TJSP 07/08/2014 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1706
2223
CPC., elabore a minuta de desbloqueio. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 203071/SP), CAROLINE ABUCARMA
CARRION (OAB 290755/SP)
Processo 4004869-93.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz C. Coraça - ME - Guilherme David
Pachella e Andrade - Minuta BacenJud negativa juntada às fls. 42/43 - ADV: CAROLINE ABUCARMA CARRION (OAB 290755/
SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 203071/SP)
Processo 4004869-93.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz C. Coraça - ME - Guilherme David
Pachella e Andrade - Manifeste o autor acerca da tentativa frustrada de bloqueio on line, conforme oficio Bacen Jud de fls.
42/43. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 203071/SP), CAROLINE ABUCARMA CARRION (OAB 290755/SP)
Processo 4005139-20.2013.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ROXANA MITSUKO OLIVEIRA IAMADA - - ANAIS IAMADA PEREIRA - GM - ACABAMENTOS FINOS LDTA - PLANETA CASA - LAERCIO TAIACOL - - MALEIDE APARECIDA OURIVES TAIACOL - VISTOS ROXANA MITZUKO OLIVEIRA IAMADA e ANAIS
IAMADA PEREIRA representadas por LUIZ RICARDO CARRIJO CUNHA propõem AÇÃO DE DESPEJO cumulada com
RESCISÃO CONTRATUAL e COBRANÇA DE ALUGUEIS e ENCARGOS DA LOCAÇÃO contra GM ACABAMENTOS FINOS
LTDA, PLANETA CASA e os fiadores LAÉRCIO TAIACOL e sua esposa MALEIDE APARECIDA OURIVES TAIACOL alegando em
síntese que são proprietárias do imóvel situado na Rua Cyro Bueno, n.º 192 frente, Jd. Morumbi, na cidade de Presidente
Prudente; que celebrou contrato de locação com a empresa requerida em 08 de dezembro de 2011, pelo prazo de 30 (trinta)
meses, no valor de R$ 3.431,02 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e dois centavos) o aluguel mensal. Alegam que a
empresa requerida encontra-se inadimplente referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2013, além de débitos
de água e luz do mês de outubro de 2013. Afirmam que o valor do débito locatício é de R$ 13.604,78 (treze mil, seiscentos e
quatro reais e setenta e oito centavos). Requer a procedência da ação para que seja rescindido o contrato de locação entabulado
com a empresa requerida e condenar a requerida a desocupar o imóvel, bem como condenar a requerida/locatária e os fiadores
ao pagamento da quantia de R$ 13.604,78 (treze mil seiscentos e quatro reais e setenta e oito centavos) que deverão ser
corrigidos até a data do efetivo pagamento, além dos alugueis e encargos que se vencerem no curso da ação, como também as
custas processuais e honorários advocatícios. A requerida locatária foi citada e não apresentou contestação. Os requeridos
fiadores foram citados e apresentaram contestação alegando em síntese que quando da celebração do contrato de locação a
empresa requerida era composta pelas sócias Milena Mignossi Ferreira e Geniclei Gonçalves Lima Taiacol; que prestaram a
condição de fiadores por serem sogros de Geniclei. Afirmam que em meados de 2012, Geniclei retirou-se da sociedade,
subsistindo a sócia Milena como detentora exclusiva das cotas empresariais; que a partir deste momento, comprometeu-se a
sócia Milena substituir os fiadores, ora contestantes. Alegam que Milena não honrou o compromisso assumido; que além de
descumprir as obrigações locatícias, ocasionou responsabilidades aos fiadores que já não se punham à disposição de
solidariamente se comprometerem. Sustentam que jamais afiançaram a locação constando como responsável pela sociedade
apenas a senhora Milena e tampouco a nova integrando do quadro societário. Requerem a improcedência da ação e a aplicação
do artigo 301, X e 267, VI do CPC, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação aos contestantes/
fiadores. As autoras em réplica alegaram que os requeridos/fiadores prestaram fiança à empresa requerida (pessoa jurídica) e
não a pessoa física, Geniclei Gonçalves Lima. Afirmaram que o contrato foi assinado pelos fiadores com total conhecimento de
que seriam responsáveis até a efetiva entrega das chaves. Sustentaram que não existe nos autos qualquer notificação dos
fiadores demonstrando seu interesse em exonerar-se da fiança. Alegaram que os requeridos não contestaram os valores
constantes da planilha discriminada de débitos, mostrando-se os respectivos valores incontroversos diante da preclusa
