TJSP 13/08/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1710
2024
Processo 0000281-24.2014.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
Brasil Sa - Cerâmica São José Ltda - - Clovis Lorencini - - Paschoa Daldosso Cau - - Ignêz Consani Colsato - “Autor manifestar
sobre petição de fls. 65/70, na qual o requerido indica bens a penhora.” - ADV: VIVIANE DE CÁSSIA DARRI DEGENARI (OAB
158571/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP), ELIETE BRAMBILA MACHADO (OAB 88095/SP)
Processo 0000494-69.2010.8.26.0435/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
Sa - Haroldo Ribeiro Pinhanelli - - Fernanda Carolina Maurer - - F H Y Transportadora Ltda Me - Aviso do Cartório: Certidão de
Honorários (Curador) à disposição, podendo ser impresso diretamente no escritório, para tanto deverá o advogado, proceder
da seguinte forma: acessar o site do Tribunal de Justiça de São Paulo: www.tjsp.jus.br consulta processo 1ª Instância Interior
Processos Cíveis Pesquisar Dados para a Pesquisa Foro: Pedreira - Pesquisar por número de processo digitar o número do
processo (000.00.000000-0) Movimentações (Data (Ofício Carta precatória alvará) emitido Visualizar documento em inteiro teor)
Pasta Digital (Ofícios Carta Precatória alvará certidões) clicar em versão para impressão Abrir Imprimir. - ADV: ANTONIO ZANI
JUNIOR (OAB 102420/SP), RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 0000512-22.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000512) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - José Carlos Daniel de Camargo - “Autor manifestar sobre devolução da carta precatória de fls. 66/73, sem
cumprimento, constando na certidão do oficial de justiça, que não logrou êxito em citar o requerido, pois segundo o filho,
Sr.Samuel, seu pai mora na cidade de Campinas e não soube precisar seu endereço, pois não mantém mais contato com seu
pai.” - ADV: ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 0000898-18.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000898) - Alvará Judicial - Família - Eliete Aparecida da Silva e outro
- Vistos. Perante o Judiciário os autores ELIETE APARECIDA DA SILVA e EDUARDO DA SILVA pleitearam a expedição de
alvará, para alienação de veículo afirmando que ANTONIO HERCULANO DA SILVA falecera deixando apenas esse bem, razão
pela qual pretendem aliená-lo, pelo fato de serem seus herdeiros. É o relatório. Decido. Ainda que o meio mais correto para
a solução desta demanda não seja o pedido de expedição de Alvará, e sim a propositura de ação de arrolamento, faz-se de
rigor o acolhimento da pretensão inicial, tendo em vista que veículos são bens suscetíveis de fácil deterioração e geram gastos
desnecessários, sendo mister adentrar ao mérito da presente demanda em respeito aos princípios da celeridade e economia
processual. Neste sentido: “Alvará para venda de veículo - Extinção sem exame do mérito Inconformismo Acolhimento Dispensa
de formalidade exagerada Ausência de outros bens a inventariar e de litígio entre viúva e herdeiros Risco de deterioração - Bem
de valor reduzido e partes beneficiárias da gratuidade -Inteligência do art. 515, § 3º, do CPC - Sentença afastada - Alvará deferido
- Recurso provido”. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação nº 0001000-77.2010.8.26.0586 - Relator Desembargador Grava
Brazil - Julgado em 08/02/2011). No caso em apreço, observa-se que o falecido deixou apenas os requerentes como herdeiros
(fls. 49vº), não possuindo dependentes (fls. 26), razão pela qual, na condição de seus herdeiros, fazem os autores jus ao alvará
para alienação do veículo em questão. Registre-se, por fim, que o produto da alienação deverá ser partilhado em partes iguais
aos herdeiros. Diante do exposto julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, inciso I, do CPC, para determinar a expedição de ALVARÁ para alienação do veículo FIAT UNO MILLE ELECTRONI
1993/1993, de placas BPW6993, melhor descrito a fls. 11, de titularidade de ANTONIO HERCULANO DA SILVA, em favor de
ELIETE APARECIDA DA SILVA e EDUARDO DA SILVA, devendo o produto da alienação ser repartido em proporções iguais aos
