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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014 - Página 1202

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TJSP 08/08/2014 - Pág. 1202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1707

1202

levantamento de valores em seu favor e/ou nome do procurador a proceder o levantamento. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI
(OAB 260420/SP), CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP)
Processo 1003282-62.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - ANADIR RODRIGUES DOS SANTOS - Requerido retirar as guias de mandados de levantamento.
- ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP)
Processo 1003361-07.2014.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ada Cristina Ferreira
da Costa - Ada Cristina Ferreira da Costa - VISTOS. I - Retifique-se o polo passivo para constar o nome da pessoa mencionada
a fls.45/46. II - Feito isso, cite-se-a no endereço declinado. Int. - ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP)
Processo 1004119-83.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - JHONNATAN
GARCIA ABREU - VISTOS. I - Cumpra-se a sentença proferida nos autos. Int. - ADV: PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO
(OAB 225319/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP), ADALTO
JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1004680-10.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - JOSE LOPES DE CAMARGO JONAS CARDOSO IMÓVEIS - VISTOS. I - Oficie-se na forma retro requerida, com urgência, retornando os autos conclusos. Int.
- ADV: LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP), RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP), CHRISTIAN ROBERTO
LEITE (OAB 252777/SP)
Processo 1005035-20.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Denilson Rodrigues
Leite - VISTOS. Providencie a parte autora a vinda aos autos de nova digitalização das cláusulas e condições gerais do contrato
que pretende a revisão, porquanto a constante dos autos se encontra incompleta (fls. 32/34). Int. - ADV: EMIKO ENDO (OAB
321406/SP)
Processo 1005357-40.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alvaro
Benedito de Moraes - VISTOS. I - Mantenho o indeferimento da gratuidade. Os documentos retro acostados não provam o estado
de miserabilidade do requerente. Não recolhidas as custas iniciais em 48hs, conclusos para extinção. Int. - ADV: GILBERTO
ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP)
Processo 1005557-47.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SATOKO
OBATA e outros - VISTOS. I - Cite-se o devedor a efetuar o pagamento do montante decorrente da condenação em quinze dias.
Na inércia, formulará o credor requerimento para atos executivos, com nova memória de cálculo, agora acrescendo ao débito a
multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/
SP)
Processo 1005695-48.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Tercasa Empreendimentos
Imobiliarios S.A - O dia agendado pela patrona do requerente para a realização da Reintegração de Posse, trata-se de feriado
municipal (aniversário da cidade), devendo agendar nova data, nos mesmos moldes do anterior. Nada Mais. - ADV: JAQUELINE
PUGA ABES (OAB 152275/SP)
Processo 1005909-39.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- BENEDITO DE JESUS FRANÇA - - ROSENI MARLI LUZ FRANÇA - MARCELO DA CONCEIÇÃO CHAIX - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/014827-0
dirigi-me por várias vezes a Rua Antonio Jose Martins Mirandas, 11 fundos Iroy Biritiba Mirim, inclusive em fins de semana, onde
deixei por ora de intimar Marcelo da Conceição Chaix, por não o encontrar pessoalmente até a presente data, sendo que nas
vezes que estive no local não fui atendido.O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 09 de junho de 2014. - ADV: ISAC
ALBONETI DOS SANTOS (OAB 228624/SP), NANCI DE OLIVEIRA (OAB 193506/SP)
Processo 1005909-39.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel BENEDITO DE JESUS FRANÇA - - ROSENI MARLI LUZ FRANÇA - MARCELO DA CONCEIÇÃO CHAIX - - À parte devedora:
Fica intimada para que efetue o pagamento do valor apurado pela parte credora, espontaneamente, no prazo de 15 dias a contar
da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico (CPC, arts. 236 e 237) ou, se o caso, pessoalmente, por mandado
ou pelo correio. Valor apurado apresentado pela parte credora: R$ 2.374,05 ( dois mil trezentos e setenta e quatro reais e cinco
centavos- pág. 89/90). - ADV: ISAC ALBONETI DOS SANTOS (OAB 228624/SP), NANCI DE OLIVEIRA (OAB 193506/SP)
Processo 1006166-30.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Elias Alves Pereira - VISTOS. I Indefiro a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela. A regra preconizada pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50
não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe como pressuposto para a assistência judiciária
a comprovação da insuficiência de recursos, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, “para sua concessão,
não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício. Mostra-se necessária
a demonstração desse estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia
constitucional de acesso à Justiça”. Não basta pois a argüição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que
justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente,
isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. II Cumpre registrar que “o beneficio
da gratuidade não é amplo e absoluto” razão pela qual “não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade á
comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar
de pessoa pobre”. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o
deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles
que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira”.
III Venha o recolhimento da taxa judiciária ou demonstração da efetiva incapacidade, em 10 dias, pena de extinção. Int. - ADV:
JULIANA SLEIMAN GAMEIRO (OAB 300114/SP)
Processo 1006169-82.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fausto
Benedito da Silva e Costa - VISTOS. Certifique-se a tempestividade da presente reconvenção. Se tempestiva, apense-se aos
autos principais. Caso contrário, conclusos. Indefiro a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela. A regra
preconizada pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe
como pressuposto para a assistência judiciária a comprovação da insuficiência de recursos, tanto mais porque importa em
renúncia tributária. Aliás, “para sua concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas
pleiteariam o benefício. Mostra-se necessária a demonstração desse estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não
é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à Justiça”. Não basta pois a argüição genérica. O mínimo
que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe
a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica.
Cumpre registrar que “o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto” razão pela qual “não é injurídico condicionar o Juiz
a concessão da gratuidade á comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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