oportunidade de questionamento. Reiteraram o pedido de procedência. Com este relatório, passo a DECIDIR. Trata-se de ação
de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em que as autoras-locadoras demonstraram satisfatoriamente a
existência de locação, mediante contrato escrito (fls.11/22) com a empresa requerida GM Acabamentos Finos Ltda, Planeta
Casa, garantido por fiança dos requeridos Laércio Taiacol e Maleide Aparecida Ourives Taiacol, noticiando a ausência no
pagamento dos alugueis referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2013 , além das contas de água e luz do
mês de outubro de 2013, conforme demonstrativo de débito de fls.28. A prova documental encartada pelas autoras (fls.23/25)
demonstra a ocorrência da falta de pagamento de alugueis, em seu valor acordado em contrato escrito e a forma de reajuste
(cláusula 7ª - fls. 12). Também as contas de água e luz (fls. 26 e 27) referente aos meses de outubro. A planilha apresentada
pelos autores explicita os valores de aluguel e encargos devidos (fls.28). A empresa requerida foi citada (fls.36) e não apresentou
contestação, deixando também de postular a purgação da mora, tornando-a revel e sujeita às consequências jurídicas que
advém da revelia, notadamente que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Como a empresa requerida
implicitamente reconheceu o direito em favor das autoras, não quitando os aluguéis, bem como os encargos, sem relevantes
razões de direito, impõe-nas a decretação do despejo e a condenação a pagar o débito locatício, demonstrado na inicial e os
que vencerem no curso do processo até efetivo despejo e desocupação do imóvel. Com relação aos fiadores a defesa
apresentada não se mostra aceitável. A fiança foi prestada em favor da locatária, pessoa jurídica e não para a figura das sócias.
No curso do contrato de locação, ao que consta houve alteração societária da empresa locatária e os fiadores não se exoneraram
da fiança. O que se alterou foi o quadro societário da locatária. Não houve outro contrato de locação. Frente a natureza “intuitu
personae” do contrato de fiança, viável a exoneração se houver a substituição por pessoa desconhecidas. Entretanto, tal não
ocorreu nos autos, pois, a fiança foi prestada para os sócios da empresa jurídica locatária, sendo que um deles continuou a
locação. Ocorreu na verdade uma sucessão na sociedade por cotas de responsabilidade limitada no mesmo ramo de atividade,
sem que houvesse desocupação física do imóvel pela empresa locatária original. Assim sendo, subsiste a fiança quando a
afiançada é sucedida, no mesmo ramo de atividade por sociedade integrada pelo próprio sócio afiançado. Entre locador e
locatário foi dado continuidade no contrato de locação, devendo prevalecer igualmente o negócio jurídico que se estabeleceu
entre o locador e os fiadores. Ainda que alterado o quadro societário da empresa locatária, subsiste a fiança, por absoluta
inexistência de prova escrita de sua exoneração, quando prestada em favor de sociedade, houver alteração de seus sócios ou
razão social, à revelia do locador, por implicar em favorecer eventual engôdo adrede preparado para esvaziamento da garantia.
O atual Código Civil, em seu artigo 835 estabelece necessidade do fiador notificar o credor de sua intenção quanto a liberação
obrigacional. “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando
obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”. De qualquer forma, os requeridos
em nenhum momento demonstraram ter notificado o locador quanto sua pretensão liberatória. Com efeito, o fiador poderá
exonerar-se da fiança a qualquer tempo, quando esta for por prazo ilimitado, sendo inadmissível a perpetuidade da garantia
prestada, notadamente porque configura ato benéfico e desinteressado. Todavia, cumpre observar que o fiador responde pelos
efeitos da fiança até o ato liberatório que o exonerar (sentença pelo Código Civil anterior e notificação pelo atual Código Civil).
Ademais, a procedência da ação de exoneração de fiança não afasta a responsabilidade dos fiadores pelo pagamento dos
aluguéis e encargos já vencidos e anteriores a desoneração. Considerando que no caso não houve pedido expresso para
desoneração da fiança, as obrigações dos fiadores persiste quanto aos débitos demonstrados pelas autoras. As autoras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º