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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de agosto de 2014 - Página 2006

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TJSP 14/08/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1711

2006

3º, do Código de Processo Civil, com observância do inciso II, do artigo 649, do referido estatuto. Int. - ADV: ANGELO THIAGO
CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 278709/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES (OAB 254883/SP)
Processo 0000646-09.2009.8.26.0450 (450.01.2009.000646) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória J F Scudelari Me - Benedito Aparecido Cardoso - Manifeste-se o exequente a respeito da certidão do oficial de justiça: “... dirigime ao endereço retro onde constatei que o requerido não possui bens passíveis de penhora...”. - ADV: EDILMA CRISTIANE
MACEDO GOMES (OAB 254883/SP), ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 278709/SP)
Processo 0000715-65.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia
Fernanda Martorelli Albarelli Henrique - DER - Departamento de Estradas de Rodagem - Vistos. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2014, às 17:00 horas.As partes poderão trazer até três testemunhas,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido em até 05 dias contados deste despacho (art. 34,
da Lei nº 9099/95). Intimem-se, com as advertência de praxe. Int. Piracaia, 25 de julho de 2014. - ADV: LINDICE CORREA
NOGUEIRA (OAB 276806/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP)
Processo 0000993-66.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Giovani da Silva
Gomes - - Dapliny Anelia Ribeiro - Auto Viação Atibaia São Paulo Ltda - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 16 de outubro de 2014, às 16:00 horas.As partes poderão trazer até três testemunhas, independentemente de intimação,
ou mediante esta, se assim for requerido em até 05 dias contados deste despacho (art. 34, da Lei nº 9099/95). Intimem-se, com
as advertência de praxe. Int. Piracaia, 05 de agosto de 2014. - ADV: NELSON HOSSNE (OAB 36964/SP), SANDER PAULO
LEONEL BARROSO (OAB 288875/SP), LIGIA DAHY SCHMIDT (OAB 154985/SP)
Processo 0001269-97.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - JULIANA MATEUS LOPES TELEFONICA BRASIL S/A - VIVO S/A - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da 9.099/95. DECIDO. Observo que
a autora, solicitou uma linha de telefone junto a ré, não recebeu o serviço, mas recebeu a cobrança. A autora, então, solicitou
outra linha, a qual também não foi instalada em sua casa, mas também recebeu a cobrança. Agora pretende o cancelamento de
todas as linhas ativas em seu nome (e consequentemente dos débitos) e objetiva o recebimento de indenização. A inicial é apta.
Aliás, o silogismo jurídico que se extrai da inicial para fundamentar o pedido de dano moral é absolutamente simples e de fácil
compreensão: a autora relata impressionantes 32 (trinta e dois) contatos com a ré para resolver o seu problema (e não ter que
pagar pelo serviço que não recebeu), mesmo assim não foi atendida. Seria necessário um transtorno maior para motivar pedido
indenização moral? Perícia, também é desnecessária. A autora afirma que não teve a linha instalada em sua casa. A aferição de
tal singelo fato não depende de nenhum conhecimento técnico. No mérito, ao que parece, a contestação trata de outro processo.
No presente feito não há indícios de intervenção de um terceiro fraudador, mas sim de uma atuação desastrosa da requerida,
eis que a autora efetivamente pleiteou a instalação, por duas vezes, de linhas telefônicas em sua casa. A ré não instalou as
linhas, mas cobrou pelo serviço. Manifesta, assim, a inexistência dos débitos imputados à autora (fls. 10/17). Quanto ao pedido
de indenização por danos morais, verifico que a autora, como restou sobejamente demonstrado nos autos, vem sofrendo um
assustador descaso por parte da operadora de telefonia. A inicial narra (e a contestação silencia) impressionantes 32 (trinta
e dois) contatos (fls. 06/09), que não foram suficientes para resolver a simples questão de que a autora não deve pagar por
um serviço que não recebeu. Aliás, o trigésimo terceiro contato foi feito pela via judicial, nesses autos, e o menoscabo pela
questão não cessou, eis que, como vimos de ver, a requerida sequer se deu ao trabalho de entender o problema e apresentar
um discurso coerente em sede de resposta. Esse estarrecedor menosprezo pela autora é efetivamente caracterizador de danos
morais, por conta nos inúmeros aborrecimentos nas tentativas (fracassadas) de adquirir a prestação do serviço e de cancelar
a dívida que não lhe era exigível. O dano, portanto, é manifesto. Acerca do arbitramento da indenização moral, a despeito dos
extremos onde são defendidos os elevados arbitramentos em homenagem ao caráter sancionatório ou simbólicas condenações
em respeito ao princípio do não enriquecimento sem causa, entendo que a melhor solução está na moderação. O ideal é o
encontro de um ponto de equilíbrio que faça com que o causador da lesão evite a prática de novos e similares ilícitos com receio
de sofrer nova e similar condenação e que o lesionado não deseje sofrer outra lesão para receber o prêmio da indenização.
Tudo isso sem deixar de considerar as especificidades do caso concreto. Assim sendo, no caso sub judice, considerando a
condição econômica das partes, a média repercussão dos fatos, o esforço hercúleo da autora em resolver a questão na seara
extrajudicial (repita-se, 32 contatos), bem como o fato de que a ré continua, mesmo após a judicialização do conflito, a ignorar
olimpicamente a autora, entendo adequada a fixação da reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do
exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, o pedido inicial, condenando a requerida TELEFÔNICA
BRASIL S/A a cancelar o contrato firmado com a autora JULIANA MATEUS LOPES, declarando inexigíveis os débitos a ela
relacionados. Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 269, inciso I,
do CPC, e CONDENO a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A a pagar à autora JULIANA MATEUS LOPES o valor equivalente a R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido pela Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça
de São Paulo, a partir da data dessa sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º do CTN)
a partir da citação válida (art. 405 do CC), P.R.I - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0001373-89.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilce
Aparecida da Silva - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do art. 269, inciso I, do
CPC, o pedido inicial, condenando a requerida TELEFONICA BRASIL SA a restabelecer a prestação de serviços de telefonia
no imóvel da autora NILCE APARECIDA SILVA, confirmando a tutela antecipada concedida a fls. 33, inclusive no que concerne
a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e a entidade destinatária ali indicada. Por fim, julgo PROCEDENTE o pedido de
indenização por danos morais, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e CONDENO a ré TELEFONICA BRASIL SA a pagar
ao autor NILCE APARECIDA SILVA o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pela
Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data dessa sentença e acrescidos de
juros de mora de 1% (art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º do CTN) a partir da citação válida (art. 405 do CC). Outrossim, determino
que a serventia certifique o número de demandas propostas em face da requerida, com a mesma causa de pedir (interrupção
de telefonia na zona rural da Comarca), relacionando o nome dos autores. Em seguida, oficie-se ao Ministério Público local,
curadoria do consumidor, com cópia de tal certidão, dessa sentença, da inicial e da contestação ofertada, a fim de que afira
eventual hipótese de tutela dos interesses metaindividuais, em especial, pelo que dispõe o art. 82, inciso I, do CDC. P.R.I - ADV:
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), RICARDO VRENA (OAB 313379/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP)
Processo 0001376-44.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucia
Gomes dos Santos - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.Inicialmente, repilo as preliminares arguidas pela demandada. Analisando a petição inicial, não observo a
situação de inépcia alegada, havendo suficiente descrição da causa de pedir em relação aos pedidos que foram adequadamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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