TJSP 15/08/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1712
2024
Processo 0000805-32.1990.8.26.0477 (477.01.1990.000805) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura da Estancia
Balnearia de Praia Grande - Jose Ananias da Silva e outros - Fls. 460/461: Adite-se a referida carta de adjudicação. - ADV:
ROBERTO MARIO MORGANTI (OAB 189152/SP), ALEX CESAR DE OLIVEIRA PINTO (OAB 185581/SP), GABRIELA GOTARDI
ALVES (OAB 160655/SP), ELIANA MARIA VERTA LUDUVICE GASPARINI (OAB 77418/SP), JOSE NEVES DE ASSUMCAO
(OAB 89399/SP), HENRIQUE COSTA (OAB 34848/SP)
Processo 0000866-23.2009.8.26.0477 (477.01.2009.000866) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Nilson
Benedito Petinati e outros - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 269, I do CPC, para DECRETAR: a) a rescisão do contrato firmado entre a
autora e o corréu Nilson Benedito Petinati (fls. 10/12) e, via de consequência, determinar a reintegração na posse do veículo
individualizado na inicial; b) a devolução de parte do preço pago pelo corréu Nilson Benedito Penati se, deduzidas as despesas
da autora, eventualmente houver saldo em favor do referido corréu, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de
sentença, conforme fundamentação supra; c) a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os corréus Nilson
Benedito e Antonio Pereira Bezerra (fl. 81); d) nulo o contrato de arrendamento mercantil celebrado entre os corréus Antonio
Pereira Bezerra e Banco J. Safra S/A (fls. 83/86). Outrossim, CONDENO o corréu Nilson Benedito Petinati ao pagamento de R$
2.000,00 (dois mil reais), referentes a cláusula penal estipulada no contrato de fls. 10/12, devidamente corrigidos pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do inadimplemento, com juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo corréu Nilson Benedito Petinati (fl. 142), uma vez que
não há nos autos a declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/50 a demonstrar de forma segura que possui impossibilidade
financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Em razão da sucumbência recíproca, serão igualmente distribuídas
e compensadas entre as partes as custas e despesas processuais, sendo que cada qual arcará com os honorários do respectivo
patrono suspendendo a exigibilidade da sucumbência enquanto as partes litigarem sob o abrigo da gratuidade judiciária (art. 12
da Lei n° 1.060/50), se o caso. Extraia-se cópia dos autos encaminhando-a ao Ministério Público para providências que julgar
cabíveis, diante da configuração, em tese, de crime contra a fé pública. - ADV: PHELIPE AURIEMA VILELA (OAB 199887/SP),
GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 179512/SP), KATIA BARBOZA VALOES (OAB 263438/SP), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP)
Processo 0000932-42.2005.8.26.0477 (477.01.2005.000932) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Rodrigues da
Silva e outro - Fls. 259: Razão assiste aos autores, tendo havido erro de digitação. Assim, DECLARO a sentença de fls. 252/255
para corrigir erro material, para que conste que, no dispositivo da sentença, onde se lê “Quadra 07 - Lote 07”, leia-se “Quadra
07 - Lote 03”. - ADV: SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 304348/
SP), FABIO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 224725/SP)
Processo 0001034-54.2011.8.26.0477 (477.01.2011.001034) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Acapulco - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta: JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito, ação de
cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Acapulco contra Farid Elian Sabssoul, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC;
JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Acapulco contra Wafaa Chahoud , para
CONDENAR a ré a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais vencidas em 12/2003, 05/2004, 02/2007 a
01/2010, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês
contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio
que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC - art. 290), com correção monetária pelos
índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno a requerida
ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da
condenação. P. R. I. C. “ CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 655,99- PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME)
R$ 32,70 “ - ADV: EVERTON STEVANELLI (OAB 234640/SP), RAZUEN EL KADRI (OAB 292934/SP)
Processo 0001355-60.2009.8.26.0477 (477.01.2009.001355) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Sa - Vistos. Ante a certidão de fls.60 , retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0002191-38.2006.8.26.0477 (477.01.2006.002191) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria
Garjoni Duca Pessoa e outro - 1- Manifestem-se os autores sobre a não citação do confrontante Sebastião Pires de Oliveira.
2- Sem prejuízo, com base no documento juntado às fls. 83, esclareçam os requerentes se o imóvel usucapiendo também ocupa
parte do lote 06. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), MARIO ROSSI BATISTA (OAB 41078/SP)
Processo 0002409-56.2012.8.26.0477 (477.01.2012.002409) - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - Meiri
Costa Botelho Oliveira - Banco Itauleasing Sa Arrendamento Mercantil - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça,
com nossas homenagens. Int. - ADV: EDUARDO SILVA DE SOUZA (OAB 285399/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB
187329/SP)
Processo 0002486-65.2012.8.26.0477 (477.01.2012.002486) - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Heike
Maria Penz - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança de
honorários advocatícios movida por Carlos Gomes Galvani contra Espólio de Sylvia Leite e Silva Goulart, para ARBITRAR a
remuneração do autor no processo mencionado na inicial em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a cujo pagamento fica condenado
o réu, devendo haver incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática elaborada pelo E. Tribunal de Justiça/
SP e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação desta sentença. Condeno a parte vencida ao pagamento
das custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, bem como de honorários de advogado, que fixo
em 10% do valor da condenação. Oficiem-se à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para apuração de
eventual falta disciplinar e/ou crime praticados pelo autor e pela inventariante do réu, instruindo o ofício com cópias da inicial,
contestação e documentos que a acompanharam e da presente sentença. P. R. I. C. “ CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$
100,70 - PORTE DE REMESSA E RETORNO (02 VOLUMES) R$ 65,40 “ - ADV: CARLOS GOMES GALVANI (OAB 34188/SP),
FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO (OAB 299010/SP)
Processo 0002574-11.2009.8.26.0477 (477.01.2009.002574) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- Carlos Eduardo Dominguez - Walkiria Barcelos de Figueiredo - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação presente ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e
danos ajuizada por Carlos Eduardo Dominguez, Paulo Roberto Hernandes, Denise Noronha Gonçalves Hernandes e Fabricio
Renato Domingues Duarte contra Walquiria Barcelos de Figueiredo, para DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre
as partes, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel. DEVERÃO os autores restituir à ré os valores por ela
pagos, devidamente corrigidos monetariamente da data dos respectivos desembolsos, com dedução de cláusula penal, ora
arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da transação, e de eventual montante relativo a débito de IPTU, taxas, tarifas e cotas
condominiais pendentes sobre o imóvel (referentes ao período de ocupação da ré) e, ainda, do valor locativo do imóvel, a ser
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