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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014 - Página 1410

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TJSP 08/08/2014 - Pág. 1410 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1707

1410

exequente as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de
dívida ativa. Intime-se. Artur Nogueira, 01 de agosto de 2014. - ADV: ANA PAULA MARTINS RAMOS (OAB 248026/SP)
Processo 1000855-50.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SILVIA PIRES
MOREIRA DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Providencie a autora a juntada de seus documentos
pessoais, posto que os apresentados nos autos se encontram ilegíveis. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: FELICIA
ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1001619-36.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSE BERNARDO
DA SILVA NETO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Eventual
antecipação de tutela fica desde logo revogada. Custas e despesas processuais na forma da lei. Se a parte autora tiver sido
patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários,
fixados estes no valor máximo da tabela. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários
advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Oportunamente,
transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,29 de julho de 2014. ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1001771-50.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - luzia maria de
andrade - INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se
vislumbra o preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza
alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice
na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade.
Cite-se e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica
no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001772-35.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - luzia aparecida da silva ribeiro - INSS
- Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o
preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a
repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra
do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se
e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo
de dez dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001773-20.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - aurelina santana dos santos - INSS
- Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o
preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a
repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra
do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se
e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo
de dez dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001774-05.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - adao jose de lima - INSS - Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento
de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o
autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º,
do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se e intime-se o
réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001776-72.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ALVINA DANIEL ROCHA LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido
de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em
se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada,
encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela
quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação,
o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1001784-49.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - conceição maria simplicio ferreira INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra
o preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a
repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra
do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se
e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo
de dez dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001785-34.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - aparecida luzia rita da costa - INSS
- Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o
preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a
repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra
do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se
e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo
de dez dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001786-19.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - CELINA DE
OLIVEIRA BARBOSA - INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada,
pois não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba
de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a
pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo
de irreversibilidade. Cite-se e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá
manifestar-se em réplica no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001796-63.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maricilda Aparecida dos
Passos - INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se
vislumbra o preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza
alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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