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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de agosto de 2014 - Página 713

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TJSP 14/08/2014 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1711

713

JOSEMARY MORENO (OAB 301311/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1001736-31.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- ANA LUISA MORETO - Vistos. Em complemento ao que foi decidido a fls. 115, acrescento que a executada compareceu
espontaneamente aos autos (fls. 65/76), o que dispensa a citação. Ademais, de se reconhecer o decurso do prazo para oposição
de embargos, que ora declaro (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SEBASTIÃO JUNQUEIRA, Apelação nº 401040525.2013.8.26.0405, j. 28/04/2014). Outrossim, cadastro do sistema o atual endereço da executada, indicado na procuração de
fls. 70. Por outro lado, embora seja possível a suspensão da execução em razão da não localização de bens (art. 791, III,
Código de Processo Civil), não pode o processo permanecer suspenso indefinidamente, razão pela qual tem-se aplicado o
prazo máximo previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil, isto é, um ano (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, Apelação nº 0000277-17.2010.8.26.0438, j. 06/02/2013). Desta forma, defiro o requerimento
formulado a fls. 114 e suspendo o andamento do feito pelo prazo de um ano. Intimem-se. - ADV: ERASMO RAMOS CHAVES
JUNIOR (OAB 230187/SP), RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 1002035-08.2013.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - RICARDO
HIROYUKI IKEDA VIANA - Vistos. Indefiro nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, porquanto a
providência foi realizada recentemente (menos de 30 dias) e o credor não trouxe qualquer demonstração de que houve alteração
no estado patrimonial do réu. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002636-77.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson José Zarpom - inss
instituto nacional do seguro social - Vistos. Isento a parte autora do pagamento de custas, nos termos do artigo 129, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91. Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, com as advertências legais. Dispenso a
audiência de conciliação (art. 277, C.P.C.), por ser notório que o INSS não celebra acordo. Visando à melhor ordenação do feito,
antecipo a realização da perícia médica. Para sua elaboração nomeio o Doutor FRANCESCO DEHÓ. Providencie-se o necessário
para o agendamento. Realizada, comprove seu comparecimento a ela, bem como a entrega dos exames complementares
eventualmente solicitados pelo perito, fazendo-o no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. No procedimento
sumário, a oportunidade para arrolar testemunhas, e, se requerida perícia médica, indicar assistente técnico e formular quesitos,
é quando da propositura da ação, na petição inicial, o que não foi feito. Operou-se, em consequência, a preclusão, que ora
declaro. Faculto ao INSS a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, podendo ainda arrolar testemunhas, no
prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão. Parecer dos assistentes em dez dias após a apresentação do laudo. Deverá
a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar os honorários periciais.
Requisite-se junto ao INSS os antecedentes médicos e previdenciários do obreiro, que deverão vir para os autos em trinta
dias, sob pena de se considerarem provadas as alegações em seu desfavor, atinentes a documentos que retiver (art. 396 do
CPC). As testemunhas eventualmente arroladas pelo réu serão ouvidas em audiência a ser oportunamente designada, quando
então poderá a autarquia apresentar contestação. Caso contrário, será ela intimada a apresentar defesa. Ciência ao Ministério
Público e Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Processo 1002718-11.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexandre Wilson da
Silva - - Cristiane Silva - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Não se tem notícia do A.R. em relação à carta
expedida para citação da ré. Assim, reitere-se a citação. Int. - ADV: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/
SP)
Processo 1002826-40.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - P.R.M. - A.M.F.C. - - D.C.A. - D.F.C.A. - - S.A.T. - - L.C.A.T. - - G.A. - Vistos. Primeiramente, proceda-se à alteração do polo passivo, fazendo constar as
pessoas constantes das procurações de fls. 349/355, com exclusão do espólio. Concedo aos réus a gratuidade. Anote-se.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls. 346/348. Em
consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: REGIANE CRISTINA MUSSELLI (OAB 159428/SP), EDSON APARECIDO RIBEIRO (OAB 261603/SP)
Processo 1002941-61.2014.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - NÚCLEO INFANTIL SEMENTINHA/CRESCER DE JUNDIAÍ
S/S LTDA. - LINDOLFO LEÃO DE SOUZA JUNIOR - Ciência ao requerente do ofício do SCPC retro, informando o endereço do
requerido constante no cadastro. Int. - ADV: ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI (OAB 142750/SP)
Processo 1002944-50.2013.8.26.0309 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Orlando Antonio da Rocha Neto Clelia Leonarda de Oliveira - Vistos. Conheço dos embargos opostos pelo autor a fls. 124, por tempestivos, mas não os acolho,
uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Evidentemente, a
emenda de fls. 38 foi recebida ao ser determinada a citação (fls. 43), o que depende do correto recolhimento das custas. Por tais
motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Int. Jundiaí, - ADV: MANOEL DA SILVA SENA (OAB 258895/
SP), VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1003063-74.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR BARÃO
DE JUNDIAÍ - MARCIA LEITE DE LIMA - Recolha a requerente a diligência para o sr. Oficial de justiça cumprir a diligência. Int. ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP), EDMILSON DE SOUZA MAGALHÃES (OAB 258685/SP)
Processo 1003666-50.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Pedro Silverio da Mata - SIEMENS
LTDA - - Bradesco Saude - Vistos. Imprimo ao feito o procedimento comum ordinário. Façam-se as anotações pertinentes.
Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o por ele alegado e demonstrado. No prazo do art. 284 do
C.P.C., emende a parte autora sua petição inicial, nos termos do inciso VI do art. 282 e art. 283, do citado código, informando e
comprovando documentalmente a natureza da contratação do plano ou seguro de saúde, inclusive se oriunda de acordo coletivo
de trabalho, juntando-o aos autos em caso positivo. Int.. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO (OAB 149394/SP), MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB 344816/SP)
Processo 1003666-50.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Pedro Silverio da Mata - SIEMENS
LTDA - - Bradesco Saude - Vistos. Retifique-se o cadastro da corré Siemens, como requerido a fls. 97, para constar corretamente
como sendo “Siemens Ltda”. Conheço dos embargos opostos pela corré Siemens a fls. 96/104, por tempestivos, mas não os
acolho, uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada. A continuidade
do beneficiário no plano de saúde é devida, ainda que o valor das mensalidades fosse totalmente subsidiado pelo empregado,
circunstância que se traduz em salário indireto. Se a parte não concorda com a conclusão, deve utilizar o meio recursal adequado
para buscar a alteração do decisum. Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Int. - ADV:
MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB 344816/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 149394/SP), ERAZE SUTTI
(OAB 146298/SP)
Processo 1003733-49.2013.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - ENEO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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