TJSP 14/08/2014 - Pág. 304 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1711
304
Processo 1002382-52.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - ITAU UNIBANCO S.A.
- Vistos. A sentença já foi prolatada. Publique-se-a. Intime-se. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 1003704-44.2013.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - M.L.O. De Barros EPP - Alice
Assumpção Haynes e outros - Recolha a parte requerente as custas iniciais, taxa da OAB e diligencia do oficial de justiça, em
cinco dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ANDRÉ EDUARDO MARCELINO (OAB 191103/SP)
Processo 1003704-44.2013.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - M.L.O. De Barros EPP - Informe a
agravante se foi dado efeito suspensivo ao agravo, em 5 dias. Após, tornem. - ADV: RODRIGO MARINHO DE MAGALHÃES
(OAB 229626/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP)
Processo 1003704-44.2013.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - M.L.O. De Barros EPP - Fls. 288/290:
Intime as rés a se manifestarem sobre o pedido de extinção do processo. Na eventual discordância, deverá requerer o que
entender de direito, apresentando as devidas justificativas acompanhadas de provas documentais. Prazo: 5 dias. Anoto que
o silêncio das rés será interpretado como concordância com o pedido da autora. Intime-se. São Paulo, 06 de junho de 2014. ADV: JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), RODRIGO MARINHO DE MAGALHÃES (OAB 229626/SP)
Processo 1003966-60.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Adimilson Morais Machado DECISÃO Processo Digital nº:1003966-60.2014.8.26.0002 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Compromisso
Exeqüente:Adimilson Morais Machado Executado:Alexander da Silva Trovão e outro Juiza de Direito: Dr. Vivian Labruna
Catapani Vistos. Diante dos documentos acostados às fls.26/43, que comprovam a impossibilidade do recolhimento das custas
pelo exequente sem prejuízo do sustento seu e de sua família, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça ao autor. Anote-se
Citem-se os executados para pagamento integral da dívida, no prazo de 3 (três) dias), acrescido de metade da verba honorária
ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art.
738, CPC), sob pena de prosseguimento da execução, com a prática de atos necessários à satisfação do débito (artigos 652
e seguintes do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 231351/SP)
Processo 1005536-54.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Gisele Irikuma Kribely
- Trata-se de pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado por GISELE IRIKURA KRIBELY na ação movida contra
RENATO SANTANA BORGES e ATELIE DO NENÉM LTDA. visando a cominar aos réus a obrigação de lhe ressarcir o valor
de R$ 815,00 referentes à primeira parcela dos produtos adquiridos junto aos requeridos e que não foram entregues na data
avençada. DECIDO: A concessão de medidas liminares subordina-se à conjugação de dois requisitos: evidentemente, o
fumus boni iuris e o periculum in mora, imprescindíveis para caracterizar a necessidade de atender à postulação imediata,
independentemente do contraditório. Em juízo de cognição sumária, considero precoce a concessão da liminar. Em que pesem
as alegações da autora, aparentemente plausíveis, não vislumbro demonstrada a possibilidade de conceder a liminar pretendida
neste momento, reputando prudente possibilitar o contraditório antes de emitir juízo a respeito da controvérsia. É possível que
o direito venha amparar a requerente; entretanto a situação recomenda ouvir primeiramente a parte contrária. Ademais, no caso
não subsiste fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito legal para concessão da medida pleiteada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada, ao menos por ora. Decorrido o prazo para contestação,
com ou sem resposta, o pedido poderá ser reapreciado. CITE os requeridos para, querendo, oferecer resposta à demanda no
prazo de quinze dias, sob pena de, não sendo contestada a presente ação no prazo legal por advogado legalmente habilitado,
presumirem-se aceitos os fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime.
- ADV: MANOEL SANTANA PAULO (OAB 113600/SP)
Processo 1005748-36.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Abatimento proporcional do preço - Rutinéia Costa
Rodrigues Beas - Vitor Teixeira Barbosa - - Faqtor Empreendimentos e Participações Ltda. - Vitor Teixeira Barbosa - - Vitor
Teixeira Barbosa - Vistos. A parte requerente deve comprovar, juntando documentação idônea para tanto, para além da mera
declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em dez dias, sob pena
de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas
declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais,
sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (artigo 267, inciso IV, do Código
de Processo Civil). No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos
da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta
o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/
Atrjo/ConsRest/Atual. app/INDEX.asp). Intime-se. - ADV: VALERIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 134417/SP)
Processo 1005748-36.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Abatimento proporcional do preço - Rutinéia Costa
Rodrigues Beas - Vitor Teixeira Barbosa e outro - Vitor Teixeira Barbosa - - Vitor Teixeira Barbosa - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade. Anote-se. Cite-se observadas as formalidades legais. - ADV: VALERIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA
(OAB 134417/SP)
Processo 1005748-36.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Abatimento proporcional do preço - Rutinéia Costa
Rodrigues Beas - Vitor Teixeira Barbosa e outro - Vitor Teixeira Barbosa - - Vitor Teixeira Barbosa - Trata-se de AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, originalmente denominada de ação de responsabilidade por vício de produto
c.c danos materiais e morais, que RUTINÉIA COSTA RODRIGUES BEAS ajuizou contra VITOR TEIXEIRA BARBOSA e FAQTOR
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Pretende ser indenizada dos danos, materiais e morais, que teria suportado em
decorrência da alegada má prestação do serviço por parte dos corréus que se obrigaram a construir um sobrado em terreno
de sua propriedade. Devidamente citados os réus ofereceram resposta às fls. 82/97. Apresentaram sua versão dos fatos e
impugnaram o valor da causa. Arguíram, preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação. Discorreram sobre relação de
consumo, inversão do ônus da prova, inadimplemento contratual, indenização por danos morais e materiais e critérios para
eventual condenação. Houve réplica fls.173/179. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora
requereu perícia técnica, seu próprio depoimento pessoal e prova testemunhal. Os corréus requereram a produção de prova
pericial. Vieram-me conclusos os autos digitais. É o breve relato. Decido em saneador. Reputo inviável o julgamento antecipado
da presente ação, sendo prudente oportunizar às partes a produção de outras provas que permitam aferir a certeza jurídica
sobre os supostos vícios da obra. Ponto controvertido: O ponto controvertido passível de prova diz respeito à apuração dos
reais problemas apresentados pela obra após a conclusão, em especial os indicados nos itens “a”, ‘b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “j”
e “p”. Anoto que os demais alegados problemas apresentados prescindem de prova pericial, podendo ser esclarecidos por
prova documental. Preliminares: O réu arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação, além de impugnar o
valor da causa. Afasto ambas as preliminares. Não há que se falar em inépcia da inicial. A peça vestibular se mostrou apta a
instaurar a relação jurídico-processual, evidenciando a causa de pedir da qual decorreu logicamente o pedido. Nesse sentido,
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