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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014 - Página 2019

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TJSP 11/08/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1708

2019

resolução de mérito em face de Banco BNP Paribas Brasil S/A, na forma do art. 267, VI do CPC. B) DECLARAR a inexistência
do débito indicado na inicial, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, oficiando-se neste sentido; C) CONDENAR a
requerida Cetelem Brasil S/A- Crédito, Financiamento e Investimento a pagar à Autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de
danos morais. Esse valor deve ser corrigido monetariamente, de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir desta data,
na forma como preconiza a súmula n.º 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados do
evento danoso (negativação indevida), na forma como preconizam a súmula n.º 54 do STJ e o art. 398 do CC. Sem custas e
honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). P.R.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/
SP), JOAQUIM ALVES DA SILVA FILHO (OAB 303197/SP)
Processo 0003118-39.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Edneia Bragato Afonso
Osvaldo Cruz Me - Carlos Wanderley Minervino - Defiro o pedido de pesquisa de endereço do requerido via “Bacenjud”. Se
positiva, designe nova audiência conciliatória. Se negativa, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSÉ GUSTAVO
LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 0003742-88.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RENILSON
APARECIDO DOS SANTOS - OC NET.COM.BR - - BASTOS JÁ - Vistos. Trata-se de impugnação a assistência judiciária
proposta pelas rés, sob argumento de que o autor é vigilante com rendimentos em torno de R$1489,26, o que afasta a alegada
hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. Note-se que o embasamento das rés não caracteriza capacidade
financeira do autor, observando se tratar de rendimentos não elevados. Ademais, em caso de eventual sucumbência do
impugnado, este naturalmente, será condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência, ficando a cobrança suspensa até o
advento da prescrição ou até que se prove ter cessado a condição de hipossuficiência financeira, o que, oportunamente, poderá
ser feito pelo impugnante. Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária proposta por OC NET.COM.BR e Bastos Já em
face de Renilson Aparecido dos Santos. Não há incidência de custas ou honorários. Int. - ADV: FABIANA MAZINI BASSETTO
GUMIERO (OAB 152782/SP), GIULIANO PANVECHIO (OAB 134205/SP)
Processo 0003742-88.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RENILSON
APARECIDO DOS SANTOS - OC NET.COM.BR - - BASTOS JÁ - Manifeste o autor, em 05 (cinco) dias, acerca da contestação,
através de sua advogada nomeada, Dra. Fabiana Mazini Bassetto Gumiero. - ADV: GIULIANO PANVECHIO (OAB 134205/SP),
FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP)
Processo 0003977-55.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - ODILO VOLTARELLI
DE FREITAS - GESSICA FERNANDA LEONEL - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 269, I) e julgo procedente
a pretensão veiculada na inicial para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$600,00. Tal valor deve ser
corrigido monetariamente a partir da propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora
simples de 1% ao mês, contados da citação, pois o caso envolve relação contratual (CC, art. 405). Sem custas e honorários
advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). P.R.I.C. - ADV: ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP)
Processo 0004193-16.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Cintia Fernandes da
Silva Me - Leonor Aparecida Monge da Silva - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo
judicial (Lei n.º 9.099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, resolvo o mérito nos
termos do art. 269, III, do CPC. Aguarde-se notícia do integral cumprimento do acordo, que deverá ser feita pela exequente em
até 05 (cinco) dias após o último vencimento, sob pena de ser reputado como integralmente cumprido para fins de extinção,
independente de nova intimação. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP), LUCAS RENATO GIROTO
(OAB 335409/SP)
Processo 0004667-84.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Marisol Móveis Ltda
Me - MAURO MENEZES OLIVIO - Vistos. Concedo a autora o prazo de dez dias para comprovação de sua situação optante
pelo simples nacional ou documento que comprove a legitimidade ativa, nos termos do art. 8º, §1º. da Lei 9099/95, sob pena
de indeferimento da inicial. No silêncio ou não comprovada a legitimidade ativa, conclusos os autos para extinção. Na hipótese
de atendimento a determinação, fica designada audiência de conciliação para o dia 05 de setembro de 2014, às 09:20 horas, a
ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n - Praça Hermínio Elorza piso superior -osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria
audiência deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de eventuais documentos e rol de testemunhas. Caso não
compareça à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). Intime-se a parte autora, através de advogado, com a advertência de que a ausência
implicará o arquivamento do feito, com condenação em eventuais custas devidas. Restando frutífera a conciliação, tornem os
autos conclusos para homologação. Em caso de apresentação de contestação, desde já fica deferida, o prazo de dez dias à
parte contrária para manifestação. Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em
caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar
o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze)
dias, tudo sob sob pena de extinção. Caso recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Int. - ADV:
CARLOS JOSE PONCE MORELLI (OAB 312824/SP)
Processo 0004669-54.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Marisol Móveis Ltda
Me - Solange Inácio da Silva - Vistos. Concedo a autora o prazo de dez dias para comprovação de sua situação optante pelo
simples nacional ou documento que comprove a legitimidade ativa, nos termos do art. 8º, §1º. da Lei 9099/95, sob pena de
indeferimento da inicial. No silêncio ou não comprovada a legitimidade ativa, conclusos os autos para extinção. Na hipótese de
atendimento a determinação, fica designada audiência de conciliação para o dia 05 de setembro de 2014, às 09:15 horas, a
ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n - Praça Hermínio Elorza piso superior -osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria
audiência deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de eventuais documentos e rol de testemunhas. Caso não
compareça à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). Intime-se a parte autora, através de advogado, com a advertência de que a ausência
implicará o arquivamento do feito, com condenação em eventuais custas devidas. Restando frutífera a conciliação, tornem os
autos conclusos para homologação. Em caso de apresentação de contestação, desde já fica deferida, o prazo de dez dias à
parte contrária para manifestação. Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em
caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar
o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze)
dias, tudo sob sob pena de extinção. Caso recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Int. - ADV:
CARLOS JOSE PONCE MORELLI (OAB 312824/SP)
Processo 0004711-06.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Marisol Móveis Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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