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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de agosto de 2014 - Página 1330

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TJSP 14/08/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1711

1330

correção monetária e os juros de mora são devidos desde os vencimentos de cada uma das parcelas, assim como a multa de
2%. Por fim, os valores exigidos pela parte autora encontram-se devidamente discriminados, sendo desnecessários maiores
detalhes acerca da natureza do débito, observando-se que o cálculo apresentado com a petição inicial apontou os elementos
necessários para o regular exercício do direito de defesa, até porque a parte ré admitiu a inadimplência. Ante o acima exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida no pagamento da importância de R$ 969,86, a título de
pagamento dos encargos condominiais referentes ao período indicado a fls. 03, bem como, daquelas que se venceram no curso
da ação, até a liquidação do débito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, multa de 2% e juros de 1% ao mês, contados dos respectivos vencimentos. Pela
sucumbência, arcará a parte ré, com o pagamento de custas e despesas processuais corrigidas do desembolso e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizada, observados os benefícios da gratuidade processual que ora
concedo. P.R.I. ATO ORDINATÓRIO: que, em caso de apresentação de recurso de apelação (caso a parte não seja beneficiária
da assistência judiciária) deverá ser recolhida a importÂncia de R$ 100,70 (guia GARE-DR, código 230-6) referente ao preparo,
dispensado o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento nº 2.041/32013 do CSM,
artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar de remessa eletrônica. Nada Mais - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB
201508/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1007843-32.2013.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Tatiana Rosa Silva do
Amaral - Adriano Carlos Silva da Conceição - - Deyse Kellen Silva da Conceição - - Herick Jose Silva da Conceição - Vistos.
TATIANA ROSA SILVA DO AMARAL ajuizou ação de consignação em pagamento em face de ADRIANO CARLOS SILVA DA
CONCEIÇÃO, DEYSE KELLEN SILVA DA CONCEIÇÃO e HERICK JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO, onde alegou, em síntese,
que seu falecido marido e ela adquiriram direitos hereditários sobre o imóvel situado na Rua Luzia dos Santos Cardoso, 1060,
Botujuru, Mogi das Cruzes/SP. Com o falecimento do marido, irmão dos réus, a autora foi notificada para desocupar o imóvel,
bem como para informar a recusa de recebimento de parcelas restantes do imóvel. Requereu a procedência da ação a fim de
citar os consignados no intuito de receber os valores depositados atinentes ao negócio jurídico. A petição inicial (fls. 01/06)
veio acompanhada dos documentos de fls. 07/71. Comprovantes de depósitos realizados pela consignante, bem como recibos
de pagamentos a fls. 75/81. Os réus ofertaram contestação (fls. 83/87), onde alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa
e a falta de interesse processual. No mérito, sustentaram que a autora era casada com o “de cujus” pelo regime da comunhão
parcial de bens, não valendo para a requerente os direitos sobre o imóvel em tela, por se tratar de um bem sucessório,
cujos direitos não são transmitidos ao cônjuge. Assim, requereu a improcedência. Juntou documentos a fls. 106/149. Novos
comprovantes de depósitos e recibos de pagamentos a fls. 150/167 e 181/184. É o relatório. D E C I D O. O processo comporta
julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito e de fato, prescindindo esta da produção de outras provas
além dos documentos constantes dos autos. Desde logo, rejeita-se a matéria preliminar, pois a legitimidade ativa decorre do
fato da autora ser herdeira e sucessora do cônjuge falecido, cessionário dos direitos objeto da demanda e irmão dos réus.
Outrossim, o interesse processual revela-se evidente ante a necessidade/adequação de consignar em Juízo os valores das
parcelas referentes ao negócio jurídico, cujos recebimentos estão sendo recusados injustificadamente pelos cedentes credores.
No mérito, o objeto da demanda refere-se a negócio de cessão de direito sobre o imóvel da matrícula 13.022 do 1º CRI de Mogi
das Cruzes. Após o óbito de Roque da Conceição, o bem foi partilhado em 50% para a viúva-meeira, Marly Regina Silva da
