TJSP 12/08/2014 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1709
2783
os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.. - ADV: CRISTIANE LOPES NUNES BONFIM (OAB 203402/SP)
Processo 1001329-69.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.M.M.S. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/016763-9 dirigi-me ao
endereço citado, e aí estando citei e intimei Christian Moreira dos Santos, do inteiro teor deste, que lhe foi lido, ficando de tudo
bem ciente, aceitando contrafé, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CHYARA FLORES BERTI (OAB
212913/SP)
Processo 1001329-69.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.M.M.S. - VISTOS. Trata-se de ação de
exoneração de alimentos em que o autor alega que contribui com alimentos ao requerido há mais de cinco anos, sendo certo que
ele já atingiu a maioridade, cessando, pois, o dever de sustento decorrente do poder familiar. Devidamente citado, o requerido
deixou decorrer, “in albis”, o prazo para apresentar contestação. Somente foi produzida prova documental. O Ministério Público
se manifestou nos autos pela ausência de interesses. É o relatório. Decido. A maioridade é indiscutível. Com a maioridade
atingida pelo requerido somado à revelia configurada pelo não oferecimento de resposta aos termos da presente demanda, é de
rigor o agasalho do pleito de fls. 02/05. Ante o exposto e que no mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
exonerando o autor do dever de pagar alimentos ao requerido. Oficie-se à empregadora do autor, para que sejam cessados os
descontos, a título de alimentos em favor do requerido. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, comunique-se
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.. - ADV: CHYARA FLORES BERTI (OAB 212913/SP)
Processo 1001379-95.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.R.N. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/008986-7
dirigi-me ao endereço indicado e ali sendo encontrei a residência fechada. Certifico mais que a requerida entrou em contato
telefônico com este Oficial, informando que a mesma poderia ser encontrada em seu local de trabalho, localizado na Camará
Municipal de Cubatão. Me dirigi ao local na data de hoje e ali sendo CITEI e INTIMEI a Sra. MONICA MARIA VASCONCELOS,
que aceitou a contrafé e exarou sua nota de ciente no Mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ADRIANA APARECIDA
REZENDE (OAB 291632/SP)
Processo 1001379-95.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.R.N. - M.M.V. - Vistos.
Considerando a petição de fls. 119/120, constato o erro material na sentença de fls. 117/118 para que onde consta: “A requerida
reconhece o débito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual pagará em 15 (quinze) parcelas de R$ 750,00 (setecentos
e cinquenta reais) cada.”, passe a constar: “A requerida reconhece o débito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o
qual pagará em 20 (vinte) parcelas de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada.”, permanecendo inalteradas as demais
disposições. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA APARECIDA REZENDE (OAB 291632/SP), CATARINA AUGUSTA PEREIRA (OAB 38600/
SP), DAIANE QUINTINO DE LACERDA (OAB 266127/SP)
Processo 1001732-38.2014.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Casamento - C.G.C.L.P. - F.A.M.L.P. - Vistos. Defiro a gratuidade
judiciária à ré. Trata-se de pedido de divórcio sob o argumento da ruptura definitiva da vida em comum. Da união advieram filhos,
já maiores. Não existem bens a partilhar. Citada, a requerida se manifestou nos autos concordando com os termos expostos na
inicial. Não houve intervenção do Ministério Público por serem as partes maiores e capazes. É o relatório. DECIDO. A ação deve
ser julgada de plano e procedente. A pretensão satisfaz as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação
trazida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual suprimiu a referência à separação judicial e aos requisitos temporais
para a obtenção do divórcio. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES, com
fundamento no artigo 40, da Lei 6.515/77, extinguindo-se o matrimônio civil, voltando a divorcianda a usar seu nome de solteira,
qual seja: FADUA APARECIDA MEHRE. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários.
Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: VIVIANE VENANCIO DE SOUZA (OAB
320497/SP), LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP)
Processo 1001788-71.2014.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.S. - Vistos. Oficie-se à OAB local para que indique
patrono para funcionar como curador ao citado por edital. - ADV: SILVIA VASCONCELOS ANTUNES DE CARVALHO (OAB
117056/SP)
Processo 1002050-21.2014.8.26.0477 - Interdição - Tutela e Curatela - D.O. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
Certifico e dou fé que, diligenciando na Rua Elídio Júlio Batista, 1165, INTIMEI DAVID DE OLIVEIRA do inteiro teor do mandado
nº 477.2014/019420-2, sendo que no anverso deste o intimando exarou assinatura após ter recebido a devida contrafé. Certifico
ainda, que o mencionado senhor afirmou-me que a requerida Angelina Tedesco de Oliveira falecera no dia 08/06/2014. Dessa
maneira, baixo o r.mandado para os devidos fins. - ADV: CICERA MARIA DA SILVA MELO (OAB 76659/SP)
Processo 1002050-21.2014.8.26.0477 - Interdição - Tutela e Curatela - D.O. - Vistos. Tendo em vista a certidão do oficial de
justiça noticiando o falecimento da interdiantanda, providencie o requerente a juntada da assento de óbito, em 5 dias. Intime-se.
- ADV: CICERA MARIA DA SILVA MELO (OAB 76659/SP)
Processo 1002503-16.2014.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.P. e outro - VISTOS. Fls. 33/34: recebo em
aditamento à petição inicial. Os requerentes pediram o divórcio consensual alegando ruptura da vida em comum. É o relatório.
DECIDO. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação trazida pela Emenda
Constitucional n.º 66/2010, a qual suprimiu a referência à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do
divórcio. Ante o exposto, HOMOLOGO o DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na
inicial. Os divorciandos voltarão a utilizar o nome de solteiros. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se:
mandado de averbação. Após, comunique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C - ADV: JOSE BENTO
PAES DE BARROS NETO (OAB 36308/SP)
Processo 1003367-54.2014.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.C.F. - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO e dou fé que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/019173-4 diligenciei
ao longo de toda a via indicada sem sucesso na localização do imóvel identificado pela ligação elétrica 8121, pelo que devolvo
o presente sem a consecução do determinado. NADA MAIS. Praia Grande, 06 de agosto de 2014. - ADV: TIAGO SALATINO
ZANARDO (OAB 309933/SP)
Processo 1003580-60.2014.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.C. - Vistos. Determinado que a
autora emendasse a inicial, conforme decisão de fls. 17, a mesma não o fez, deixando transcorrer, sem qualquer providência o
prazo que lhe foi assinado, consoante certidão lançada a fls. 19. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A requerente não
cumpriu o que lhe foi determinado, quando do despacho inicial, de maneira que deve ser indeferida de plano, por inábil a dar
início a relação jurídica processual. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, fazendo-o com
fundamento nos arts. 267, I e 284, parágrafo único, ambos do CPC. Transitada em julgado e, uma vez solvidas eventuais custas
processuais remanescentes pela requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, comunique-se e arquivem-se
os autos com as formalidades legais. P.R.I.. - ADV: EDMAR CAMELO SOARES (OAB 269362/SP)
Processo 1003774-60.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.T.B.S. e outro - Providencie a requerente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º