TJSP 12/08/2014 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1709
1212
de cinco dias. 3 - No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4 - Int. PUBLICADO NOVAMENTE
PARA OS ADVOGADOS DO CO RÉU ALEXANDRE. - ADV: MERILISA ESTEVES DE OLIVEIRA TEDESCO (OAB 186278/SP),
RODRIGO FERNANDO ROQUE ZAMBON (OAB 303439/SP), JULIANA GIUSTI CAVINATTO (OAB 262090/SP), JOSE CARLOS
TIENGO JUNIOR
Processo 0002561-08.2003.8.26.0320 (320.01.2003.002561) - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Yori da Silva
Soares ( Rep P Cristina Helena Alves da Silva ) - - Cristina Helena Alves Silva - Maternidade de Campinas - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Os autores Yori da Silva Soares e Cristina Helena Alves da Silva propôs a presente ação
contra a ré Maternidade de Campinas, pedindo: a) pagamento de despesas mensais: fraldas descartáveis a partir do 25º mês,
convênio médico por tempo indeterminado, produtos alimentícios na base de fibras; medicamentos de uso constante; passes de
ônibus urbano (50 passes); b) pagamento de despesa anual: final goteira anti-equino; c) complementação de sessões de
fisioterapia; d) um carrinho star-baby; d) farmácia no valor de R$ 1.793,00; e) lucro cessante no valor de R$ 1.292,00,
mensalmente, a contar de agosto de 2000, face à rescisão trabalhista para cuidar do menor, desde a época do desligamento da
empresa até o recebimento da primeira parcela da pensão vitalícia; f) pensão vitalícia no valor de dez salários mínimos; g) dano
moral no valor de 500 salários mínimos para cada um. A ré, contestação de folhas 143/157, denunciou a lide à seguradora Real
Seguros, bem como da Doutora Patrícia Ramos Varanda, e, quanto ao mérito, pede a improcedência do pedido, porque não
houve erro médico, mas uma trágica intercorrência em razão da dificuldade de retirar-se a criança, pelo seu tamanho. Réplica
de folhas 172/176. Decisão saneadora de folhas 686/687, afastando-se a denunciação da lide e determinando-se a produção de
nova prova pericial. ASSUMI a presidência do processo em 14 de maio de 2012, proferindo o despacho de folhas 784.
Posteriormente, proferi a decisão de folhas 802/805, determinando-se a realização de nova prova pericial, pelos motivos lá
expostos, apresentando quesitos. Prova pericial de folhas 831/842. Manifestação dos autores às folhas 846/849. Decisão de
folhas 871, declarando-se encerrada a instrução. Memoriais dos autores de folhas 874/879. Memoriais da ré de folhas 881/883.
Parecer do Ministério Público às folhas 894/895. É o relatório. Fundamento e decido. Alegam os autores que a condenação da
ré se justifica porque a cesariana não foi realizada adequadamente, resultando nos prejuízos contidos na petição inicial e
expostos no presente relatório. A ré, por sua vez, diz que a condenação não se justifica, porque não houve erro médico, mas
uma trágica intercorrência, em razão da dificuldade de retirar-se a criança, pelo seu tamanho. Com efeito, a tese da ré restou
afastada pela prova pericial, eis que ficou comprovado que houve negligência durante a realização do parto, eis que não foi
avaliada corretamente a vitalidade fetal, não sendo diagnosticado o sofrimento fetal. Concluiu a prova pericial: “Certamente
houve falta de oxigênio no parto. Por este motivo, periciado apresenta tetraparesia espática e atraso intenso no desenvolvimento
neuropsicomotor, definitivo, que o incapacita para atos da vida cotidiana e civil (folhas 833). (...) Como não foi avaliada
corretamente a vitalidade fetal durante o parto, não foi diagnosticado o sofrimento fetal (folhas 839). (...). O correto é a da
vitalidade ser acompanhada por todo o parto, o que não foi feito (folhas 839). O que causou a lesão foi o sofrimento fetal que
ocorreu durante o parto, e não foi diagnosticado, pois a vitalidade fetal não foi acompanhada (folhas 839).” Arrematando a
questão, assentou a prova pericial, quanto ao acompanhamento da vitalidade fetal: “A vitalidade fetal pode ser acompanhada
por meio eletrônico, chamado cardiotocografia, aparelho simples e barato, que mede a frequência cardiáca fetal e as contrações
uterinas. Pode-se determinar a vitalidade observando-se as variações destes índices. Na falta deste aparelho(cardiotocografia),
deve-se realizar a ausculta com o estetoscópico de Pinard, ou com o sonar Doppler. Neste último caso (sem a cardiotocografia)
deve ser acompanhado a variação da frequência cardíaca fetal antes, durante e, no mínimo, um minuto após a contração, a
