TJSP 07/08/2014 - Pág. 381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1706
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O requerido, apesar de citado, não apresentou contestação. O requerente pleiteou a procedência do pedido. É O RELATÓRIO
DECIDO Julgo de forma antecipada o feito, pela desnecessidade de produção de outras provas, mormente em audiência. Tratase de ação em que o requerente pretende a exoneração da obrigação de pagar pensão alimentícia em razão da maioridade do
filho, pelo fato dele trabalhar e não mais necessitar da pensão. Procede o pedido inicial. É certa a obrigação do pai em relação
ao filho. O alimentando, à época da fixação da pensão, dependia da prestação alimentícia para seu sustento. Atualmente,
porém, a realidade é outra. O alimentado já atingiu a maioridade. Cumpre destacar que, apesar de citado, o requerido não
apresentou contestação, o que faz presumir sejam verdadeiras as alegações do requerente, em especial no tocante à ausência
de necessidade. Assim, não mais persiste a obrigação alimentar, diante do desaparecimento do binômio necessidadepossibilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de exonerar Aloísio Brito, da obrigação de prestar
pensão alimentícia ao filho Luís Gustavo Dias Mota Brito. O requerido arcará com as custas e despesas processuais. Deixo de
fixar honorários advocatícios, visto que o requerido não ofereceu resistência ao pedido e a ação é necessária. Oportunamente,
ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA MING ALARCON (OAB 307374/SP)
Processo 1003769-29.2014.8.26.0286 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - J.M.S.R. - A.L.J.R. Manifeste-se o embargante sobre a impugnação. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SAVIOLI (OAB 210203/SP), JOANA DE SOUZA LEITE
SILVEIRA ARRUDA (OAB 245209/SP)
Processo 1003776-21.2014.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Lindinalva Moreira Carseti - Angela Carmina Moreira - Mantenho a decisão de fls. 21/22 por seus próprios fundamentos. - ADV:
MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP)
Processo 1003778-88.2014.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.K.A.A. - D.A.R. Intime-se pessoalmente o executado, para pagar, em 3 dias, o débito informado às fls. 35/36, devidamente atualizado, mais as
prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão. - ADV: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB
278797/SP)
Processo 1003827-32.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Exoneração - P.A.L. - B.S.L. - Paulo Araujo de Lima,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face da filha Bruna da Silva Lima, igualmente
qualificada, alegando que a requerida já atingiu a maioridade, convive em união estável há mais de um ano, já tem uma
filha de aproximadamente 10 meses e não mais necessita da pensão alimentícia. Ressalta-se ainda que às fls. 12 juntou
termo de concordância firmado por sua filha manifestando estar de pleno acordo com a exoneração do pagamento da pensão
alimentícia. Por decisão datada de 16/06/2014 (fls. 14/15) foi concedida a antecipação da tutela para suspender a obrigação do
requerente de pagar alimentos à filha. A requerida, apesar de citada (fls.20), não apresentou contestação. O requerente pleiteou
a procedência do pedido. É O RELATÓRIO DECIDO Julgo de forma antecipada o feito, pela desnecessidade de produção de
outras provas, mormente em audiência. Trata-se de ação em que o requerente pretende a exoneração da obrigação de pagar
pensão alimentícia em razão da maioridade da filha, pelo fato de viver em união estável há mais de uma ano, já ter uma filha de
aproximadamente 10 meses e não mais necessitar da pensão. Procede o pedido inicial. É certa a obrigação do pai em relação
à filha. A alimentanda, à época da fixação da pensão, dependia da prestação alimentícia para seu sustento. Atualmente, porém,
a realidade é outra. A alimentanda já atingiu a maioridade. Cumpre destacar ainda que a própria alimentanda firmou termo
em que concorda com a exoneração da pensão (fls. 12) e apesar de citada, não apresentou contestação, o que faz presumir
sejam verdadeiras as alegações do requerente, em especial no tocante à ausência de necessidade. Assim, não mais persiste a
obrigação alimentar, diante do desaparecimento do binômio necessidade-possibilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e torno definitiva a liminar concedida para o fim de exonerar Paulo Araujo de Lima da obrigação de prestar pensão
alimentícia à filha Bruna da Silva Lima. A requerida arcará com as custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários
advocatícios, visto que a requerida não ofereceu resistência ao pedido e a ação é necessária. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: JOAO TEIXEIRA ALVES (OAB 79831/SP)
Processo 1004137-38.2014.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - TAMIRES DUARTE GOES Jose Luiz de Goes - Ciência da certidão de fls. 19. - ADV: EDSON LUIZ RAMIRES (OAB 340708/SP)
Processo 1004356-51.2014.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.S. - G.P.S. - Vistos. Diante da
prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto à capacidade econômica do requerido, fixo alimentos provisórios em
25 % de seus ganhos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, com exceção
de verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de
renda, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito em conta bancária em nome da representante legal do
menor, servindo este de ofício para abertura de conta, o qual deverá ser retirado pela parte em cartório para cumprimento. Para
a hipótese de desemprego do requerido, o valor dos alimentos provisórios será de 50% do salário mínimo de vigência federal.
Oficie-se ao empregador da parte alimentante para, sob as penas do artigo 22, da lei 5478/68, efetuar o desconto em folha dos
alimentos e depósito em conta referida e informar o juízo por ofício o cumprimento do comando e também quais os ganhos da
parte alimentante nos últimos doze meses. Ante o teor do mandado de constatação de página 24, que revela que o menor está
residindo com a autora, defiro o pedido de tutela antecipada, concedendo a guarda provisória do menor à requerente. Expeçase termo de guarda com urgência. Cite-se a parte ré, com as advertências de lei, e os benefícios do art. 172, do Código de
Processo Civil, consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias (art. 297 do CPC), valendo uma via do presente
como mandado de citação. Fica a parte ré advertida de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos por ela, como
verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). Desde logo, designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 07 de Outubro de 2014 às 15:00 HS. Uma via do presente vale como mandado de citação e intimação. Defiro
gratuidade. nt. Ciência ao MP. - ADV: ROBSON APARECIDO CAMARGO SAMPAIO (OAB 314537/SP)
Processo 1004467-35.2014.8.26.0286 - Oposição - Alimentos - O.S.S. - D.F.S. - Manifestar sobre a carta devolvida. - ADV:
RICARDO DORNELLES CORREA (OAB 80471/SP)
Processo 1004527-08.2014.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.C.G.N. - R.J.N. - Vistos. Informe
o Sr. Oficial de Justiça o ocorrido, complementando a certidão de fls. 17 se for o caso. Int. - ADV: TIAGO BRAGAGNOLO
MORELLI (OAB 213067/SP)
Processo 1004674-34.2014.8.26.0286 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - A.W.M. - M.J. - Vistos. Recebo petição de
página 21 como emenda à inicial. Anote-se. Tendo-se em vista a alegação de que o menor já reside com o autor, o pedido
de guarda provisória será analisado após apresentação da contestação. Diante da prova da filiação e à míngua de maiores
elementos quanto à capacidade econômica da requerida, fixo alimentos provisórios em 25 % de seus ganhos líquidos, assim
entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, com exceção de verbas rescisórias, férias indenizadas
e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda, devidos a partir da citação, a serem
pagos mediante depósito em conta bancária em nome do representante legal do menor, servindo este de ofício para abertura de
conta, o qual deverá ser entregue à parte para cumprimento. Para a hipótese de desemprego da requerida, o valor dos alimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º