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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014 - Página 1857

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TJSP 12/08/2014 - Pág. 1857 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1709

1857

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FERREIRA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER JOSÉ BUOSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2014
Processo 0000018-93.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Erica Juliane Bonfim
Polotto - juntada do mandado expedido. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), GLAUCIANE
CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP), MARCELO
MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 0000114-11.2014.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Aparecida Balduino Fernandes - Vivo Telefônica Brasil S/A - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios do
procurador nomeado para a autora, Dr. José Walmir Lafene, no grau máximo permitido. Expeça-se Certidão de Honorários,
que deverá ser impressa diretamente pelo sistema SAJ. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. No momento
oportuno, proceda-se à destruição dos autos. Intime-se. - ADV: JOSE WALMIR LAFENE (OAB 148306/SP), JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0000192-05.2014.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Eunice Rodrigues Rubio - VIVO
S/A - Junte a requerida o contrato celebrado com a autora devidamente assinado. Int. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE
MELO FRANCO (OAB 179209/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES
RUBIO (OAB 159838/SP)
Processo 0000271-18.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000271) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Rubens Molina Gutierres - São Paulo Previdência Spprev - Vistos. Tendo em vista a certidão de
fls. 111 (trânsito em julgado da decisão que julgou procedente os embargos interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, providencie a serventia o necessário para atendimento ao requerido pelo autor às fls. 84, observando-se o valor de fls.
99 apresentado pela requerida. Intimem-se. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), LUIZ
PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
Processo 0000646-19.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000646) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência
Médico-Hospitalar - Ademilson Pereira Neris - Caixa Beneficente da Policia Militar de São Paulo - Ciência às partes da juntada
do ofício de fls. 96/97, oriundo do Colégio Recursal de São José do Rio Preto, que não conheceu do agravo de instrumento
interposto pelo autor. - ADV: DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO
(OAB 151765/SP)
Processo 0000652-26.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000652) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de
Atividade - Rosa Francisco Júlio - São Paulo Previdência Spprev - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da
Lei 9.099/95. Conheço diretamente do pedido, na forma em que autoriza o artigo 52 da Lei 9.099/95. A Fazenda do Estado de
São Paulo alega que há excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente, com inclusão de pedidos não requeridos
na inicial e informa inexistir valor devido tendo em vista que houve a incorporação das gratificações no salário da exequente
(fls.95/99). A embargada comparece nos autos e reconhece que boa parte de seu pedido de fls.82/84 não tem respaldo jurídico
(fl.159/161) e deixa de apresentar novo cálculo. Como se vê, a embargante juntou documento onde comprova que houve a
incorporação das gratificações aos proventos da embargada (fl.147), sendo que a embargada confessa ter apresentado cálculo
errado na sua primeira manifestação. Assim, diante da presunção de veracidade e legalidade advinda dos atos praticados pelo
agente público, somado ao erro já apontado pela credora, acolho os embargos por entender comprovado o mencionado no
dispositivo da sentença à fl.77 (demonstrar que os valores respectivos ou aquele que os substituíram já foram considerados
administrativamente no cálculo da aposentadoria da autora), dando por extinta a execução, nos termos do artigo 52, IX, b) e
d), da Lei nº9.099/95. P.R.I.C. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), STENIO AUGUSTO
VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0000661-51.2014.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Saulo
Gleiton Ferreira da Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação que
SAULO GLEITON FERREIRA DA ROCHA ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da lei. Com o trânsito em julgado, extingo,
em consequência, o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Fica
consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da
Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006,
com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.R.I.C. - ADV: THAIS DE
LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0000831-57.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000831) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antonio
Freitas Assunção - Banco Santander Sa - Posto isto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que ajuizou Antonio
Freitas Assunção contra BANCO SANTANDER SA, ambos nos autos qualificados, para condenar a requerida ao pagamento
de R$427,50, corrigidos desde a data do pagamento em 11.01.2013, consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito
Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de um por cento ao mês, consoante aos artigos
406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação. Sem custas e
honorários, na forma da lei. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o
recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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