TJSP 06/08/2014 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
711
autor para: regularizar a sua representação processual, recolhendo taxa de mandato; recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s)
do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor R$ 27,09. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1010222-68.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - JOAQUIM ANTUNES DE
OLIVEIRA PRIMO - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se Pretende o Autor a antecipação da
tutela para que seja encaminhado à reabilitação profissional, nos termos do artigo 89 e 90 da Lei 8.213/91, alegando sua
necessidade. Embora bastante plausível as alegações do autor quanto ao acidente sofrido e ao período de recuperação, com
os documentos acostados aos autos, não há prova contemporânea de sua incapacidade, ou que o acidente lhe deixou sequelas
incapacitantes permanentes. Portanto, neste momento de cognição sumária, não há verossimilhança da alegação de que deve
lhe ser concedido imediatamente o benefício de auxílio-doença. Indefiro, por ora, a tutela antecipada para o encaminhamento ao
setor de reabilçitação profissional ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Adianto que necessária se faz a prova
pericial, o que já determino. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. Carlos Alberto Serafim, já compromissado, certifique-se,
consignando tratar-se de Justiça gratuita. Faculto às partes, em cinco (05) dias, a indicação de assistente técnico e quesitos.
Para realização da perícia médica, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de dia e horário. Cite-se o
Requerido, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1010255-58.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - RESIDENZIALE AMBIENTES
PLANEJADOS LTDA - Vistos. A empresa autora pretende reaver os bens móveis, fornecidos à empresa ré para mobiliar unidademodelo com apelo comercial e de acordo com o projeto padrão de decoração, de forma temporária. Pleiteia a medida antecipada
para remover os bens. A despeito da verossimilhança das alegações, entendo açodada a concessão da liminar, ao menos nesta
fase de cognição sumária. Prudente aguardar a formação do contraditório para que este Juízo tenha elementos suficientes.
Nada obsta, porém, que o pedido seja novamente apreciado após a defesa. Cite-se dos termos desta ação. À mediação.
Designo audiência de tentativa de conciliação, pelo setor de mediação, para o dia 21 (vinte e um) de outubro de 2014 às 10:30
horas. Intime-se. - ADV: RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP), THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP)
Processo 1010275-49.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - HELISON ALESSANDRO
VEIGA - Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Cite-se para os termos da ação proposta. Int. - ADV:
JEISLA RENZETI MARTINS SILVA (OAB 260163/SP)
Processo 1010281-56.2014.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Contratos de Consumo - DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA - Vistos. Há verossimilhança nas alegações da autora que junta contrato de desconto entabulado com a ré.
Defiro a medida liminar para determinar a imediata religação das linhas telefônicas da empresa autora, devendo a ré se abster
de incluir o nome da mesma nos cadastros de proteção ao crédito. Cite-se dos termos desta ação. À mediação. Intime-se. - ADV:
JOSE RUIVO NETO (OAB 268641/SP)
Processo 1010304-02.2014.8.26.0309 - Monitória - Duplicata - CREDI-NINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - VISTOS. 1.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruída com prova
escrita, sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102-a). 2. Defiro, pois, de
plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na inicial (CPC, art. 1.102-b), anotando-se nesse
mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e horários advocatícios (CPC, art. 1.102-c, § 1º). 3. Conste, ainda,
do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento
de embargos, “constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102-c). 4. Cite-se. Int. e cumpra-se. ADV: DÉBORAH PALMEIRA MIZUKOSHI (OAB 276290/SP)
Processo 1010305-84.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Vistos. Presentes
os requisitos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, qual seja, a constituição em mora
do devedor pela notificação apresentada na inicial, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos do
requerente, conforme requerido na petição inicial. Atente o requerente que para a liminar ser cumprida, deverá fornecer os meios
para a remoção, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Executada
a liminar, cite-se o(a) réu (ré) para, em quinze dias contestar o feito, podendo no prazo de cinco dias, pagar a integralidade
da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Observe, porém, que a apreensão do bem alienado fiduciariamente é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da
ação de busca e apreensão. Somente com a apreensão do bem, poderá ser o réu citado, purgando a mora ou apresentando
resposta, nos prazos previstos no Decreto-Lei n° 911/69. Não localizado o bem, intime-se o autor (a) para requerer a realização
de nova diligência para tentativa de apreensão do bem ou a conversão desta demanda em ação de depósito, ou em ação de
execução por quantia certa (arts. 4º e 5°, do Decreto-Lei 911/69), não podendo tais conversões serem realizada de ofício.
Intime-se. - ADV: THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP)
Processo 1010341-29.2014.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - SIMONE REGINA
FERREIRA - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Promova a autora, em cinco dias, o depósito do valor atualizado,
que permanecerá à disposição deste Juízo até a decisão final do feito. Com a comprovação do depósito nos autos, defiro a
antecipação da tutela para retirada do CPF da autora dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, conforme
requerido, face à boa fé do depósito, a discussão judicial da dívida e pelo evidente prejuízo, caso esta tutela seja lhe deferida
apenas ao final. No mais, indefiro pedido de citação por edital, esgotem-se os meios na tentativa de localização da requerida.
Intime-se. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1010347-36.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - EQUIPAR LOCAÇÕES LTDA Vistos. À autora para emendar a inicial atribuindo o valor do contrato de arrendamento mercantil à causa. Após, tornem os autos
conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Intime-se. - ADV: ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM
(OAB 214243/SP)
Processo 1010359-50.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REGINALDO
APARECIDO MARTINS DE OLIVEIRA - Vistos. Adite-se a incial atribuindo o correto valor à causa, nos termos do artigo 259,
inciso V do C.P.C., complementando ainda as custas processuais. Int, - ADV: JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 1010383-78.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - ADAILDO RODRIGUES DOS
SANTOS FILHO - Vistos. Declaro que este feito é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência,
nos termos do art. 129 § único da Lei 8213/91, referente aos litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho. Citese o INSS para contestar no prazo legal. Int. - ADV: HAYDEÉ DE OLIVEIRA (OAB 255959/SP)
Processo 1010385-48.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ANDREA APARECIDA
BRITO - Vistos. É dever do magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar
pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária
do Estado Democrático de Direito. Assim, por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, determino
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