extinção - Necessidade de
adiantamento de custas conforme legislação pertinente - Recurso improvido. “Neste diapasão, vale trazer à baila o brilhante
voto do eminente Des. Matheus Fontes, em recente julgamento nesta E. Câmara, no Agravo Regimental de n°.990.10.1793709/50000: “Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 18 da Lei n° 7.347/85 é aplicável apenas ao
processo de conhecimento. Na execução individual da sentença de procedência da ação civil pública, o exeqüente beneficiário
deve adiantar as custas processuais, na forma estatuída pelo Código de Processo Civil (REsp 358.828/RS, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 15.04.02/ REsp 358.884/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13.05.02; REsp 358.902/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJ 15.05.06/ REsp 359.145/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 13.05.02/ REsp 360.726/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ 09.12.03/ AgRg no REsp 265.212/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.06.01; REsp 64.448/SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 11.03.96; AgRg no REsp 1.011.073/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.05.08). “Outrossim, a 2ª
Seção e a Corte Especial do STJ, na interpretação do art. 16 da Lei n° 7.347/85, alterado pela Lei n° 9.494, de 10.09.97,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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