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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014 - Página 2014

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TJSP 12/08/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1709

2014

cumprimento ao mandado nº 405.2014/020832-6 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo DEIXEI DE CITAR Celso Ferreira
Gomes, pois o mesmo se mudou e não deixou endereço conforme informou a nova proprietária do imóvel, Carolina Mathias.
Devolvo o presente mandado para fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 05 de agosto de 2014. - ADV: EZIO
PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), EVELYN VILA PEREIRA PIMENTA (OAB 213172/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB
48519/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1001006-86.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - VANESSA
RAMOS - Vistos. BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra VANESSA RAMOS dizendo, em resumo,
que firmou com a ré contrato de financiamento no valor de R$15.601,42, a ser pago em 36 parcelas, porém, a devedora caiu em
mora, então deseja reaver o veículo dado em alienação fiduciária: marca Fiat, modelo Palio (F.L.) FIRE CEL2, cor cinza, ano/
modelo 2007/2007, placa DYB 6526, chassi 9BD17106G72908002. Deferida a liminar (fls. 29), e efetivada, deu-se a citação
(fls. 33/35), porém, a ré não purgou a mora e nem contestou (fls. 36). Relatados. D E C I D O. O processo comporta julgamento
no estado em que se encontra (art. 330, II, do CPC). É que, configurada a revelia e, tratando-se de direito disponível, possível
a incidência dos efeitos desse instituto, presumindo-se verdadeiros os fatos deduzidos na exordial. Ademais, os documentos
existentes vêm ao encontro do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar consolidando
posse e propriedade do veículo, objeto do contrato, nas mãos do autor, procedendo-se sua venda nos termos do D.L. 911/69.
Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios
de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento. P.R.I.C. valor do preparo - R$ 100,70 / valor do porte
de remessa R$ 29,50 / Valor total R$ 130,20. - ADV: TATIANE PAULINO DA SILVA (OAB 294325/SP)
Processo 1003403-21.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - SILVIO FRANCISCO DOS SANTOS BUENO
- FRM SERVIÇOS S/C LTDA - - Oeste - Organização de Ensino Superior e Tecnologia S/C Ltda - Vistos. Pelo que se nota, o
processo da ação monitória é físico, portanto, a reconvenção, sendo digital, processa-se em expediente autônomo e, quanto aos
embargos, deve-se desentranhar sua petição, juntando-a na monitória. Assim, diante da apelação retro, reconsidero a decisão
extintiva, fazendo-se os ajustes processuais na forma aqui colocada. Int. - ADV: LUIS MANUEL BITTENCOURT DE GOUVEIA
(OAB 256739/SP)
Processo 1004454-67.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - MARIA DOLORES DA PENHA
SOBRAL - BANCO BRADESCO SA - Vistos. MARIA DOLORES DA PENHA SOBRAL ajuizou ação contra o BANCO BRADESCO
S/A dizendo, em resumo, que firmou dois contratos de empréstimos consignados (um de R$97,45 a parcela, o outro R$16,79)
e, pretendendo a quitação antecipada, solicitou o boleto, porém, seu pedido não foi atendido, daí, a propositura da demanda.
Indeferida antecipação de tutela (fls. 36), fez-se a citação (fls. 40) e o réu contestou. Alegou falta de interesse de agir, pois, não
se comprovou a recusa, e apresentou os documentos (fls. 41/50). Falou a respeito a parte contrária (fls. 76/77). Relatados. D
E C I D O. Processo apto para sentenciamento. Pelo que se nota, o réu foi notificado extrajudicialmente para entregar o boleto
para quitação antecipada (fls. 24/25), portanto, justificado o ingresso no Judiciário, além disso o credencia o art. 5.º, XXXV, da
CF. E, apresentados os documentos (fls. 46/50), o intento foi alcançado. Julgo, pois, extinto o processo com fundamento no art.
269, I, do CPC. Demanda de nenhuma complexidade, suporta o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de R$600,00 (seiscentos reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJ
