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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014 - Página 2034

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TJSP 12/08/2014 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1709

2034

correspondência (Banco do Brasil BB), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: - ADV: VANESSA GOMES DO
NASCIMENTO FERREIRA (OAB 243678/SP)
Processo 1014103-56.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - MARINA
SANTOS DE SOUSA - Vistos. Dispõe o art. 259, V, do Código de Processo Civil que o valor da causa corresponderá ao valor do
contato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. Ainda,
dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível é competente para as causas cujo valor não exceda a 40 salários
mínimos. Nestes autos, a autora pretende a troca do veículo (R$ 65.000,00), mais danos morais e materiais. Embora a autora
alegue que o valor é bem inferior, não há como se afastar o entendimento de que o valor da causa é o valor integral do pedido
que supera também o teto do Juizado.. Logo, o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar a presente demanda.
Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$ 868,80. P. R. e I. - ADV: MAIRA CRISTINA SANTOS
DE SOUSA (OAB 281027/SP)
Processo 1014151-15.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - MARILIA
RENATA SANTOS DE SOUSA - Vistos. Dispõe o art. 259, V, do Código de Processo Civil que o valor da causa corresponderá ao
valor do contato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
Ainda, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível é competente para as causas cujo valor não exceda a 40
salários mínimos. Nestes autos, a autora pretende a troca do veículo (R$ 65.000,00), mais danos morais e materiais. Embora a
autora alegue que o valor é bem inferior, não há como se afastar o entendimento de que o valor da causa é o valor integral do
pedido que supera também o teto do Juizado. Logo, o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar a presente demanda.
Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$ 868,80. P. R. e I. - ADV: MAIRA CRISTINA SANTOS
DE SOUSA (OAB 281027/SP)
Processo 1014457-81.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - VALQUIRIA
MARTINS LISBOA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela
antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de
prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no
mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por
esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao
crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando
a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão
final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 20 de novembro de 2014, às 17:30 horas. Cite-se o(s) réu(s)
advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará
parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora. Autorizo a extração de cópias. Osasco, 07 de agosto de 2014. ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 1014523-61.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - CAROLINA FELIPPE
DA CUNHA - A concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste
eventual dúvida. Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza
o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição
sumária, portanto, sem ingressar no mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte
autora, a qual não reconhece o débito. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome
seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos
DEFIRO a tutela antecipada determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito
discutido na presente demanda, até decisão final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 22 de outubro de
2014, às 11:00 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária
encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora. - ADV: PAULO
ROGÉRIO BITTENCOURT (OAB 214609/SP)
Processo 1014578-12.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
Scarabelo Esteves - Vistos. Estão ausentes os requisitos legais para o deferimento da liminar requerida, considerando que não
vislumbro o fumus boni iuris na espécie, bem como não há periculum in mora caso a tutela seja concedida somente ao final da
lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar eis que o débito é devido, ainda que não seja pelo autor e o requerente poderia
ter retirado a instalação do seu nome ao término da locação. Designo a audiência de conciliação para o dia 19 de novembro de
2014, às 17:15 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária
encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de
cópias. - ADV: SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP)
Processo 1014702-92.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - ANDRE
RODRIGUES MONTEIRO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. Estão presentes os
requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a verossimilhança das alegações e o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, DEFIRO o pedido
para determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas junto ao cartão de crédito do autor, no prazo de 10 dias, sob pena
de multa de R$ 500,00 para cada débito efetivado em desacordo com a presente decisão. Oficie-se. Designo a audiência de
conciliação para o dia 29 de outubro de 2014, às 10:10 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem
como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.
Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. Osasco, 01 de agosto de 2014. - ADV: ANDREZA LUIZA RODRIGUES
(OAB 230155/SP)
Processo 1014722-83.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdir
Maia de Freitas Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela
antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de
prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no
mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por
esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao
crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando
a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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