TJSP 11/08/2014 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1708
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ainda, ao pagamento das despesas processuais, e da verba honorária do patrono do(s) autor(es), ora fixada, por equidade, em
R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para não se aviltar o trabalho do advogado atualizável monetariamente desde esta
sentença. Eventual execução deverá ser observado o quanto disposto no artigo 730, do Código de Processo Civil. Com ou sem
recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, nos termos do artigo 475, do Código de
Processo Civil, vez que a r. Sentença prolatada é ilíquida (Súmula 490 do STJ : A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
P.R.I.C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB 341188/
SP)
Processo 0012142-69.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Custeio de Assistência Médica - Tiago da Paz - CBPM
- Caixa Beneficente da Policita Millitar do Estado de São Paulo - Tiago da Paz, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) a
presente demanda contra CBPM - Caixa Beneficente da Policita Millitar do Estado de São Paulo, a pretendendo, em síntese:
i) seu desligamento da condição de contribuinte da associação ré; ii) a repetição do indébito das importâncias recolhidas pela
associação, referentes às contribuições para assistência médica. Juntou documentos. A antecipação dos efeitos da tutela foi
deferida. Em contestação, a ré defendeu a constitucionalidade e a legalidade das contribuições, aduzindo, ainda, ser impossível
proceder às devoluções dos valores pagos antes da citação. É o relatório. Fundamento e decido. Profiro o julgamento nesta
oportunidade, sendo ineficaz a produção de qualquer outra prova. Em sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento do julgador que está perfeitamente
definido no art. 130 do estatuto processual. Os pedidos procedem em parte. Tanto em sua redação originária, como aquela
surgida depois da EC 41/2003, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 149, não recepcionou a LCE 452/74, no tocante à
contribuição compulsória para manutenção da assistência à saúde. Note-se que havia, antes da EC 41/2003, a possibilidade da
instituição de contribuição para custeio dos sistemas de previdência e assistência social. Depois de referida emenda, limitou-se
a destinação das contribuições ao custeio do regime previdenciário dos servidores. É dizer: a CF/88 nunca autorizou a instituição
de contribuição para assistência médica e hospitalar que não se confundem com serviços previdenciários e de assistência
social. Logo, a LCE 452/74 não foi recepcionada pela Carta Maior de 1988, donde se infere a impossibilidade da contribuição ser
compulsória. Falta, a tanto, substrato constitucional a permitir, quiçá, a facultatividade dessa espécie de contribuição. Não por
acaso, o próprio STF, em decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, entendeu não ter sido recepcionada sobredita lei estadual
pela Constituição Federal vigente (RE nº 395.263-SP, 01.09.2005). Assim também o predominante entendimento do E. TJ/SP,
a saber: 1ª Câm. Direito Público, Apelação nº 994.09.383278-0, rel. Des. Aguilar Cortez, 09.02.2010; 10ª Câm. Direito Público,
Apelação nº 989.021.5/7-00, rel. Des. Torres de Carvalho, 08.02.2010; e, ainda: PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da
Polícia Militar - Desconto compulsório de 2% sobre os vencimentos para o custeio de assistência médica e odontológica prestada
pela Cruz Azul de São Paulo - Impossibilidade - Art. 32, I, da Lei n. 452/74, não recepcionado pelo art. 149, § 1º, da Constituição
Federal, ainda mais após a edição da EC n. 41/03 - Facultatividade na associação, vedada a compulsoriedade - Voto vencedor
que dava provimento ao recurso contra a sentença de improcedência - Manutenção do voto vencedor - Embargos Infringentes
rejeitados (Embargos Infringentes n. 356.885-5/0-01 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Burza Neto 28.11.07 - M. V. - Voto n. 8.914) PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da Polícia Militar - Pretensão de desligamento da
Associação Cruz Azul e restituição das importâncias descontadas dos vencimentos - Admissibilidade - Caráter compulsório da
contribuição, não recepcionado pelo artigo 5º, XX da Constituição Federal - Restituição das importâncias descontadas somente
a partir da citação - Apelo parcialmente provido. (Apelação com Revisão n. 226.515-5/7-00 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito
Público - Relator: Antonio Carlos Villen - 23.03.2006 - M. V. Voto n. 7.627) Quanto à restituição das quantias percebidas pela
CBPM, valho-me de trecho do lapidar voto do e. Des. Torres de Carvalho, a saber: “As contribuições devem ser restituídas a
partir da citação; o silêncio dos autores faz presumir a concordância com os descontos feitos enquanto sabia que o serviço
médico era prestado ou ficava à sua disposição, mas essa concordância tácita cessa a partir da citação. A citação torna a
coisa litigiosa e constitui em mora o devedor, nos termos do art. 219 do CPC; cabia à ré desvinculá-los desde logo de seu
quadro de beneficiários ou correr o risco, como correu, de decisão contrária. A desfiliação (isto é, a cessação dos descontos)
implica em que a autarquia não está mais obrigada a prestar-lhes serviços médicos, uma vez não se admitir a obrigação sem a
contraprestação.” (Voto nº AC-4.516/09, proferido na Apelação nº 994.09.239427-5, 10ª C. Direito Público, TJ/SP) Desse modo,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Tiago da Paz em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPM), para o fim de: a) desligar o(à)(s) autor(a)(es) do quadro associativo da Cruz Azul de
São Paulo, cessando os descontos correspondentes àquela associação em seus vencimentos; b) restituir ao(à)(s) autor(a)(es)
o valor das contribuições pagas apenas a partir da citação com correção monetária (pela tabela prática do TJ/SP) e juros de
mora (0,5% ao mês), a contar da citação. Inaplicável a Lei 11.960/09, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade pelo STF.
Ainda que os efeitos da decisão devam ser modulados, fato é que sua validade foi arrostada, não servindo mais referido diploma
normativo para regrar situações jurídicas. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais, e da verba honorária
do patrono do(s) autor(es), ora fixada, por equidade, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para não se aviltar o trabalho
do advogado atualizável monetariamente desde esta sentença. Eventual execução deverá ser observado o quanto disposto no
artigo 730, do Código de Processo Civil. Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Público, nos termos do artigo 475, do Código de Processo Civil, vez que a r. Sentença prolatada é ilíquida (Súmula 490
do STJ : A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). P.R.I.C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP),
FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB 341188/SP)
Processo 0014063-63.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Assistência à Saúde - Hélio Carvalho Vieira - CBPM
Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Hélio Carvalho Vieira, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) a
presente demanda contra CBPM Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a pretendendo, em síntese: i)
seu desligamento da condição de contribuinte da associação ré; ii) a repetição do indébito das importâncias recolhidas pela
associação, referentes às contribuições para assistência médica. Juntou documentos. A antecipação dos efeitos da tutela foi
deferida. Em contestação, a ré defendeu a constitucionalidade e a legalidade das contribuições, aduzindo, ainda, ser impossível
proceder às devoluções dos valores pagos antes da citação. É o relatório. Fundamento e decido. Profiro o julgamento nesta
oportunidade, sendo ineficaz a produção de qualquer outra prova. Em sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento do julgador que está perfeitamente
definido no art. 130 do estatuto processual. Os pedidos procedem em parte. Tanto em sua redação originária, como aquela
surgida depois da EC 41/2003, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 149, não recepcionou a LCE 452/74, no tocante à
contribuição compulsória para manutenção da assistência à saúde. Note-se que havia, antes da EC 41/2003, a possibilidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º