a partir da prolação desta sentença. Fica a autora autorizada a desentranhar os documentos, objeto do pedido, mediante
substituição por cópia. P.R.I.C. / Valor do preparo R$ 204,96 / valor do porte de remessa R$ 29,50 / valor total R$ 234,46 - ADV:
MOACYR PINTO JUNIOR (OAB 293142/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1005374-41.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - LEONARDO PASSI DA COSTA - Bradesco Vida
e Previdencia S/A - Fls. 30/48: digam ( contestação). - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP), RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1008605-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ROSELI
DA SILVA DE SOUSA - BANCO BRADESCO SA - Defiro a justiça gratuita e, cite-se. Int. - ADV: GUSTAVO CHAGAS (OAB
343172/SP)
Processo 1011608-39.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDILSON ANDRADE
SANTANA - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/042105-4 dirigi-me ao endereço:
indicado, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., em razão da
Requerida não estar mais estabelecida no local. Devolvo para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 05 de
agosto de 2014. - ADV: NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP)
Processo 1011916-75.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE ROBERTO
DE ARAUJO - Banco ABN Amro Real S/A - Vistos. JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO ajuizou ação de revisão de contrato contra
o SANTANDER BRASIL S/A dizendo, em resumo, que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo,
porém, cobram-lhe juros excessivos, tarifa de emissão de boleto, e houve inserção de comissão de permanência, tudo isto
sem respaldo legal, então, intentou a presente demanda para eliminar os abusos e que lhe restitua em dobro o que pagou
indevidamente. Deferida, antecipadamente, a consignação incidental (fls. 44), fez-se a citação (fls. 49) e o réu contestou.
Alegou que nenhuma onerosidade desmedida e vícios são notados no pacto, daí, pretensão alguma faz sentido (fls. 51/64).
Falou a respeito a parte contrária (fls. 77/80). Relatados. D E C I D O. Julga-se o processo no estado em que se encontra (art.
330, I, do CPC). Nenhuma ilegalidade foi demonstrada no ajuste em torno dos juros, seja no âmbito da sua dimensão, seja na
forma do cômputo, aliás, sendo o réu instituição financeira está fora do alcance do Decreto 22.626/33 (Súmula 596 do STF),
e ainda há o enunciado da Súmula 382 do STJ: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade”. Ademais, optou-se por financiamento a ser saldado em considerável tempo (60 meses), o que pode
contribuir para justificar a maneira do cômputo de juros. Quanto à tarifa questionada, presente a relação dicotômica fornecedor/
consumidor, ela é indevida, pois, na essência, não expressa prestação de serviço ao consumidor, mas sim, forma de diminuir
o risco do fornecedor, podendo, portanto, considerá-la abusiva, já que sua permissão e manutenção levam à iniquidade e
desequilíbrio contratual (art. 51, IV e XII, do CDC). Não é caso, todavia, de restituição em dobro, eis que a cobrança se calça no
contrato, daí, ausente o manifesto abuso e má-fé. Concernente à comissão de permanência, dada sua natureza compensatória
e remuneratória, inadmissível sua coexistência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa, aliás, é isso
que se extrai do enunciado das Súmulas 30 e 472 do STJ. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para afastar a comissão de permanência e declarar indevida a cobrança referente à tarifa de emissão de boleto, restituindose o valor efetivamente pago corrigido pela Tabela Prática do TJ a partir do pagamento, mais juros de mora de 1% a.m. a
contar da citação (fls. 49). Sucumbência recíproca, cada parte suporta as custas e despesas que desembolsou, e honorários
de seus respectivos advogados. Depois do trânsito em julgado, expeça-se guia a favor do réu para levantamento dos valores
depositados. P.R.I.C. valor do preparo - R$ 253,58 / valor do porte de remessa - R$ 32,70 / valor total R$ 286,28. - ADV: ELÍSIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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