TJSP 08/08/2014 - Pág. 607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
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ofícios à Receita Federal (InfoJud) e outros órgãos públicos ou particulares, a respeito de localização de endereço ou de bens
pertencentes ao devedor, pois há interesse da Justiça na realização da penhora (CPC, art. 600, inc. IV e CTN, art. 195, parágrafo
único). Isso, entretanto, se o credor demonstrar ter esgotado os meios a seu alcance para atingir aquele objetivo. Na falta de
demonstração de um mínimo de diligência no sentido de obter os dados, o indeferimento justifica-se juridicamente porque o
Juízo não deve substituir-se à iniciativa da parte, somente aceitável caso haja tentativa efetiva e infrutífera. O Colendo STJ, ao
admitir a requisição de informação à Receita Federal para fins de localização de bens do devedor, assinalou ser do interesse da
justiça a realização da penhora, acentuando que cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como
cediço, é instrumento da jurisdição (cf. RSTJ, 21/298). “Não é possível, quando a Ciência Jurídica adquire desenvolvimento
cada vez mais intenso e profunda dimensão social, dar uma visão privatística à prestação jurisdicional, a ponto de vislumbrar
em uma diligência objetivando tornar efetiva essa prestação jurisdicional simples interesse do credor. Entender-se assim é
negar o interesse, mais do que isso, o dever do Estado em distribuir justiça” (cf. RT 576/153). Evidente que a providência
dependerá sempre do caso concreto, justificado pelo “malogro comprovado das diligências levadas a efeito pela parte” e pela
“excepcionalidade da situação”, como acentuam os arestos do Colendo STJ colacionados por Theotonio Negrão (cf. CPCLPV,
Editora Saraiva, 26ª ed., pág. 320, nótula 4 ao art. 399). Somente se impossível ao particular obter a informação, única maneira
de se tornar efetiva a execução, cabe ao Poder Judiciário obtê-la pelos meios que dispõe, evidentemente com as cautelas para
que a divulgação das informações reservadas não se caracterize como crime de violação de sigilo. É o entendimento do STJ:
“Execução Penhora Requisição judicial de informações formulada pelo exeqüente acerca de contas bancárias do executado
Inadmissibilidade se inocorrentes prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens” (cf. REsp. 273.217/
SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 788/223). “Segundo assentou a 2ª Seção do STJ, somente em hipóteses
excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos envidados pelo exeqüente, admite-se a requisição de informações a órgãos
da administração pública sobre a existência e localização de bens do devedor” (cf. REsp. 71.180/PA, rel. Min. Barros Monteiro,
apud RT 745/330). No caso, não há registros que permitam identificar qualquer esforço do credor, por atividade sua, no sentido
de localizar eventuais bens do executado. Há nos autos tão somente notícia de pedido de “arresto do crédito dos executados,
decorrente do arrendamento da Fazenda Nossa Senhora de Fátima” (cf. fl. 130), o que em um primeiro momento foi indeferido
pelo juiz a quo (cf. fl. 132), sendo que já em seguida o credor pleiteou pesquisas no BacenJud, InfoJud e RenaJud, sem realizar
qualquer diligência que lhe competia, na tentativa de localizar bens de propriedade do devedor, passíveis de constrição judicial.
Não caracterizada, pois, situação excepcional - em que o exequente esgota os meios a seu alcance para obtenção da relação
de bens - a ensejar a requisição de informações à Receita Federal (InfoJud) e ao RenaJud. Enfatize-se, ainda, que informações
do DENATRAN, à semelhança daquelas fornecidas por Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, podem ser obtidas por
qualquer interessado, sem a necessidade de requisição judicial. (...)” Nestes termos, indeferido o pedido. Assim, manifeste-se a
parte exequente em prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, venham conclusos para extinção pelo art. 267, VI, do CPC
Int. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 3000886-61.2013.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ercilia Lipi Teodoro - Nilson de Fatima
Teodoro - Carta de Adjudicação já expedida, aguarda retirada. - ADV: DEIVIDE CESAR BAGARINI (OAB 279944/SP)
Processo 3003068-20.2013.8.26.0302 - Cumprimento Provisório de Decisão - Espécies de Contratos - Arruda Botelho Sc
Ltda - Gustavo Zanatto Crespilho - Vistos. Considerando que o prazo para cumprimento do acordo decorreu em 20.01.2014
(fls.83), manifeste-se a parte autora informando se o acordo foi cumprido ou não, presumindo-se cumprido no caso de silêncio.