cada meia hora. Durante o período expulsivo, quando a dilatação é plena, deve ser feito a cada 10 minutos. Não há descrição
de ter sido feito este acompanhamento. Somente há descrição pontual da frequência cardíaca, o que não é suficiente. Por este
motivo, não foi feito diagnóstico do sofrimento fetal que causou os problemas do periciado (folhas 834). (...). Assim, forte na
prova pericial, tenho que restou confirmada a culpa da ré, eis que agiu de forma negligente, porque não realizou devidamente o
acompanhamento da vitalidade fetal, cometendo, por consequência, ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, ficando
obrigada a reparar o dano, conforme artigo 927 do mesmo Código. Nesse sentido: “0001675-35.2005.8.26.0127 Apelação / Erro
Médico Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci Comarca: Carapicuíba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 04/08/2014 Data de registro: 04/08/2014 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos materiais e
morais. Erro médico. Submissão da paciente a trabalho de parto sem o necessário controle da vitalidade fetal. Controle que
determinaria a necessidade de realização de cesariana. Falta de oxigênio no momento do parto que ocasionou sequelas
neurológicas na criança. Falecimento da menor no curso do processo. Erro médico configurado. INDENIZAÇÃO MENSAL.
Impossibilidade. Pedido inicial de indenização mensal enquanto perdurasse a situação de enfermidade. DANOS MORAIS.
Pedido de fixação da verba em 250 salários mínimos que se mostra razoável diante das particularidades do caso concreto.
Genitora que tinha aproximadamente 18 anos quando concebeu seu filho e que, afora os transtornos durante o parto, teve de
despender tratamento diferenciado para tratar as sequelas, além de suportar toda dor decorrente do posterior falecimento de
sua filha. Indenização fixada em R$181.000,00, valor a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir
da publicação deste acórdão, acrescida dos juros de 1% ao mês a partir da citação. DANOS MATERIAIS não comprovados.
Recurso provido em parte. 0000466-30.2003.8.26.0053 Apelação / Indenização por Dano Material Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/02/2014 Data de registro: 10/02/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Indenização por danos ocorridos em parto. Ato negligente das rés que
acarretou ao nascituro sequelas neurológicas irreversíveis. Preclusão das insurgências atinentes a nulidade do laudo pericial e
de ocorrência de cerceamento de defesa. Legitimidade da Fazenda do Estado em caso de parceria com Organização Social.
Preliminares rejeitadas. Existência de nexo-causal entre a conduta das rés e o parto realizado. Ausência de monitorização da
vitalidade fetal ou investigação diagnóstica durante o trabalho de parto. Análise da prova pericial que demonstra o acerto do
decidido. Dano moral configurado. Quantum fixado confirmado porque dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Verba honorária mantida. Sentença confirmada. Recursos não providos.” O dano restou configurado, porque a conduta negligente
da ré determinou ao autor que ele ficasse com tetraparesia espástica, acentuado atraso no seu desenvolvimento, não anda, não
controla suas mãos, não fala, não se comunica., inexistindo possibilidade de recuperação, bem como necessitando de
medicamento, consultas médicas, produtos alimentícios na base de fibras e fisioterapia (folhas 839 e folhas 840 do laudo
pericial). A indenização, portanto, será medida pela extensão do dano acima, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Ante o
dano acima, forte no artigo 949, do Código Civil, indenizará a ré das despesas mensais de fraldas descartáveis a partir do 25º
mês, convênio médico por tempo indeterminado, produtos alimentícios na base de fibras; medicamentos de uso constante;
pagamento de despesa anual: final goteira anti-equino; complementação de sessões de fisioterapia; um carrinho star-baby;
farmácia no valor de R$ 1.793,00. O pagamento de passes de ônibus não se justifica, porque deverá ser acobertado pelo valor
da pensão fixado. O lucro cessante, em face da rescisão contratual, não se justifica, porque a autora/mãe foi dispensada sem
justa causa e não a pedido, conforme alegado, nos termos do aviso prévio de folhas 23. A pensão mensal e vitalícia em favor do
autor se justifica, nos termos do artigo 950 do Código Civil, porque, conforme já dito, a negligência da ré o deixou com tetraparesia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º