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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014 - Página 1572

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TJSP 11/08/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1708

1572

Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a pretendendo, em síntese: i) seu desligamento da condição de
contribuinte da associação ré; ii) a repetição do indébito das importâncias recolhidas pela associação, referentes às contribuições
para assistência médica. Juntou documentos. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida. Em contestação, a ré defendeu a
constitucionalidade e a legalidade das contribuições, aduzindo, ainda, ser impossível proceder às devoluções dos valores pagos
antes da citação. É o relatório. Fundamento e decido. Profiro o julgamento nesta oportunidade, sendo ineficaz a produção de
qualquer outra prova. Em sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua
realização. É o princípio do livre convencimento do julgador que está perfeitamente definido no art. 130 do estatuto processual.
Os pedidos procedem em parte. Tanto em sua redação originária, como aquela surgida depois da EC 41/2003, a Constituição
Federal de 1988, em seu art. 149, não recepcionou a LCE 452/74, no tocante à contribuição compulsória para manutenção
da assistência à saúde. Note-se que havia, antes da EC 41/2003, a possibilidade da instituição de contribuição para custeio
dos sistemas de previdência e assistência social. Depois de referida emenda, limitou-se a destinação das contribuições ao
custeio do regime previdenciário dos servidores. É dizer: a CF/88 nunca autorizou a instituição de contribuição para assistência
médica e hospitalar que não se confundem com serviços previdenciários e de assistência social. Logo, a LCE 452/74 não foi
recepcionada pela Carta Maior de 1988, donde se infere a impossibilidade da contribuição ser compulsória. Falta, a tanto,
substrato constitucional a permitir, quiçá, a facultatividade dessa espécie de contribuição. Não por acaso, o próprio STF, em
decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, entendeu não ter sido recepcionada sobredita lei estadual pela Constituição Federal
vigente (RE nº 395.263-SP, 01.09.2005). Assim também o predominante entendimento do E. TJ/SP, a saber: 1ª Câm. Direito
Público, Apelação nº 994.09.383278-0, rel. Des. Aguilar Cortez, 09.02.2010; 10ª Câm. Direito Público, Apelação nº 989.021.5/700, rel. Des. Torres de Carvalho, 08.02.2010; e, ainda: PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da Polícia Militar - Desconto
compulsório de 2% sobre os vencimentos para o custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Cruz Azul de São
Paulo - Impossibilidade - Art. 32, I, da Lei n. 452/74, não recepcionado pelo art. 149, § 1º, da Constituição Federal, ainda mais
após a edição da EC n. 41/03 - Facultatividade na associação, vedada a compulsoriedade - Voto vencedor que dava provimento
ao recurso contra a sentença de improcedência - Manutenção do voto vencedor - Embargos Infringentes rejeitados (Embargos
Infringentes n. 356.885-5/0-01 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Burza Neto - 28.11.07 - M. V. Voto n. 8.914) PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da Polícia Militar - Pretensão de desligamento da Associação Cruz
Azul e restituição das importâncias descontadas dos vencimentos - Admissibilidade - Caráter compulsório da contribuição, não
recepcionado pelo artigo 5º, XX da Constituição Federal - Restituição das importâncias descontadas somente a partir da citação
- Apelo parcialmente provido. (Apelação com Revisão n. 226.515-5/7-00 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Público - Relator:
Antonio Carlos Villen - 23.03.2006 - M. V. Voto n. 7.627) Quanto à restituição das quantias percebidas pela CBPM, valho-me
de trecho do lapidar voto do e. Des. Torres de Carvalho, a saber: “As contribuições devem ser restituídas a partir da citação; o
silêncio dos autores faz presumir a concordância com os descontos feitos enquanto sabia que o serviço médico era prestado ou
ficava à sua disposição, mas essa concordância tácita cessa a partir da citação. A citação torna a coisa litigiosa e constitui em
mora o devedor, nos termos do art. 219 do CPC; cabia à ré desvinculá-los desde logo de seu quadro de beneficiários ou correr
o risco, como correu, de decisão contrária. A desfiliação (isto é, a cessação dos descontos) implica em que a autarquia não
