TJSP 12/08/2014 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1709
2034
correspondência (Banco do Brasil BB), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: - ADV: VANESSA GOMES DO
NASCIMENTO FERREIRA (OAB 243678/SP)
Processo 1014103-56.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - MARINA
SANTOS DE SOUSA - Vistos. Dispõe o art. 259, V, do Código de Processo Civil que o valor da causa corresponderá ao valor do
contato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. Ainda,
dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível é competente para as causas cujo valor não exceda a 40 salários
mínimos. Nestes autos, a autora pretende a troca do veículo (R$ 65.000,00), mais danos morais e materiais. Embora a autora
alegue que o valor é bem inferior, não há como se afastar o entendimento de que o valor da causa é o valor integral do pedido
que supera também o teto do Juizado.. Logo, o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar a presente demanda.
Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$ 868,80. P. R. e I. - ADV: MAIRA CRISTINA SANTOS
DE SOUSA (OAB 281027/SP)
Processo 1014151-15.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - MARILIA
RENATA SANTOS DE SOUSA - Vistos. Dispõe o art. 259, V, do Código de Processo Civil que o valor da causa corresponderá ao
valor do contato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
Ainda, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível é competente para as causas cujo valor não exceda a 40
salários mínimos. Nestes autos, a autora pretende a troca do veículo (R$ 65.000,00), mais danos morais e materiais. Embora a
autora alegue que o valor é bem inferior, não há como se afastar o entendimento de que o valor da causa é o valor integral do
pedido que supera também o teto do Juizado. Logo, o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar a presente demanda.
Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$ 868,80. P. R. e I. - ADV: MAIRA CRISTINA SANTOS
DE SOUSA (OAB 281027/SP)
Processo 1014457-81.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - VALQUIRIA
MARTINS LISBOA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela
antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de
prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no
mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por
esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao
crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando
a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão
final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 20 de novembro de 2014, às 17:30 horas. Cite-se o(s) réu(s)
advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará
parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora. Autorizo a extração de cópias. Osasco, 07 de agosto de 2014. ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 1014523-61.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - CAROLINA FELIPPE
DA CUNHA - A concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste
eventual dúvida. Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza
o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição
sumária, portanto, sem ingressar no mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte
autora, a qual não reconhece o débito. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome
seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos
DEFIRO a tutela antecipada determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito
discutido na presente demanda, até decisão final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 22 de outubro de
2014, às 11:00 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária
encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora. - ADV: PAULO
ROGÉRIO BITTENCOURT (OAB 214609/SP)
Processo 1014578-12.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
Scarabelo Esteves - Vistos. Estão ausentes os requisitos legais para o deferimento da liminar requerida, considerando que não
vislumbro o fumus boni iuris na espécie, bem como não há periculum in mora caso a tutela seja concedida somente ao final da
lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar eis que o débito é devido, ainda que não seja pelo autor e o requerente poderia
ter retirado a instalação do seu nome ao término da locação. Designo a audiência de conciliação para o dia 19 de novembro de
2014, às 17:15 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária
encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de
cópias. - ADV: SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP)
Processo 1014702-92.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - ANDRE
RODRIGUES MONTEIRO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. Estão presentes os
requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a verossimilhança das alegações e o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, DEFIRO o pedido
para determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas junto ao cartão de crédito do autor, no prazo de 10 dias, sob pena
de multa de R$ 500,00 para cada débito efetivado em desacordo com a presente decisão. Oficie-se. Designo a audiência de
conciliação para o dia 29 de outubro de 2014, às 10:10 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem
como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.
Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. Osasco, 01 de agosto de 2014. - ADV: ANDREZA LUIZA RODRIGUES
(OAB 230155/SP)
Processo 1014722-83.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdir
Maia de Freitas Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela
antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de
prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no
mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por
esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao
crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando
a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão
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