TJSP 12/08/2014 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1709
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Barragem, SN Industria, Zona Rural, Lagarto - SE , 49400-000 // Rua Principal Pov. Itaperinha, 504 Casa, Zona Rural, Lagarto
- SE, 49400-000 // Rua Tirandestes, 123, Matinha, Lagarto - SE, 49400-000 // Rua Teodosio Rodrigues Olterio, 78, Cruzeiro do
Sul, Jaguariúna - SP, 13820-000 // Rua Sebastiao Bergamasco, 42, Cruzeiro do Sul, Jaguariuna - SP, 13820-000 // Rua Teodoro
R. Oterio, 78, Rua A, Cruzeiro do Sul, Jaguariuna - SP, 13820-000 // Rua Irgato, 520, Centro Industri. , Jaguariúna - SP ,13820000 // Rua Euclides M. Fontes, 175, Centro, Boquim - SE, 04936-000” - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI MARCONDES DA MOTA
(OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0006539-21.2010.8.26.0296 (296.01.2010.006539) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Santander (brasil) Sa
- Miguel Antonio Rachid - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à
publicação para que o autor, em cinco dias, se manifeste sobre certidão do senhor oficial de justiça de fls. 123 - “CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 296.2014/004756-6 dirigi-me ao endereço: Rua Maranhão nº 166, Centro,
e aí sendo, constatei que o imóvel que ali existia foi demolido e outro está sendo construído em seu lugar; não encontrandro
qualquer pessoa que soubesse prestar informação acerca do atual paradeiro do requerido MIGUEL ANTÔNIO RACHID. Face
ao exposto deixei de proceder à sua citação, devolvendo o presente e r. Mandado em Cartório para os devidos fins.” - ADV:
ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 0006884-16.2012.8.26.0296 (296.01.2012.006884) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - M.I.
- Z.E.M. - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para
que o(a) autor(a) se manifeste, em cinco dias, sobre devolução da correspondência de fls. 453/454, com a anotação “Não
procurado”. - ADV: LUÍS EDUARDO BORGES DE SOUZA (OAB 250334/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
(OAB 182165/SP)
Processo 0007360-54.2012.8.26.0296 (296.01.2012.007360) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Adriana Alegre
Martins - - Paulo Jose dos Santos Alegre Martins - Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo - Trata-se de embargos à execução
opostos por ADRIANA ALEGRE MARTINS e PAULO JOSÉ DOS SANTOS ALEGRE MARTINS contra HSBC BANK BRASIL S/A.
Em suas razões, os embargantes pretendem ver desconstituída a pretensão executiva do embargado, aparelhada em contrato de
abertura de crédito em conta corrente, por carência da ação, inexistência de saldo devedor e falta de provas da disponibilização
e utilização dos valores que se pleiteia na ação executiva. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 70). O
embargado não ofertou impugnação (fls. 74). É o relatório do essencial. D E C I D O. Rejeito as preliminares suscitadas pelos
embargantes, pois, na verdade, confundem-se com o próprio mérito da demanda. Julgo antecipadamente a lide, por não haver
necessidade de produção de provas em audiência, conforme disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a
conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, à vista dos elementos coligidos aos autos. Em princípio, cumpre enfrentar
a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão. No contrato de empréstimo
bancário os embargantes figuram como utentes finais de um serviço, qual seja, a concessão de crédito. O embargado, por
outro lado, presta um serviço de natureza bancária a essa destinatária derradeira, o que induz a aplicabilidade da Lei Federal
nº 8.078, de 11.09.1990, ex vi do disposto em seus artigos 2º e 3º, caput e § 2º. O contrato exequendo, porque assinado por
duas testemunhas, é título executivo, mormente porque veio acompanhado da evolução do débito após o inadimplemento da
10ª parcela. Sobreleva notar que o pagamento das nove primeiras parcelas do contrato evidencia o efetivo crédito do valor
principal em favor dos contratantes. Ainda que assim não fosse, a existência de saldo devedor, ao contrário do que alegam
os embargantes, vem bem demonstrada pela cópia do contrato e pelo demonstrativo que acompanham a inicial executiva, os
quais, por sua vez, não deixam dúvidas tanto da disponibilização e efetiva utilização do numerário pelo embargante, quanto
do inadimplemento dos valores. Saliento, por oportuno, que os demonstrativos bancários são prova da evolução do débito,
mormente quando há lastro em contrato firmado pelas partes. É despida de boa fé, ainda, a afirmação dos embargantes, da
ausência de comprovação da disponibilização e utilização dos valores, pelo embargado, o que contradiz a prova documental
consistente nos demonstrativos colacionados nos autos. Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos, extinguindo o processo
com resolução de mérito e condenando os embargantes no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da causa. P. R. I. Jaguariuna, 21 de julho de 2014. - ADV: PEDRO PINA (OAB 96852/SP), GUSTAVO
HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 321758/SP)
Processo 0007609-05.2012.8.26.0296 (296.01.2012.007609) - Monitória - Espécies de Contratos - Comercial de Moveis
Rimon Ltda - Jessica Fernanda Modesto - COMERCIAL DE MÓVEIS RIMON LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de
JESSICA FERNANDA MODESTO, aduzindo, em síntese, que é credora da requerida na importância de R$ 3.670,57, dívida está
representada pelo “Contrato de Abertura de Crédito nº 201008000147/201007000061. Juntou documentos de fls. 10/13. Citada
(fl. 50), a requerida não ofereceu embargos (fl. 51) A ação monitória pode ser definida, em poucas palavras, como o instrumento
processual colocado à disposição de credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada, cujo crédito seja
comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, fa fim de que possa requerer em juízo a expedição de
mandado de pagamento ou de entrega. “ A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial
de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais
rápido do que na ação condenatória convencional” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, Código de Processo Civil Comentado,
p. 1.032 3ed). Destarte, a partir do que acima se expôs, resta claro que estando o credor de quantia certa, de coisa fungível ou
coisa móvel determinada, aparelhado de documento, prova escrita, sem eficácia de título executivo, poderá utilizar-se da via
monitória, a fim de que possa ver seu crédito satisfeito. No caso vertente, a credora instruiu a inicial com o título de fls. 12/13, o
qual não possui eficácia de título executivo, sendo, portanto, documento suficiente para aparelhar a presente ação. Ademais, a
requerida foi devidamente citada, mas, decorrido o prazo legal, não apresentou resposta, devendo ser-lhe aplicada os efeitos da
revelia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos
termos constantes da petição inicial, prosseguindo-se a ação na forma do artigo 475 J do CPC. Assim, intime-se a executada
para que pague o valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Após, certificado o
decurso do prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou proceda-se à penhora de ativos financeiros
pelo sistema Bacenjud, de acordo com o requerimento do credor. P.R.I. - ADV: RAFAEL FABER BARBOSA (OAB 272978/SP)
Processo 0007619-59.2006.8.26.0296 (296.01.2006.007619) - Monitória - Contratos Bancários - Basf Sa - Seiva Agro
Pecuária Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação
para que o(a) autor dê regular andamento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento. - ADV: MARIO
RICARDO MACHADO DUARTE (OAB 94762/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB
247631/SP), RODRIGO EDUARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 266184/SP), GLAUBER APARECIDO REINALDO (OAB 316165/
SP), PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO (OAB 231798/SP), ADELINO CIRILO (OAB 34651/SP), MAX SIVERO MANTESSO
(OAB 200889/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), FERNANDO BERICA SERDOURA (OAB 174304/SP),
ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), PAULO EDUARDO BLUMER PARADEDA (OAB 113928/SP),
HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP)
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