está mais obrigada a prestar-lhes serviços médicos, uma vez não se admitir a obrigação sem a contraprestação.” (Voto nº AC4.516/09, proferido na Apelação nº 994.09.239427-5, 10ª C. Direito Público, TJ/SP) Desse modo, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados por Walfrido Coelho Junior em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (CBPM), para o fim de: a) desligar o(à)(s) autor(a)(es) do quadro associativo da Cruz Azul de São Paulo, cessando os
descontos correspondentes àquela associação em seus vencimentos; b) restituir ao(à)(s) autor(a)(es) o valor das contribuições
pagas apenas a partir da citação com correção monetária (pela tabela prática do TJ/SP) e juros de mora (0,5% ao mês), a contar
da citação. Inaplicável a Lei 11.960/09, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade pelo STF. Ainda que os efeitos da decisão
devam ser modulados, fato é que sua validade foi arrostada, não servindo mais referido diploma normativo para regrar situações
jurídicas. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais, e da verba honorária do patrono do(s) autor(es),
ora fixada, por equidade, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para não se aviltar o trabalho do advogado atualizável
monetariamente desde esta sentença. Eventual execução deverá ser observado o quanto disposto no artigo 730, do Código
de Processo Civil. Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, nos
termos do artigo 475, do Código de Processo Civil, vez que a r. Sentença prolatada é ilíquida (Súmula 490 do STJ : A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas). P.R.I.C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), DANIELE CRISTINA
MORALES (OAB 341164/SP)
Processo 0011609-13.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contribuições Previdenciárias - Caixa Beneficente
da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Carlos Mitsuyoshi Nakaharada, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) a
presente demanda contra Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm, a pretendendo, em síntese: i)
seu desligamento da condição de contribuinte da associação ré; ii) a repetição do indébito das importâncias recolhidas pela
associação, referentes às contribuições para assistência médica. Juntou documentos. A antecipação dos efeitos da tutela foi
deferida. Em contestação, a ré defendeu a constitucionalidade e a legalidade das contribuições, aduzindo, ainda, ser impossível
proceder às devoluções dos valores pagos antes da citação. É o relatório. Fundamento e decido. Profiro o julgamento nesta
oportunidade, sendo ineficaz a produção de qualquer outra prova. Em sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento do julgador que está perfeitamente
definido no art. 130 do estatuto processual. Os pedidos procedem em parte. Tanto em sua redação originária, como aquela
surgida depois da EC 41/2003, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 149, não recepcionou a LCE 452/74, no tocante à
contribuição compulsória para manutenção da assistência à saúde. Note-se que havia, antes da EC 41/2003, a possibilidade da
instituição de contribuição para custeio dos sistemas de previdência e assistência social. Depois de referida emenda, limitou-se
a destinação das contribuições ao custeio do regime previdenciário dos servidores. É dizer: a CF/88 nunca autorizou a instituição
de contribuição para assistência médica e hospitalar que não se confundem com serviços previdenciários e de assistência
social. Logo, a LCE 452/74 não foi recepcionada pela Carta Maior de 1988, donde se infere a impossibilidade da contribuição ser
compulsória. Falta, a tanto, substrato constitucional a permitir, quiçá, a facultatividade dessa espécie de contribuição. Não por
acaso, o próprio STF, em decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, entendeu não ter sido recepcionada sobredita lei estadual
pela Constituição Federal vigente (RE nº 395.263-SP, 01.09.2005). Assim também o predominante entendimento do E. TJ/SP,
a saber: 1ª Câm. Direito Público, Apelação nº 994.09.383278-0, rel. Des. Aguilar Cortez, 09.02.2010; 10ª Câm. Direito Público,
Apelação nº 989.021.5/7-00, rel. Des. Torres de Carvalho, 08.02.2010; e, ainda: PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da
Polícia Militar - Desconto compulsório de 2% sobre os vencimentos para o custeio de assistência médica e odontológica prestada
pela Cruz Azul de São Paulo - Impossibilidade - Art. 32, I, da Lei n. 452/74, não recepcionado pelo art. 149, § 1º, da Constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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