Prazo: 10 dias. Int. - ADV: BRUNO ALECIO ROVERI (OAB 280513/SP), HOMERO HENRIQUE GALASTRI BARBOSA ROMÃO
(OAB 266137/SP), JULIANA MAGRO DE MOURA (OAB 265357/SP), ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 264382/SP), JULIO
CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP), PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP), EDUARDO
VIANNA FERRAZ DE CAMARGO (OAB 202076/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 3007178-62.2013.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Ralph Simoes de Castro - Prefeitura Municipal de Jau Ralph Simoes de Castro - Vistos. Considerando a concordância da Fazenda Municipal de Jahu (fls. 10) com o cálculo apresentado
pela parte exequente, requisite-se o pagamento do valor apresentado (fls. 3), o qual deverá ser corrigido monetariamente
quando do efetivo pagamento, expedindo-se o necessário precatório. Intime-se.(Aguarda-se o exequente, no prazo de 5 dias,
juntar a certidão de nascimento ou RG e CPF para expedição do precatório) - ADV: RALPH SIMOES DE CASTRO (OAB 12747/
SP), FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/
SP)
Processo 3007180-32.2013.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Maria Sonia Cellulari Sanzovo - - Antonio Sanzovo
- - Maria Cecilia Sanzovo Simoes de Castro - - Aparecida de Oliveira Coelho Sanzovo - - Jordao Sanzovo Netto - - Angelo
Sanzovo - - Elza de Lourenco Sanzovo - - Ralph Simoes de Castro - Prefeitura Municipal de Jau - Ralph Simoes de Castro
- - Ralph Simoes de Castro e outros - Vistos. Considerando a concordância da Fazenda Municipal de Jahu (fls. 13) com o
cálculo apresentado pela parte exequente, requisite-se o pagamento do valor apresentado (fls. 3), o qual deverá ser corrigido
monetariamente quando do efetivo pagamento, expedindo-se o necessário precatório. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ
CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), RALPH SIMOES DE
CASTRO (OAB 12747/SP)
Processo 3007180-32.2013.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Maria Sonia Cellulari Sanzovo - - Antonio Sanzovo - Maria Cecilia Sanzovo Simoes de Castro - - Aparecida de Oliveira Coelho Sanzovo - - Jordao Sanzovo Netto - - Angelo Sanzovo
- - Elza de Lourenco Sanzovo - - Ralph Simoes de Castro - Prefeitura Municipal de Jau - Ralph Simoes de Castro - - Ralph
Simoes de Castro e outros - Ao patrono dos exequentes: para, no prazo de 5 dias, juntar cópia da certidão de nascimento ou RG
e CPF de todos os autores para expedição do precatório. - ADV: RALPH SIMOES DE CASTRO (OAB 12747/SP), FERNANDO
JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP)
Processo 3007399-45.2013.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Decio Sangaletti - Odair Lemes de Moraes - - Fernando
Aparecido Miguel - Vistos. O pedido de expedição de certidão de honorários será apreciado após o prazo de cumprimento do
acordo. Int (processo com vista para o exequente se pronunciar sobre o cumprimento do acordo). - ADV: DEBORAH FANTINI
DE ALENCAR (OAB 280276/SP), LUCIANO REIS GALDINO (OAB 28095/SP)
Processo 3009092-64.2013.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Municipio de Jahu - Cooperativa de Producao de Massas
Alimenticias de Jahu - Vistos. Fls. 164: Defiro o pedido de pesquisa pelo sistema BACENJUD, para tanto promovendo a parte
exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% nos termos do art. 475-J do CPC, no prazo de 30
dias. Apresentado o cálculo, providencie-se a pesquisa. Em caso de não apresentação do cálculo no prazo mencionado, bem
como da falta de qualquer outro requerimento para prosseguimento do processo no mesmo prazo de 30 dias, fica prejudicada
a medida pleiteada, arquivando-se o processo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: PEDRO ALEXANDRE
NARDELO (OAB 145654/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), JOÃO PAULO AUGUSTO SERINOLI
(OAB 290039/SP)
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