autores. P.R.I. - ADV: PEDRO JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP)
Processo 0000904-88.2014.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S.F. - A.S.F. - Cumpra-se a
sentença. Int. - ADV: JOAO RAPHAEL GRAZIA BEGALLI (OAB 152561/SP), MONICA FRANCISCONI (OAB 318059/SP)
Processo 0001098-88.2014.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.L.S. - “Requerente
manifestar sobre certidão do oficial de justiça: que em cumprimento ao mandado nº 435.2014/002189-3 dirigi-me ao endereço
indicado, porém não localizei no logradouro o número 169, sendo que a rua compreende sequência numérica lógica e, do lado
ímpar, a sequência é 155-185. Perguntei a vários moradores da rua indicada, porém estes afirmaram não conhecer o executado
Rone Cesar Souza Soares. Assim sendo, não tendo localizado o número indicado para a diligência e não tendo encontrado o
executado, DEIXEI DE CITAR Rone Cesar Souza Soares e devolvo o r. Mandado no aguardo de novas determinações. - ADV:
ADMIR POLICARPO (OAB 301021/SP)
Processo 0001169-90.2014.8.26.0435 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Useplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Me - Vistos, etc. Perante o Judiciário o autor deduziu pedido de reintegração
de posse, pelo inadimplemento, pleiteando a retomada dos bens, objetos do contrato a título de antecipação de tutela. É a síntese
do pedido. O instituto da antecipação da tutela permite que o autor receba uma parte da prestação jurisdicional pretendida (ou
toda ela), antes mesmo da instalação do contraditório. Naturalmente a postergação de tal relevantíssimo princípio constitucional
não é regra no sistema, mas uma exceção que o ordenamento adota para se evitar algum mal maior. Nesse passo, registro que
os incisos do art. 273 do CPC permitem a antecipação dos efeitos da sentença apenas quando a entrega da tutela jurisdicional
ao final do feito provoque um dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando a parte contrária abusa do direito de defesa.
No caso vertente, em que a pretensão do autor consiste na retomada do bem, não se identifica potencialidade de dano a
justificar o diferimento do contraditório, tampouco, por ora, há abuso do direito de defesa dos réus que sequer foram citados.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se para resposta no prazo legal. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001194-06.2014.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Paola Ancona Pires de Oliveira e outro - Vistos. Providencie a exequente a juntada de cópia da decisão judicial que
homologou o acordo copiado às fls. 07/10. Int. - ADV: RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 0001293-44.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001293) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J L M Fomento
Mercantil e Comercial Ltda - “Autor manifestar sobre devolução da carta precatória de fls. 147/159, constando na certidão do
oficial de justiça, que dirigiu-se ao endereço indicado, porém não localizou o bem a ser penhorado. Segundo informações do
requerido o bem fora vendido na cidade de São Bernardo do Campo, entre os anos de 1998 e 1999, não sabendo sequer o nome
do comprador do veículo.” - ADV: CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP)
Processo 0001319-13.2010.8.26.0435 (435.01.2010.001319) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Ruth de Oliveira
Cardoso - Lisbete Franco de Oliveira e outros - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais
o acordo formulado às fls.186, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, nestes autos de ação extinção de condomínio
requerida por RUTH DE OLIVEIRA CARDOSO em face de LISBETE FRANCO DE OLIVEIRA,DELSON FRANCO DE OLIVEIRA,
DILSON FRANCO DE OLIVEIRA, MATHEUS FRANCO DE OLIVEIRA, NELSON FRANCO DE OLIVEIRA e CELSO FRANCO DE
OLIVEIRA. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários do Patrono dativo no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão. Providencie a Serventia o necessário
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