TJSP 12/08/2014 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1709
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benefícios da justiça gratuita, promovendo a serventia às anotações de praxe. INDEFIRO a fixação de alimentos provisórios,
tendo em vista que não há prova pré-constituída acerca da paternidade alegada. Cite-se a parte ré para os atos e termos da ação
proposta, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de presunção de veracidade
dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado devendo o oficial de justiça diligenciar no endereço constante na cópia da
inicial, na qual consta todos os dados necessários para cumprimento do ato. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência
ao Ministério Público. P.Int. - ADV: ANTONIO CLENILDO DE JESUS CARVALHO (OAB 257589/SP)
Processo 1006007-29.2014.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - B.A.S. - Vistos. Nomeio como
inventariante a Srª. BRÍGIDA ANTÔNIA DA SILVA, independentemente de compromisso. Fixo o prazo de 60 dias, deverá
providenciar a juntada das certidões negativas municipal do “de cujus” Luis Augusto da Silva, bem como, o plano de cálculo
do pagamento do imposto causa mortis, nos termos da legislação vigente. No mesmo prazo supra, providencie a juntada dos
demais documentos do arrolamento da “pré-morta” Irene Augusto da Silva. A gratuidade será apreciada ao final. No silêncio, ao
arquivo. P. Int. - ADV: MARIA GENICE DO NASCIMENTO (OAB 309955/SP)
Processo 1006072-24.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - IDILIO INÁCIO DE MOURA De acordo com o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos, nos termos da fundamentação,
com fundamento no artigo 269, inciso I, e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Anote-se. Após o trânsito em
julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, desde que efetuadas as devidas anotações e comunicações de praxe.
Em caso de recurso, proceda-se nos termos do art. 285-A, § 1º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCIA DA
CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB 99083/SP)
Processo 1006161-47.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA
APARECIDA DE SOUSA - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.Int. - ADV: AILTON SARAIVA LESSA
(OAB 349839/SP)
Processo 1006163-17.2014.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.M.S. - Vistos. Fixo
o prazo de 10 (dez) dias para que o autor providencie o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da
distribuição. P.Int. - ADV: DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP)
Processo 1006183-08.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I. - Vistos. Comprovada a mora
(ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito do(a) réu(ré) argüir o que entender
necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1006184-90.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ROBSON MIRANDA DE
SOUZA - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, declaração de bens e rendimentos no prazo de
10 ( dez ) dias. P.Int. - ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 3321/TO)
Processo 1006199-59.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DUAS PISTAS AUTOMÓVEIS
LTDA. - Vistos. Tendo em vista que o documento de fls. 26 não se trata de titulo executivo, fixo prazo de 10 (dez) dias a fim de
que a parte autora adite a inicial, sob pena de indeferimento. P.Int. - ADV: DENISE ANDRADE GOMES (OAB 230724/SP)
Processo 1006210-88.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Santana dos Santos
- Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da cautela
almejada, defiro a liminar. Com efeito, o fumus boni juris reside na probabilidade de êxito da demanda por parte do requerente. O
periculum in mora, por sua vez, consiste na eventual irreparabilidade do dano, caso a medida cautelar não seja concedida neste
momento. Portanto, oficie-se aos Órgãos de Proteção ao Crédito, para que no prazo máximo de dez (10) dias, providenciem
a suspensão do nome da parte autora da sua lista de restrição de crédito, apenas com relação aos débitos apontados nestes
autos. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida, observadas as formalidades legais. P.Int. - ADV: LILIAN HISSAE NIHEI DE LIMA
(OAB 205041/SP), ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 1012491-11.2013.8.26.0020 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - HSBC FINANCE BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO - Vistos. Fls. 43/50: Pleiteia o autor a conversão da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TITULO EXTRAJUDICIAL Verifico, entretanto, que aparentemente o valor atribuído à causa no pedido de conversão é
superior àquele atribuído na ação de busca e apreensão, sendo de o rigor a complementação das custas processuais. Assim,
fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que o autor providencie o calculo atualizado do débito,
complementando as custas processuais devidas, se o caso. Após, tornem conclusos. P.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 4000633-15.2013.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - N.S.C. - B.F.O. - Ciência ao autor de perícia agendada
para o dia 31/08/2014 (domingo) às 11:00 hs, no consultório do perito nomeado à Al. Francisco Alves, 26 - Bairro Jardim - Santo
André - SP. - ADV: LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO (OAB 247013/SP)
Processo 4000727-60.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ana caroline ferreira de
carvalho - Telefonica Brasil S/A - Vistos. 1-) Recebo o recurso de Apelação oferecido pela autora, em seus regulares efeitos.
2-) Intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. 3-) Após, regularizados os autos e observadas
as formalidades legais, remetam-se estes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com
nossas homenagens. P. Int. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), KARINA FERREIRA MENDONÇA (OAB
162868/SP)
Processo 4000805-54.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.C.C. - E.S.A. - Ciência
aos patronos nomeados das certidões de honorários expedidas, ficando intimados a providenciarem suas impressões e
encaminhamentos. - ADV: SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP), LILIAM APARECIDA DOURADO (OAB 174430/SP)
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