Conceição e 12,5% para cada um dos filhos, Adriano Carlos, Deyse Kellen, Herick José e Fernando Rodrigo. Esta partilha é
datada de 15.08.2011 (fls. 189). Posteriormente, em data de 05.10.2011, por instrumento particular, apenas os filhos, Adriano
Carlos (12,5%), Deyse Kellen (12,5%), Herick José (12,5%) prometeram ceder seus direitos em favor do irmão Fernando Rodrigo
(já titular de 12,5%) pelo preço total de R$ 22.800,00, ou seja, R$ 7.600,00 para cada um dos irmãos a serem pagos em 38
parcelas mensais de R$ 200,00 para cada um, com emissão de notas promissórias respectivas (fls. 14/19). O imóvel ficou então
50% para Marly Regina e 50% para Fernando Rodrigo. Em que pese não conste a assinatura do cedente Herick José no referido
contrato (fls. 14/19), a emissão das respectivas notas promissórias e o recebimento em seu favor dos valores parcelados
ajustados, bem evidencia o acordo de vontades entre os irmãos cedentes e o irmão cessionário (fls. 52/66). Confira-se ainda as
demais notas promissórias quitadas e os comprovantes de pagamentos mensais, devidamente adimplidos e recebidos enquanto
estava vivo o irmão cessionário Fernando Rodrigo. Nesse ponto, de se salientar que embora tenha constado no aludido contrato
ser o irmão cessionário, Fernando Rodrigo, solteiro, fato é que o mesmo era casado com a parte autora desde julho/2010 (fls.
12), bem como obviamente pela análise das datas dos negócios jurídicos celebrados, cuidou-se verdadeiramente de negócio
realizado apenas após a partilha no inventário do genitor daqueles, razão pela qual nada há para macular o negócio jurídico
que fundamenta a pretensão consignatória, sendo inviável nesta demanda retornar a situação anterior. Com efeito, se os irmãos
prometeram ceder seus direitos sobre o bem imóvel partilhado mediante ajuste de preço certo e para pagamento parcelado, que
vinha sendo cumprido pelo irmão cessionário em vida, de rigor admitir que com o seu óbito, poderá a sua cônjuge sobrevivente,
ora autora, continuar pagando as parcelas mensais do negócio jurídico anteriormente celebrado nos termos do contrato, agora
na condição de herdeira e sucessora do de cujus. E, havendo recusa injustificada no recebimento, correta a propositura da
presente ação consignatória. Outros argumentos alegados pelos requeridos não são suficientes para extrair conclusão jurídica
diversa, tampouco nenhuma alegação de nulidade pode ser minimamente extraída da documentação apresentada. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, declarar quitadas as obrigações da parte cessionária referente ao
contrato de fls. 14/19, em relação aos pagamentos a partir do mês de outubro/2013 depositados nos autos. Condeno os réus no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, §3º e
4º, do Código de Processo Civil, pelo zelo profissional e grau de dificuldade da causa. Não havendo controvérsia na repartição
sobre os depósitos, os réus poderão levantar os valores, na proporção de seus direitos para cada um dos depósitos realizados.
P.R.I. - ADV: CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP), LUCIANO ALVES (OAB 267006/SP)
Processo 1007843-32.2013.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Tatiana Rosa Silva do
Amaral - Adriano Carlos Silva da Conceição - - Deyse Kellen Silva da Conceição - - Herick Jose Silva da Conceição - Certifico
e dou fé que a R. Sentença de fls. 219/222 foi devidamente registrada, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em caso de apresentação de recurso de apelação,
(caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária) deverá ser recolhida a importância de R$ 482,18 (guia GARE-DR,
código 230-6), referente ao preparo, dispensado o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do
Provimento nº 2.041/2013 do CSM, artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar de remessa eletrônica. - ADV: LUCIANO ALVES (OAB
267006/SP), CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP)
Processo 1008789-04.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Construarte - Serviços de Construção
Civil S/S Ltda ME - Dar vista à parte exequente acerca do teor da decisão de fls. 9 e do resultado da pesquisa eletrônica, nos
seguintes termos: DECISÃO - “Vistos. Fls. 53/54 e 57/58 - A parte executada já foi citada/intimada para pagamento (fls. 38).
Defiro o requerido pela parte exeqüente como tentativa de penhora (artigo 655 e 655-A, do CPC). Proceda-se à pesquisa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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